Acórdão nº 0516603 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução27 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B……… instaurou a presente acção, com processo comum, contra: 1º- C…….., Lda., 2º- D……….., Lda., e 3º- E………, SA, pedindo se reconheça a rescisão com justa causa do contrato de trabalho em causa, promovida pela autora, condenando-se as rés a pagarem-lhe solidariamente a quantia total de € 48. 602,39, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde as respectivas datas de vencimento e até integral e efectivo pagamento.

Alegando, para tanto, e em síntese, que as rés fazem parte do "grupo H…… e projecto I…….", o qual, não existindo de direito, existe de facto e para ele trabalhou a autora, não obstante o seu contrato de trabalho ter sido celebrado com a 1ª ré, até ter rescindido o contrato por justa causa, por falta de pagamento da respectiva retribuição, sem que lhe tenham siso pagos os créditos que peticiona.

+++ As rés foram citadas - fls. 152 a 154 - teve lugar audiência de partes, na qual não compareceram as rés, tendo sido ordenada a sua notificação para contestarem e designada data para audiência de julgamento - fls. 155.

+++ Decorrido o prazo da contestação sem que a tenham apresentado, nos termos do disposto no art. 57º, nº 1, do CPT, considerando-se confessados os factos articulados pelo autor, foi logo proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) - Condenada a ré C……., Lda., a pagar à autora B……., a quantia global de € 34.480,72, sendo € 5.312,39, de retribuições, sobre as quais incidem juros de mora à taxa legal em cada momento em vigor, desde o vencimento e até integral pagamento, e € 28.860, de indemnização sobre o qual incidem juros de mora, à taxa legal em cada momento em vigor, desde esta data até integral pagamento.

  1. - Absolvidas do pedido as rés D……., Lda., e E……., SA.

    +++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a A., formulando as seguintes conclusões: I. O presente recurso visa ampliar a matéria de facto dada como provada e obter a condenação das restantes empresas recorridas.

    Ampliação da matéria de facto II. A petição inicial da Recorrente de fls. não foi contestada por nenhuma das Recorridas. Assim, nos termos do nº 1 do art. 57° do C.P.T., consideram-se confessados todos os factos articulados pela Recorrente.

    1. Deveriam ter sido dados como confessados, nomeadamente, os factos alegados nos art. 10°, 11º, 12°, 26° e 32° da petição inicial, os quais não carecem de prova documental, estão confessados e são relevantes para a pretensão da Recorrente.

    2. Pelo exposto, mostrando-se reunidos os pressupostos do art. 712° do CPC e os demais requisitos legalmente exigidos para o efeito, o Tribunal "ad quem" está legitimado para ampliar a matéria de facto fixada, pode e deve fazê-lo, caso existam fundamentos para tanto, como se crê que há.

    3. Pelo que se requer, a V. Exas., que se dignem a aditar à matéria de facto provada, os seguintes: - "O denominado "Grupo H……. e Projecto I…….." é, entre outras, constituído pelas sociedades Rés "C…….., Lda.", "D……., Lda." e por "E…….., S.A." (art. 10º da pi); - "Este Grupo não tem formalização jurídica mas existe de facto, nomeadamente através da referida designação comercial." (art. 11º da pi); - "As 3 Rés encontram-se interligadas, têm relações de domínio e de grupo, têm estratégias comuns e ditadas por um grupo restrito de accionistas e administradores, essencialmente o Sr. F……., têm a mesma sede e instalações, sendo que os trabalhadores, pese um único vínculo formal, laboram, indistintamente, para todas as referidas sociedades" (art. 12° da pi); - "A actividade laboral da Autora era produzida para todas as Rés e o resultado dessa actividade beneficiava igualmente as três Rés" (art. 26° da pi); -" As três Rés funcionam numa lógica de grupo, utilizavam os recursos humanos indistintamente em proveito de todas" (art. 32° da pi); VI. Nos artigos em causa alegam-se factos consubstanciadores de uma relação societária factual e não jurídica. Uma relação factual, pela sua própria natureza não carece de reconhecimento jurídico, seja este documental (uma certidão) ou formal (constituição de grupo). Condenação solidária das Rés VII. Em face da matéria de facto provada, o Tribunal "a quo" podia e devia ter condenado solidariamente as restantes duas Rés - D……. e E……., ora Recorridas.

    4. A Recorrente estruturou a sua alegação e, em consequência, o seu pedido com base no facto de as 3 Rés funcionarem numa lógica de grupo, de terem relações de interdependência económica e de beneficiarem todas do labor da Recorrente.

    5. Trata-se, de uma questão de justiça material: Quem beneficia do labor da Recorrente deve suportar os encargos ("ubi commoda,ibi incommoda"); A aparência formal não pode prejudicar o trabalhador, sob pena de se permitir a criação de empresas fantoche destinadas a pagar apenas os salários dos trabalhadores e sem activo para suportar os inerentes custos e encargos, nomeadamente direitos indemnizatórios.

    6. A falta de redução a escrito de um contrato não implica a inexistência de uma relação laboral.

    7. Daí que o art. 12° do C.T. tenha expressamente estabelecido determinados pressupostos que, a provarem-se, consubstanciam a presunção da existência de um contrato de trabalho: a) Inserção na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realização da prestação sob as orientações deste - Resulta dos factos provados sob os nºs 8, 10,11, 13, 17, 18, 19 e 20 da douta sentença, que a Recorrente laborava em beneficio de cada uma das Rés/recorridas, no local indicado por estas, sob as ordens do gerente/administrador de facto das mesmas, b) Realização do labor num local indicado pela empresa beneficiária e existência de horário pré-definido - Resulta dos factos provados sob os nºs 4, 10, 12, 14 16 e 20 da douta sentença, que a Recorrente laborava em horário e local determinado pelas Rés c) Retribuição do labor paga pelo beneficiário da actividade e dependência económica - Resulta dos factos provados sob os nºs 29,32, 30 e 31 da douta sentença, que a Recorrente recebia o pagamento indistintamente das 3 Rés e era a estas que prestava contas e responsabilidades.

  2. Instrumentos de trabalho sejam do beneficiário da actividade - Resulta dos factos provados sob os nºs 21, 15, 16, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da douta sentença, que a Recorrente utilizava no seu labor instrumentos pertencentes a cada uma das 3 Rés.

  3. Prestação laboral superior a 90 dias - Resulta dos factos provados sob os nºs 6, 7, 11, 12, 18 e 19 da douta sentença, que a Recorrente trabalhou ininterruptamente para as 3 Rés por período bem superiora 90 dias.

    1. Mostram-se preenchidos todos os pressupostos que fazem presumir a existência de um contrato de trabalho, entre a Recorrente e cada uma das 3 Recorridas.

    2. Se o julgador fosse confrontado individualmente com cada uma das relações laborais em causa não teria dúvida em concluir pela existência de um contrato de trabalho com cada uma das Rés.

    3. A situação não deve ser diversa por existirem 3 empresas que em simultâneo e em acordo aceitam que uma mesma trabalhadora preste a sua actividade subordinada em benefício de todas e cada uma delas.

    4. O Tribunal "a quo" deu ao art. 92° do C.T. uma interpretação meramente literal e daí concluiu pela improcedência da requerida...

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