Acórdão nº 0516959 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução05 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B………. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT do Porto, contra C…….., S.A., alegando, em resumo, que trabalhou para a ré desde Dezembro de 2000 até 07 de Janeiro de 2003, data da rescisão do contrato de trabalho.

Termina pedindo a condenação da ré no pagamento das quantias descritas no petitório da acção.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pelo autor na P.I.. e pedindo a sua absolvição.

O autor respondeu, mantendo, no essencial, o alegado na P.I. e pedindo a condenação da ré como litigante de má fé.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz de Direito proferiu sentença e, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia total de € 10 859,02 e juros de mora legais.

A ré, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que não são devidos ao autor os salários dos meses de Novembro, Dezembro (2002) e Janeiro de 2003, por não prestação de trabalho, e que o Tribunal da 1.ª instância deveria ter procedido à compensação do "empréstimo" ao autor de € 15 000,00.

O autor respondeu pela confirmação do julgado.

O M. Público emitiu Parecer no mesmo sentido.

Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) O A. foi verbalmente contratado pela Ré, em Dezembro de 2000; 2) O A. desempenhava funções de angariação, prospecção e observação de jogadores de futebol (profissionais e camadas de formação), com vista a serem representados pela Ré; 3) As funções do A. eram normalmente exercidas ao fim de semana; 4) O Local de Trabalho fixado foi a sede da Ré, sita na ……, na Avenida ……, comarca do Porto, sendo que as suas funções iriam ser realizadas, predominantemente, na área metropolitana de Lisboa; 5) Desde sempre, o A. trabalhou e executou as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré; 6) Em 7 de Novembro de 2002, o A., através de carta registada com aviso recebida pela Ré na mesma data, rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho, com efeitos decorridos que fossem 60 dias da recepção da mesma; 7) Em data anterior (06/11/2002) a Ré comunicou a alguns dos seus clientes, que o A. deixou de estar ao seu serviço desde 2 de Novembro; 8) Em 20 de Novembro de 2002, a Ré invocou o abandono do posto de trabalho, nos termos do disposto no doc. 9 a fls. 19 junto com a p.i., aqui reproduzido; 9) Aquando da rescisão...

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