Acórdão nº 0520168 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B....., L.da, instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., execução para prestação de facto contra: - C..... e mulher, D....., pedindo que fosse ordenada a citação dos executados e fixado em 30 dias o prazo para os executados cumprirem a prestação.

Alegou, para tanto, que: - Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/2000, foi decretado que a exequente era legítima dona e proprietária da faixa de terreno com cerca de 4 metros de largura e 12 metros de comprimento, que se prolonga no sentido Nascente-Poente, a qual é parte integrante do prédio descrito no art.º 1.º da p. i. da acção declarativa, sito na....., ....., .....; - O mesmo acórdão condenou os ora executados a restituírem à exequente essa faixa de terreno livre de pessoas e coisas e a demolirem a construção implantada na referida faixa de terreno; - Sucede que, até hoje, os executados não restituíram à exequente essa faixa de terreno e também não demoliram a construção aí implantada.

Os executados, citados para os termos da execução, deduziram os presentes embargos de executado, pedindo a sua absolvição do pedido exequendo.

Alegaram, para tanto, em resumo, que a faixa de terreno em causa não existe nem é já propriedade da exequente, já que o prédio em causa foi transformado em prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sendo que todas as fracções foram já vendidas pela exequente, pelo que esta carece de legitimidade para instaurar a execução em causa.

Recebidos os embargos, foi a embargada notificada para contestar, o que não fez.

Proferiu-se, seguidamente, sentença que considerou ser a exequente parte legítima para os termos da instaurada execução, pelo que julgou os deduzidos embargos improcedentes.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os embargantes recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "O Tribunal "a quo" julgou os Embargos improcedentes por entender que a Exequente/Embargante é parte legítima na Execução, não obstante a Exequente ter transmitido, por venda, as fracções que integram o prédio construído no terreno, de que a faixa aqui em causa é parte integrante; 2.ª - Entende o Meritíssimo Juiz que, nos termos do art.º 55.º, n.º 1 do CP Civil, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo (sentença)...

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