Acórdão nº 0520551 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS ANTAS DE BARROS
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Na execução para pagamento de quantia certa, que corre no processo principal, B..... requereu execução de sentença contra Companhia de Seguros....., SA, requerendo o pagamento da quantia de 6.850,87 €; sendo 4.030,22 €, a título de juros de mora, que a exequente reteve a título de IRS, Categoria E; acrescida dos juros de mora, que se venceram desde que eram devidos (Maio de 1995) até ao momento em que ao exequente for paga a totalidade dos juros de mora retidos; acrescidos os juros que, entretanto, se venceram, os quais liquida, na data da propositura da execução, no montante de 2.820,65 €.

A executada seguradora deduziu oposição à execução alegando, em síntese, que os juros, qualquer que seja a sua natureza, são tributáveis em sede de IRS, devendo a instância executiva ser declarada extinta por pagamento da quantia exequenda; alegando ainda, sem prescindir, que sobre a quantia correspondente aos juros retidos, não se venceram quaisquer juros até que venha a ser paga a quantia exequenda, nos termos do artº 560º, nº 1 do CC.

O embargado B..... apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição, alegando, em síntese, que a execução não pode ser declarada extinta, pelo pagamento, dado que a quantia exequenda não foi totalmente paga, dada a referida retenção.

Conhecendo da aludida oposição, o Sr. Juiz julgou-a improcedente. Foi dessa decisão que a vencida interpôs este recurso.

Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1 . Os juros de mora devidos pelo tardio pagamento de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual, independentemente da sua natureza civil, são objecto de tributação em imposto sobre o rendimento, nos termos do disposto no artº 6º do CIRS; 2 . Assim sendo, porque a recorrente se encontra, como qualquer outro cidadão, obrigada ao cumprimento das leis fiscais, a retenção por si realizada observou o disposto na lei que criou o imposto em questão; 3 . Ao não considerar como validamente realizada a retenção na fonte do imposto levada a efeito pela recorrente com base nos juros pagos ao recorrido, a sentença recorrida violou o disposto no artº 6º do CIRS; 4 . Ao condenar a recorrente na obrigação de pagar juros calculados sobre os juros exequendos, a sentença violou o disposto no artº 560º do C. Civil, pelo que deve ser revogada, julgando-se totalmente improcedente o pedido executivo.

O recorrido contra-alegou, defendendo que se mantenha o decidido.

O Sr. Juiz a...

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