Acórdão nº 0520552 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE LEMOS
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No -.º Juízo Cível do Porto, -.ª Secção, B..... e C....., deduzem embargos de executado à execução a si movida por D....., S. A.

A petição inicial é subscrita por E....., afirmando-se "Patrono Oficioso". Porque este não juntou procuração da embargante mulher, foi a sua parte considerada sem efeito, não sendo sanada a falta.

A 20 de Abril de 2004 é proferido despacho que rejeita liminarmente os embargos por os ter considerado extemporâneos Para tal afirma que deram entrada em Tribunal em 13 de Janeiro de 2004, tendo o executado sido citado em 23 de Setembro de 2003; o prazo havia sido interrompido em 15 de Outubro seguinte com o requerimento de fls. 17 (supomos que do processo principal) o qual foi indeferido pelo despacho de fls. 21, notificado à parte em 28/10/03, aqui se reiniciando a contagem dos 50 dias que teriam terminado em 18/12/03.

Inconformado o embargante apresenta este recurso de agravo e nas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Em 23/09/03, foi o Recorrente citado para, em 20 dias acrescidos de 30 de dilação, deduzir oposição à execução proposta por D....., S. A.; 2.ª- Em 15/10/03, o Recorrente solicitou a junção aos autos do requerimento para concessão de apoio judiciário apresentado nos Serviços da Segurança Social, bem como, face ao pedido de nomeação de patrono neste realizado, requereu que o prazo para a oposição à execução fosse interrompido; 3.ª- Em 12/12/03, o Recorrente requereu a junção aos autos de dois documentos.

1 - Carta, datada de 26/11/03, remetida pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados ao executado informando que lhe foi nomeado como advogado o signatário; 2 - Carta, datada de 26/11/03, remetida pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados ao signatário informando que foi nomeado patrono oficioso do executado, com a expressa advertência de que se reinicia o prazo judicial que estava em curso.

4.ª- Em 14/01/04, o Recorrente deduziu embargos de executado à execução, os quais foram rejeitados por intempestivos, 5.ª- O pedido formulado pelo Recorrente ao Instituto de Solidariedade Social configura um pedido de nomeação de patrono, uma vez que nos encontramos perante um caso de nomeação obrigatória de patrono pela Ordem dos Advogados que, necessariamente, tem de validar a escolha do requerente; 6.ª- O Instituto de Solidariedade e Segurança Social e a Ordem dos Advogados são instituições em quem o legislador depositou...

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