Acórdão nº 0521144 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório "B....., Ld.ª", com escritório na Praça....., ....., instaurou execução ordinária contra C.....

e D....., residentes na Rua....., ......

No decurso da referida execução, enquanto na fase da penhora, e após a Executada ter informado estar divorciada do Executado e viver na casa da mãe, a expensas suas, veio a Exequente requerer a notificação da mesma Executada, invocando o art. 265.º-3 (266.º-3) do CPC, para vir esta aos autos identificar o processo de divórcio (número e por onde correu), e confirmar a data de decesso de seu pai (ao que constava), e, em caso afirmativo, o Serviço de Finanças por onde correu o respectivo processo de imposto sucessório (bem como identificar este, com o número e ano), por tais informações se mostrarem indispensáveis à penhora dos bens dos Executados.

O M.º Juiz deferiu o Requerido em 19 de Fevereiro de 2004.

A Executada veio informar, em 31 de Março de 2004 - alegando para o atraso, as diligências que teve de encetar - , que o processo de divórcio correu pelo Tribunal de Família e Menores do Porto, mas apesar de todos os seus esforços, não conseguira ainda identificar o processo. No entanto, juntou certidão do assento de nascimento, donde resultava que (o divórcio) da aqui Executada foi decretado por Sentença de 28 de Junho de 2001.

Informou também que seu pai falecera em 15 de Março de 1999, e que o respectivo processo do imposto sucessório correra termos com o n.º 22.011, pela 1.ª Repartição de Finanças de......

Em 19 de Maio de 2204 a Exequente veio dizer, em novo requerimento, que embora a Executada tivesse prestado informação "tímida mas razoável" quanto à identificação do processo de divórcio, se abstivera de produzir qualquer informação no tocante ao falecimento de seu pai, pretendendo-se ( e continuando a pretender-se saber), as informações constantes do anterior requerimento da Exequente.

Em 24 de Maio o M.º Juiz mandou notificar a Exequente da certidão de nascimento apresentada pela Executada, uma vez que se constatara que de tal documento ainda não tinha sido notificada.

Em 8 de Junho de 2004 veio a Exequente requerer que fosse ordenada a penhora do direito e acção ao quinhão da herança aberta por decesso do pai da Executada, invocando o art. 862.º-1 do CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003, de 08/03, devendo a Executada ser notificada para vir aos autos identificar os restantes co-herdeiros (art. 837.º-A do CPC), se possível pela junção de fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros, a fim de se poder dar cumprimento às notificações prescritas na parte final do mencionado art. 862.º-1 do CPC Em 15 de Junho de 2004 o M.º Juiz lavrou despacho, dizendo que, em face dos...

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