Acórdão nº 0521220 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... e mulher, C....., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo sumário contra: - D..... e mulher, E....., pedindo a condenação destes a: a) Reparar os defeitos da obra, no prazo de 30 dias a contar do trânsito da sentença em julgado; ou em alternativa, b) Pagarem solidariamente aos Autores a quantia de Euros 1958,78, a título de redução do preço; e c) Pagarem aos Autores a quantia de Euros 2000, a título de danos não patrimoniais.
Alegaram, para tanto, em resumo, que acordaram com o Réu marido a realização de obras na casa de que são arrendatários, obras essa que foram realizadas e pagas; sucede, porém, que tais obras foram efectuadas deficientemente; interpelado para o efeito, o Réu deslocou-se ao local, onde efectuou pequenas reparações no telhado, que não tiveram qualquer resultado prático.
Contestaram os Réus, arguindo a ilegitimidade dos Autores, por o contrato em causa ter sido celebrado com a Câmara Municipal de....., não obstante os Autores terem liquidado parte do preço; arguiram também a excepção de caducidade, por obras terem sido realizadas em Abril de 2001; quanto ao mais, impugnam, no essencial, os factos alegados pelos Autores.
Replicaram os Autores, pugnando pela improcedência das arguidas excepções.
Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção de ilegitimidade e se relegou para a sentença final o conhecimento da excepção de caducidade; consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, também sem reclamações.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando improcedente a arguida excepção de caducidade e a acção parcialmente procedente, condenou solidariamente os Réus a: a) Pagarem aos Autores a quantia de Euros 1.958,78, a título de redução do preço; b) Pagarem aos Autores a quantia de Euros 2.000, a título de danos morais.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegações com as seguintes conclusões: 1.ª - "A matéria de facto vertida nos pontos 16, 17, 24 e 25 dos factos provados está erradamente julgada; 2.ª - Do depoimento prestado pela testemunha F..... (Lado A - 2091 a fim e Lado B de 0 a 1100) - filho dos AA. - ficou claro que os AA. já realizaram as obras que aqui peticionam; 3.ª - Do depoimento prestado pela testemunha F..... (Lado A - 2091 a fim e Lado B de 0 a 1100) - filho dos AA. -, bem como da ausência de qualquer outra prova produzida nesse sentido, resulta que os pontos 16, 17, 24 e 25 dos factos provados deveriam ter sido dados como não provados; 4.ª - Quando muito, teriam os factos 16, 17, 24 e 25, para serem dados como provados, hipótese meramente académica, que fazer referência expressa ao período compreendido entre Abril de 2001 e Setembro de 2001; 5.ª - O direito que assiste aos AA. de exigirem judicialmente a reparação dos defeitos e/ou a redução do preço já estava caducado em 30.01.2003; 6.ª - Tendo os Réus denunciado os defeitos em Abril/Maio de 2001 (ponto 18 dos factos dados como assentes), tinha que exigir judicialmente a sua reparação e/ou a redução do preço até Abril/Maio de 2001 (1224.º e 1225.º do CC); 7.ª - Ao não ter julgado procedente a excepção de caducidade, violou o Tribunal "a quo" os artigos 1224.º, 1225.º e 333.º, todos do Código Civil; 8.ª - Nos termos dos art.ºs 1221.º, 1222.º e 1223.º do C. Civil, os AA. não podiam realizar directamente as reparações, sem antes demandarem judicialmente os RR. para procederem, por si, a essas mesmas reparações; 9.ª - O direito conferido pelos referidos art.ºs 1221.º, 1222.º e 1223.º do C. Civil não é susceptível de ser exercido arbitrariamente; 10.ª - Ao não entender assim, violou a decisão recorrida os artigos 1221.º, 1222.º e 1223.º do C. Civil; 11.ª - A redução do preço determinada na decisão recorrida foi superior ao valor pago pelos AA.. O que não pode...; 12.ª - Ao entender assim, violou a decisão recorrida o artigo 884.º do C. Civil; 13.ª - A compensação arbitrada pelo Tribunal "a quo", a título de danos morais, é exageradíssima; 14.ª - Ao atribuir aos AA. a compensação de Euros 2.000,00, a título de danos morais, violou o Tribunal "a quo" o art.º 496.º do C.C.".
Contra-alegaram os apelados, pugnando pela manutenção do julgado.
.................
As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se é de alterar a decisão da matéria de facto da 1.ª instância; se ocorre a caducidade do direito dos Autores; se os Autores podiam proceder directamente às reparações; se a redução do preço foi superior ao valor das obras pagas pelos Autores; e se a compensação arbitrada pelos danos não patrimoniais é exagerada.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - O Réu D..... dedica-se à construção civil; 2.º - Os Autores são arrendatários de uma casa sita na Rua....., em.....; 3.º - Em 19/10/1998, o Réu D..... elaborou um orçamento em nome dos Autores onde estavam orçados trabalhos num montante global de 680.000$00, incluindo materiais e mão-de-obra, discriminando-se os seguintes trabalhos: levantar o telhado todo da casa numa extensão de 8,50 metros por 5 metros de largura, fazer a armação toda nova em duas águas, colocação e aproveitamento das telhas velhas nas traseiras, na frente colocação de telhas novas, fazer toda a vedação do telhado, rufos e cumes, reparar os tectos pela parte da frente, cujo pagamento se processava com uma entrega inicial equivalente a 50% para compra de materiais, sendo os restantes 50% entregues, quando da conclusão dos trabalhos; 4.º - Os Autores acordaram com o Réu a realização de obras e reparações na casa identificada no item 2.º; 5.º - E para a realização das quais o Réu apresentou o orçamento referido no item 3.º; 6.º - Cujo valor seria em parte comparticipado pela Câmara Municipal de.....; 7.º - Ficando o remanescente a cargo dos Autores; 8.º - A realização das obras executadas pelo Réu na casa referida no item 2.º foram aprovadas pela Câmara Municipal de..... pelo preço de Euros 4.345,67; 9.º - Do preço aprovado no item 8.º, os Autores pagaram directamente ao Réu, pelo menos, a quantia de Euros 1.396,63; 10.º - O Réu D..... executou trabalhos de construção civil na habitação arrendada pelos Autores; 11.º - Que recebeu o preço que foi pago pelos Autores e pela Câmara Municipal de.....; 12.º - No âmbito do qual o Réu realizou os seguintes trabalhos na casa referida no item 2.º: a) o levantamento do telhado de toda a casa numa área de 8,50 m por 5 m de largura; b) fez-se uma armação nova; c) foram colocadas telhas; f) respectivos cumes; g) reparação dos tectos na parte de...
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