Acórdão nº 0521792 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo sumário contra: - C....., pedindo que: a) Se declare a Autora dona, com exclusão de outrem, do trato de terreno identificado no art.º 11.º da p.i.; b) Seja a Ré condenada a reconhecer isso mesmo, abstendo-se, no futuro, de turvar a posse da Autora; c) Seja a Ré condenada a remover os postes em ferro e rede que colocou e a que se alude no art.º 10.º da p.i.; d) Seja a Ré condenada a remover o galinheiro descrito no art.º 14.º da p.i.; e) Seja a Ré condenada a repor o muro identificado nos art.ºs 6.º e 7.º da p.i.; f) Seja ordenado o cancelamento de qualquer registo que a Ré venha a fazer em seu nome do trato de terreno identificado no art.º 11.º da p.i.; Subsidiariamente, pede que: a) Se declare que o trato de terreno identificado no art.º 11.º da p.i. é parte comum do edifício identificado nos art.ºs 1.º e 2.º, sendo a Autora titular do direito de comunhão sobre o mesmo; b) Seja a Ré condenada a reconhecer isso mesmo, abstendo-se, no futuro, de impedir a Autora de usar e fruir o espaço que é comum; c) Seja a Ré condenada a remover os postes em ferro e rede que colocou e a que se alude no art.º 10.º da p.i.; d) Seja a Ré condenada a remover o galinheiro descrito no art.º 14.º da p.i.; e) Seja a Ré condenada a repor o muro identificado nos art.ºs 6.º e 7.º da p.i.; f) Seja ordenado o cancelamento de qualquer registo que a Ré venha a fazer em seu nome do trato de terreno identificado no art.º 11.º da petição inicial.

Alegou, para tanto, em resumo, que ela e a Ré habitam num prédio constituído em propriedade horizontal, por duas fracções, uma das quais, o rés-do-chão, foi doada pela Autora à Ré; na escritura de constituição da propriedade horizontal, nada se estatuiu sobre a área descoberta do prédio; acontece que existia um muro que impedia os moradores do rés-do-chão de acederem ao logradouro, o qual veio a ser demolido pela Ré, que vedou a metade Nascente desse logradouro, apropriando-se de uma área com cerca de 80 m2, contra a vontade da Autora.

Contestou a Ré, alegando, também em resumo, que o logradouro é parte comum do edifício; acresce que a Autora acordou com a Ré dividir tal espaço em duas partes sensivelmente iguais, por forma a que a Ré construísse uma garagem na parte que lhe coube, tendo as videiras sido cortadas para permitir essa construção, com consentimento da Autora, tal como o derrube de um pequeno murete e a construção do galinheiro.

Na resposta, a Autora negou a existência de qualquer acordo sobre a divisão do logradouro.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção improcedente quanto aos pedidos formulados a título principal, dos quais absolveu a Ré, e apenas parcialmente procedentes os pedidos subsidiários, declarou que o trato de terreno identificado no artigo 10.º da petição inicial é parte comum do edifício identificado nos artigos 1.º e 2.º da mesma petição, sendo a Autora titular do direito de comunhão sobre o mesmo, condenando a Ré a reconhecer isso mesmo, absolvendo a Ré dos demais pedidos formulados.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A autora peticionou, subsidiariamente, que o espaço de que a ré se apropriou e à qual aquela não pode aceder seja...

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