Acórdão nº 0521792 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo sumário contra: - C....., pedindo que: a) Se declare a Autora dona, com exclusão de outrem, do trato de terreno identificado no art.º 11.º da p.i.; b) Seja a Ré condenada a reconhecer isso mesmo, abstendo-se, no futuro, de turvar a posse da Autora; c) Seja a Ré condenada a remover os postes em ferro e rede que colocou e a que se alude no art.º 10.º da p.i.; d) Seja a Ré condenada a remover o galinheiro descrito no art.º 14.º da p.i.; e) Seja a Ré condenada a repor o muro identificado nos art.ºs 6.º e 7.º da p.i.; f) Seja ordenado o cancelamento de qualquer registo que a Ré venha a fazer em seu nome do trato de terreno identificado no art.º 11.º da p.i.; Subsidiariamente, pede que: a) Se declare que o trato de terreno identificado no art.º 11.º da p.i. é parte comum do edifício identificado nos art.ºs 1.º e 2.º, sendo a Autora titular do direito de comunhão sobre o mesmo; b) Seja a Ré condenada a reconhecer isso mesmo, abstendo-se, no futuro, de impedir a Autora de usar e fruir o espaço que é comum; c) Seja a Ré condenada a remover os postes em ferro e rede que colocou e a que se alude no art.º 10.º da p.i.; d) Seja a Ré condenada a remover o galinheiro descrito no art.º 14.º da p.i.; e) Seja a Ré condenada a repor o muro identificado nos art.ºs 6.º e 7.º da p.i.; f) Seja ordenado o cancelamento de qualquer registo que a Ré venha a fazer em seu nome do trato de terreno identificado no art.º 11.º da petição inicial.
Alegou, para tanto, em resumo, que ela e a Ré habitam num prédio constituído em propriedade horizontal, por duas fracções, uma das quais, o rés-do-chão, foi doada pela Autora à Ré; na escritura de constituição da propriedade horizontal, nada se estatuiu sobre a área descoberta do prédio; acontece que existia um muro que impedia os moradores do rés-do-chão de acederem ao logradouro, o qual veio a ser demolido pela Ré, que vedou a metade Nascente desse logradouro, apropriando-se de uma área com cerca de 80 m2, contra a vontade da Autora.
Contestou a Ré, alegando, também em resumo, que o logradouro é parte comum do edifício; acresce que a Autora acordou com a Ré dividir tal espaço em duas partes sensivelmente iguais, por forma a que a Ré construísse uma garagem na parte que lhe coube, tendo as videiras sido cortadas para permitir essa construção, com consentimento da Autora, tal como o derrube de um pequeno murete e a construção do galinheiro.
Na resposta, a Autora negou a existência de qualquer acordo sobre a divisão do logradouro.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção improcedente quanto aos pedidos formulados a título principal, dos quais absolveu a Ré, e apenas parcialmente procedentes os pedidos subsidiários, declarou que o trato de terreno identificado no artigo 10.º da petição inicial é parte comum do edifício identificado nos artigos 1.º e 2.º da mesma petição, sendo a Autora titular do direito de comunhão sobre o mesmo, condenando a Ré a reconhecer isso mesmo, absolvendo a Ré dos demais pedidos formulados.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "A autora peticionou, subsidiariamente, que o espaço de que a ré se apropriou e à qual aquela não pode aceder seja...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO