Acórdão nº 0522445 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B............., casado, empresário, residente na Avenida .........., n.º ....., ....º Esqº., Mirandela, propôs no Tribunal Judicial de Mirandela a presente acção declarativa de condenação n.º ...../2002, sob a forma sumária, contra "Fundo Garantia Automóvel", com sede na Rua ......., n.º ...., ....º, Porto, C........... e D.........., residentes em .........., Mirandela, e "Companhia de Seguros E.........., S.A.", com sede na Rua ........., n.º ........., Porto, pedindo que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 6.423,41, e respectivos juros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido em 10 de Março de 2001, de que foram únicos responsáveis os condutores dos veículos ..-..-EE, sem seguro, e ...-...-LZ, segurado na 4ª Ré.
A Ré Tranquilidade, na sua contestação, imputou ao condutor do veículo EE toda a responsabilidade no sinistro rodoviário.
O FGA invocou a sua ilegitimidade, alegando que o veículo ..-..-EE estava, à data, segurado na Companhia de Seguros F............., através de contrato de seguro titulado pela apólice 750037232. Além disso, impugnou a versão do acidente alegada pelo Autor.
Os Réus C......... e D.......... asseguram que o acidente se ficou a dever ao condutor do veículo ...-...-LZ.
O Autor respondeu à excepção invocada pelo FGA, mantendo que não existia seguro relativamente ao veículo ...-...-EE.
Foi proferido o despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento da excepção da ilegitimidade do FGA.
Elencaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória.
A "Companhia de Seguros E........, S.A." instaurou, no mesmo tribunal, a acção n.º ....-B/2002, contra "Companhia de Seguros F..........., S.A.", "Fundo de Garantia Automóvel" e C.........., com base no mesmo acidente, pedindo que a 1ª Ré seja condenada a pagar-lhe, ou subsidiariamente os 2º e 3º Réus, a quantia de € 3.840,74 e juros no valor de € 325,57, pelos danos patrimoniais sofridos pela proprietária do veículo ...-...-LZ, que a demandante teve de liquidar a esta a coberto do contrato de seguro com ela firmado, abrangendo danos próprios.
O FGA, na contestação, excepcionou a sua ilegitimidade, fundando-se no facto de o veículo causador do acidente ter contrato de seguro válido e eficaz, à data do mesmo. No mesmo articulado impugnou a versão do acidente, imputando-o ao comportamento do condutor do EE.
O Réu C.......... impugnou o modo como o acidente vem descrito na petição inicial.
A Ré "Companhia de Seguros F.........., S.A." também suscitou a sua ilegitimidade, referindo que, à data do acidente, não existia seguro válido relativamente ao veículo ...-...-EE. Por esse facto, não averiguou a forma como o acidente ocorreu.
A Autora respondeu às contestações apresentadas e, no tocante à do FGA, requereu a intervenção principal provocada de D............, que foi admitida no despacho de fls. 99 (v. apenso B).
O chamado declarou fazer sua a contestação do Réu C............s (v. fls. 105).
No saneador foi relegada para final o conhecimento da ilegitimidade do FGA.
Descreveram-se os Factos Assentes e elaborou-se a Base Instrutória.
Realizou-se o julgamento conjuntos desses dois processos e ainda de um terceiro, autuado sob o n.º ....-A/2002, instaurado por C........... contra a "Companhia de Seguros E............, S.A.", tendo-se respondido à matéria das Bases Instrutórias pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 194 a 204, sem que surgisse qualquer reclamação.
Por fim, lavrou-se sentença em cada um dos processos (!!!).
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Na acção n.º ..../2002, decidiu-se: absolver do pedido os Réus C.......... e a "Companhia de Seguros E.........., S.A."; condenar solidariamente os Réus "Fundo de Garantia Automóvel" e C.......... a pagarem ao Autor o montante de € 6.048,82 e € 5.749,54, a título de danos patrimoniais, com juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal; condenar o Réu D.............. a pagar ao Autor a quantia de € 299,28, a título de danos patrimoniais, com juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Absolver, quanto ao mais peticionado, os Réus "Fundo de Garantia Automóvel" e D................ .
A acção .....-A/2002 foi julgada improcedente, absolvendo-se do pedido a Ré "Companhia de Seguros E.............., S.A.".
Na acção .....-B/2002, decidiu-se: absolver da instância a Ré "Companhia de Seguros F........., S.A."; condenar solidariamente os Réus "Fundo de Garantia Automóvel" e D............ a pagarem à Autora "Companhia de Seguros E..............., S.A." o montante de € 3.541,42, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, a título de danos patrimoniais; condenar o Réu D............. a pagar à Autora a quantia de € 299,28, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento; absolver o "Fundo de Garantia Automóvel" e o Réu D.............. do mais peticionado pela Autora "Companhia de Seguros E..........., S.A."; absolver o Réu C............. do pedido formulado pela Autora; condenar o Réu C............, como litigante de má fé, na multa processual de € 500,00.
O FGA interpôs recurso das decisões proferidas nas acções ..../2002 e ....-B/2002.
Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso relativas ao primeiro desses processos o apelante formula as conclusões que seguem: 1. Do cotejo dos factos dados como provados na douta sentença ora em crise resulta que à data do embate o veículo EE não dispunha de seguro obrigatório de responsabilidade civil, vide artigo 32.
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Dispõe o art. 20º, n.º 1, do DL 522/85, de 31.12 que constitui documento comprovativo da existência de seguro o certificado internacional de seguro.
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Encontrando-se esse mesmo documento junto aos autos, e nos termos do preceito atrás referenciado, outro deveria ser o facto provado, designadamente que o veículo EE beneficiava de seguro válido e eficaz à data do acidente, celebrado com a Companhia de Seguros F............ .
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Mais, a existência desse mesmo documento é facto provado na acção apensa a esta, que corre os seus termos com o n.º ....-B/2002, vide artigo 29º dos factos provados, o que só corrobora o atrás alegado.
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Não existindo qualquer outro facto provado que infirmasse a validade do seguro.
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Assim decidindo, como decidiu o tribunal a quo, porque se serviu de factos que não constam dos factos provados, violou o art. 660º e 668º do CPC, o que acarreta a nulidade da sentença proferida.
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Ora, assim sendo, a aliás douta sentença em crise, violou o disposto nos arts. 2º, 20º, 21º e 29º do DL 522/85, de 31.12 e os arts. 660º e 668º do CPC, pelo que deve ser alterada e substituída por outra que absolva o Réu FGA da instância, julgando-o parte ilegítima na presente lide.
Sem prescindir, e no caso de se entender que não existe seguro...
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