Acórdão nº 0522595 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., viúva, residente na Rua....., ....., instaurou acção especial de divisão de coisa comum em 2001.07.09, contra C....., casado com D....., residente na Rua....., ....., e E....., solteiro, residente na Rua....., ....., tendo em vista - pôr fim à indivisão do prédio urbano composto de casa térrea com quintal, sito na Rua....., com a superfície coberta de 112 m2 e descoberta de 32 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de..... sob o n.º 2920 (antigo 1657.º) e descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n.º 01729, e em que a Requerente é comproprietária na proporção de 6/8, cabendo o restante aos Requeridos, na proporção de 1/8 a cada um deles.
Os Requeridos foram citados em 2001.07.17 e 2001.07.20.
Marcada conferência, não houve acordo, pelo que foi anunciada a venda por proposta em carta fechada.
Abertas as propostas em 2003.11.25, verificou-se que a mais elevada era a de E....., pelo valor de € 55.000,00, pelo que o M.º Juiz o mandou notificar para o depósito do preço devido, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 897.º e 898.º do CPC.
Este veio no entanto, no último dia do prazo, requerer a prorrogação deste por mais 30 dias, para efectuar o depósito, alegando estar em curso apreciação bancária para fornecimento de crédito. Ao mesmo tempo, alegou ter já pago "tornas" ao Requerido C....., pelo que pretendia depositar a quantia de € 41.250,00 correspondente à parte da B....., e dado que, destinando-se o imóvel a sua habitação própria e permanente, e dado o preço de aquisição em causa, estaria a referida transacção isenta do pagamento de sisa, nos termos do art. 11.º, n.º 22 do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2003, de 30 de Maio.
Por sua vez, a requerente B....., vendo esgotado o prazo normal para o Requerido E..... efectuar o depósito sem que o houvesse feito, veio requerer que fosse admitida a sua proposta de aquisição do imóvel por 50.000,00 dado ser a de preço imediatamente inferior à proposta vencedora, requerendo então que, de imediato, lhe fossem passadas as guias de depósito do preço e demais encargos exigíveis.
O M.º Juiz lavrou despacho em que indeferiu a pretensão da B..... e deferiu a pretensão do Requerido E....., prorrogando o prazo por 30 dias para este efectuar o depósito, fundando a decisão em justo impedimento.- fls. 161., tendo este vindo a depositar a quantia de € 41.250,00 através do Cheque visado, no dia 2004.01.21 pelas razões acima invocadas.
Deste despacho interpôs recurso a Requerente B.....
O recurso foi admitido como de agravo, a subir com o que primeiro depois dele haja de subir imediatamente, e com efeito devolutivo.
Apresentou então a Requerente as suas alegações de recurso.
O Requerido E..... contra-alegou, pedidno a condenação da Requerente como litigante de má fé.
O M.º Juiz manteve o despacho recorrido, e adjudicou ao Requerido E..... o direito de propriedade relativo ao prédio em causa.
A Requerente B..... voltou a recorrer.
Este recurso foi qualificado como de...
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