Acórdão nº 0522595 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução14 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., viúva, residente na Rua....., ....., instaurou acção especial de divisão de coisa comum em 2001.07.09, contra C....., casado com D....., residente na Rua....., ....., e E....., solteiro, residente na Rua....., ....., tendo em vista - pôr fim à indivisão do prédio urbano composto de casa térrea com quintal, sito na Rua....., com a superfície coberta de 112 m2 e descoberta de 32 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de..... sob o n.º 2920 (antigo 1657.º) e descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n.º 01729, e em que a Requerente é comproprietária na proporção de 6/8, cabendo o restante aos Requeridos, na proporção de 1/8 a cada um deles.

Os Requeridos foram citados em 2001.07.17 e 2001.07.20.

Marcada conferência, não houve acordo, pelo que foi anunciada a venda por proposta em carta fechada.

Abertas as propostas em 2003.11.25, verificou-se que a mais elevada era a de E....., pelo valor de € 55.000,00, pelo que o M.º Juiz o mandou notificar para o depósito do preço devido, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 897.º e 898.º do CPC.

Este veio no entanto, no último dia do prazo, requerer a prorrogação deste por mais 30 dias, para efectuar o depósito, alegando estar em curso apreciação bancária para fornecimento de crédito. Ao mesmo tempo, alegou ter já pago "tornas" ao Requerido C....., pelo que pretendia depositar a quantia de € 41.250,00 correspondente à parte da B....., e dado que, destinando-se o imóvel a sua habitação própria e permanente, e dado o preço de aquisição em causa, estaria a referida transacção isenta do pagamento de sisa, nos termos do art. 11.º, n.º 22 do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2003, de 30 de Maio.

Por sua vez, a requerente B....., vendo esgotado o prazo normal para o Requerido E..... efectuar o depósito sem que o houvesse feito, veio requerer que fosse admitida a sua proposta de aquisição do imóvel por 50.000,00 dado ser a de preço imediatamente inferior à proposta vencedora, requerendo então que, de imediato, lhe fossem passadas as guias de depósito do preço e demais encargos exigíveis.

O M.º Juiz lavrou despacho em que indeferiu a pretensão da B..... e deferiu a pretensão do Requerido E....., prorrogando o prazo por 30 dias para este efectuar o depósito, fundando a decisão em justo impedimento.- fls. 161., tendo este vindo a depositar a quantia de € 41.250,00 através do Cheque visado, no dia 2004.01.21 pelas razões acima invocadas.

Deste despacho interpôs recurso a Requerente B.....

O recurso foi admitido como de agravo, a subir com o que primeiro depois dele haja de subir imediatamente, e com efeito devolutivo.

Apresentou então a Requerente as suas alegações de recurso.

O Requerido E..... contra-alegou, pedidno a condenação da Requerente como litigante de má fé.

O M.º Juiz manteve o despacho recorrido, e adjudicou ao Requerido E..... o direito de propriedade relativo ao prédio em causa.

A Requerente B..... voltou a recorrer.

Este recurso foi qualificado como de...

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