Acórdão nº 0522782 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução28 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO B....., Lda instaurou contra C....., Lda, acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, pedido a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 45.957,98, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Fundamentou o pedido alegando que: Exerce a actividade de fabricação, comercialização, importação e exportação, representação, colocação de equipamentos e gestão de projectos ambientais e de resíduos; No exercício dessa sua actividade forneceu á Ré, a pedido desta, mercadorias no valor global de € 87.539,02; As mercadorias foram entregues á Ré tendo esta, apesar de várias vezes instada, pago apenas parte preço, estando em divida a quantia peticionada.

A Ré contestou alegando que o equipamento em causa foi encomendado pela Câmara Municipal de....., foi instalado em terreno da autarquia e tem sido utilizado pelos munícipes de......

Conclui que foi a dita autarquia quem comprou o material em causa e se responsabilizou pelo pagamento do respectivo preço quer perante a Autora quer perante a Ré requerendo, com esse fundamento, a sua intervenção principal provocada.

Admitido o incidente citou-se a chamada, tendo esta apresentado articulado próprio, defendendo a incompetência do tribunal comum para conhecer quanto a ela da relação material controvertida.

No saneador foi julgada improcedente a deduzida excepção da incompetência por se ter entendido que a aquisição ou não de equipamentos da natureza dos que estão em discussão nos autos, por parte da Câmara Municipal, constitui um acto de gestão privada.

Inconformada a chamada Câmara Municipal de..... interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Conforme douto despacho recorrido, é matéria controvertida quanto à chamada: "…quem encomendou tais equipamentos, quem os usa e a quem compete o pagamento dos mesmos"; 2- Tal matéria é subsumível aos contratos administrativos de fornecimento, cujo regime de direito público está consagrado no Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de Junho; 3- Por emergir dessa relação material controvertida um pedido de responsabilidade civil de direito público, o foro competente em razão da matéria para dirimir esse conflito, é o Tribunal Administrativo - cf. art. 4º al. f) da Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro - E.T.A.F; 4- Mesmo no âmbito da responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos, praticados pelas pessoas colectivas de direito público e seus agentes, o novo ETAF fixa o critério objectivo de competência em função da entidade demandada, remetendo igualmente estes litígios para o foro administrativo - cf. art. 4º al...

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