Acórdão nº 0522782 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO B....., Lda instaurou contra C....., Lda, acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, pedido a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 45.957,98, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Fundamentou o pedido alegando que: Exerce a actividade de fabricação, comercialização, importação e exportação, representação, colocação de equipamentos e gestão de projectos ambientais e de resíduos; No exercício dessa sua actividade forneceu á Ré, a pedido desta, mercadorias no valor global de € 87.539,02; As mercadorias foram entregues á Ré tendo esta, apesar de várias vezes instada, pago apenas parte preço, estando em divida a quantia peticionada.
A Ré contestou alegando que o equipamento em causa foi encomendado pela Câmara Municipal de....., foi instalado em terreno da autarquia e tem sido utilizado pelos munícipes de......
Conclui que foi a dita autarquia quem comprou o material em causa e se responsabilizou pelo pagamento do respectivo preço quer perante a Autora quer perante a Ré requerendo, com esse fundamento, a sua intervenção principal provocada.
Admitido o incidente citou-se a chamada, tendo esta apresentado articulado próprio, defendendo a incompetência do tribunal comum para conhecer quanto a ela da relação material controvertida.
No saneador foi julgada improcedente a deduzida excepção da incompetência por se ter entendido que a aquisição ou não de equipamentos da natureza dos que estão em discussão nos autos, por parte da Câmara Municipal, constitui um acto de gestão privada.
Inconformada a chamada Câmara Municipal de..... interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Conforme douto despacho recorrido, é matéria controvertida quanto à chamada: "…quem encomendou tais equipamentos, quem os usa e a quem compete o pagamento dos mesmos"; 2- Tal matéria é subsumível aos contratos administrativos de fornecimento, cujo regime de direito público está consagrado no Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de Junho; 3- Por emergir dessa relação material controvertida um pedido de responsabilidade civil de direito público, o foro competente em razão da matéria para dirimir esse conflito, é o Tribunal Administrativo - cf. art. 4º al. f) da Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro - E.T.A.F; 4- Mesmo no âmbito da responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos, praticados pelas pessoas colectivas de direito público e seus agentes, o novo ETAF fixa o critério objectivo de competência em função da entidade demandada, remetendo igualmente estes litígios para o foro administrativo - cf. art. 4º al...
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