Acórdão nº 0523014 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B....., S.A.
intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária contra C....., já melhor identificado com os sinais dos autos.
Pede que o Réu seja condenada no pagamento da quantia de € 4.185,95 acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 1.890,10, bem como os juros vincendos á taxa legal até integral pagamento.
Alega que celebrou com o Réu um contrato de prestação de serviço móvel de telefone e que este não procedeu ao pagamento dos serviços prestados entre Dezembro de 2000 e Maio de 2001 e facturados entre 27-3-2001 e 28-6-2001.
Citado o Réu contestou alegando que os créditos reclamados pela Autora estão prescritos.
Foi elaborado despacho saneador-sentença no qual se consideraram assentes e provados os seguintes factos de relevância para a decisão: - A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a exploração de redes e serviços de telecomunicações e fornecimento e comercialização de equipamentos de telecomunicações.
- Autora e Réu celebraram em 27-11-2000 um contrato de prestação de serviço móvel de telefone, cuja cópia se encontra a fls. 5 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.
Foi dado por integralmente reproduzido o teor das facturas juntas aos autos a fls. 7 a 11, emitidas pela Autora em: a) 27-3-2001 e referente ao período de 20-12-2000 a 19-01-2001 b) 17-4-2001 e referente ao período de 20-01-2001 a 19-02-2001 c) 04-5-2001 e referente ao período de 20-02-2001 a 19-03-2001 d) 29-5-2001 e referente ao período de 20-03-2001 a 19-04-2001 e) 28-6-2001 e referente ao período de 20-04-2001 a 19-05-2001 - A presente acção foi intentada em 30 de Julho de 2004.
- O Réu foi citado para a presente acção em 23-9-2004.
Foi proferida decisão na qual julgando-se procedente a arguida excepção peremptória da prescrição se decretou a consequente absolvição do Réu do pedido.
Inconformada veio a Autora interpor o presente recurso de apelação tendo nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir bem como igualmente juntou aos autos estudo do Prof. Menezes Cordeiro "Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais" no qual se defende a tese pela qual se sintetisam as alegações: 1 - O Meritíssimo Juiz ad quo entendeu que a prescrição invocada tem natureza extintiva e que não consubstanciava o envio das facturas qualquer causa interruptiva do prazo prescricional.
2 - Ao pronunciar-se deste modo não teve em atenção as diversas correntes jurisprudenciais, designadamente da prescrição invocada ter natureza extintiva ou presuntiva e se o envio das facturas é ou não factor interruptivo.
3 - Proferiu, assim, saneador-sentença sem ter tido em conta as várias soluções de direito que se lhe depararam e de haver necessidade para uma delas averiguar matéria factual não constante nos factos de relevo para a boa decisão da causa, nomeadamente a questão do envio das facturas peticionadas no prazo a que alude o art. 9° n.o 4 do Dec. Lei 381-A/97 de 30-12.
4 - Donde, não estava o Tribunal ad quo ainda habilitado para se pronunciar, já em fase de saneador, sobre a excepção invocada, e deveriam os autos terem prosseguido para a fixação de toda a matéria relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada.
Caso se entenda que haja matéria suficiente para se pronunciar sobre a excepção da prescrição, 5 - Com a entrada em vigor da Lei 5/04 de 10 de Fevereiro, a prestação de serviço telefónico passou a reger-se por este dispositivo, dada à exclusão do âmbito de aplicação da Lei 23/96 de 26 de Junho do serviço telefónico e à revogação do Dec. Lei 381-A/97 de 30 de Dezembro, não sendo, assim, salvo melhor opinião, de aplicar os normativos citados pelo Meritíssimo Juiz ad quo relativos ao prazo prescricional de dívidas resultantes de prestação de serviço telefónico.
6 - Com efeito, face à invocação da prescrição extintiva após a entrada em vigor do novo diploma legal e a ausência de regulação de um regime próprio de prescrição, ao contrário das anteriores legislações, o regime prescricional aplicável é o constante no Código Civil, ou seja o prazo de prescrição extintivo é de cinco anos - art. 310° al. g) doC.C.
7 - A defesa por prescrição é de conhecimento não oficioso, sujeito a alegação pela parte interessada, devendo o prazo prescricional reger-se pela lei em vigor ao tempo da invocação. As leis que regulam a extinção por prescrição das responsabilidades provenientes dos contratos são de aplicação imediata, mesmo aos negócios em curso, por se tratar de efeito que pode ser dissociado da conclusão dos contratos.
8 - Atendendo que as facturas peticionadas venceram-se entre Abril 2001 a Julho 2001, que a acção foi interposta em 30 de Julho de 2004, e que o Réu deva ser considerado citado em 05 de Agosto...
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