Acórdão nº 0523014 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B....., S.A.

intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária contra C....., já melhor identificado com os sinais dos autos.

Pede que o Réu seja condenada no pagamento da quantia de € 4.185,95 acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 1.890,10, bem como os juros vincendos á taxa legal até integral pagamento.

Alega que celebrou com o Réu um contrato de prestação de serviço móvel de telefone e que este não procedeu ao pagamento dos serviços prestados entre Dezembro de 2000 e Maio de 2001 e facturados entre 27-3-2001 e 28-6-2001.

Citado o Réu contestou alegando que os créditos reclamados pela Autora estão prescritos.

Foi elaborado despacho saneador-sentença no qual se consideraram assentes e provados os seguintes factos de relevância para a decisão: - A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a exploração de redes e serviços de telecomunicações e fornecimento e comercialização de equipamentos de telecomunicações.

- Autora e Réu celebraram em 27-11-2000 um contrato de prestação de serviço móvel de telefone, cuja cópia se encontra a fls. 5 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.

Foi dado por integralmente reproduzido o teor das facturas juntas aos autos a fls. 7 a 11, emitidas pela Autora em: a) 27-3-2001 e referente ao período de 20-12-2000 a 19-01-2001 b) 17-4-2001 e referente ao período de 20-01-2001 a 19-02-2001 c) 04-5-2001 e referente ao período de 20-02-2001 a 19-03-2001 d) 29-5-2001 e referente ao período de 20-03-2001 a 19-04-2001 e) 28-6-2001 e referente ao período de 20-04-2001 a 19-05-2001 - A presente acção foi intentada em 30 de Julho de 2004.

- O Réu foi citado para a presente acção em 23-9-2004.

Foi proferida decisão na qual julgando-se procedente a arguida excepção peremptória da prescrição se decretou a consequente absolvição do Réu do pedido.

Inconformada veio a Autora interpor o presente recurso de apelação tendo nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir bem como igualmente juntou aos autos estudo do Prof. Menezes Cordeiro "Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais" no qual se defende a tese pela qual se sintetisam as alegações: 1 - O Meritíssimo Juiz ad quo entendeu que a prescrição invocada tem natureza extintiva e que não consubstanciava o envio das facturas qualquer causa interruptiva do prazo prescricional.

2 - Ao pronunciar-se deste modo não teve em atenção as diversas correntes jurisprudenciais, designadamente da prescrição invocada ter natureza extintiva ou presuntiva e se o envio das facturas é ou não factor interruptivo.

3 - Proferiu, assim, saneador-sentença sem ter tido em conta as várias soluções de direito que se lhe depararam e de haver necessidade para uma delas averiguar matéria factual não constante nos factos de relevo para a boa decisão da causa, nomeadamente a questão do envio das facturas peticionadas no prazo a que alude o art. 9° n.o 4 do Dec. Lei 381-A/97 de 30-12.

4 - Donde, não estava o Tribunal ad quo ainda habilitado para se pronunciar, já em fase de saneador, sobre a excepção invocada, e deveriam os autos terem prosseguido para a fixação de toda a matéria relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada.

Caso se entenda que haja matéria suficiente para se pronunciar sobre a excepção da prescrição, 5 - Com a entrada em vigor da Lei 5/04 de 10 de Fevereiro, a prestação de serviço telefónico passou a reger-se por este dispositivo, dada à exclusão do âmbito de aplicação da Lei 23/96 de 26 de Junho do serviço telefónico e à revogação do Dec. Lei 381-A/97 de 30 de Dezembro, não sendo, assim, salvo melhor opinião, de aplicar os normativos citados pelo Meritíssimo Juiz ad quo relativos ao prazo prescricional de dívidas resultantes de prestação de serviço telefónico.

6 - Com efeito, face à invocação da prescrição extintiva após a entrada em vigor do novo diploma legal e a ausência de regulação de um regime próprio de prescrição, ao contrário das anteriores legislações, o regime prescricional aplicável é o constante no Código Civil, ou seja o prazo de prescrição extintivo é de cinco anos - art. 310° al. g) doC.C.

7 - A defesa por prescrição é de conhecimento não oficioso, sujeito a alegação pela parte interessada, devendo o prazo prescricional reger-se pela lei em vigor ao tempo da invocação. As leis que regulam a extinção por prescrição das responsabilidades provenientes dos contratos são de aplicação imediata, mesmo aos negócios em curso, por se tratar de efeito que pode ser dissociado da conclusão dos contratos.

8 - Atendendo que as facturas peticionadas venceram-se entre Abril 2001 a Julho 2001, que a acção foi interposta em 30 de Julho de 2004, e que o Réu deva ser considerado citado em 05 de Agosto...

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