Acórdão nº 0523043 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução27 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B.........., casado, engenheiro, residente na Rua .........., n.º .., .. hab., .........., instaurou, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, providência cautelar de suspensão de deliberação social contra C.........., Lda., com sede na Rua .........., n.º ...., .........., pedindo que se decrete a suspensão da deliberação social tomada na assembleia-geral de 28 de Dezembro de 2004, que destituiu de gerente, com invocação de justa causa, a sócia D.......... .

O Mmº Juiz indeferiu liminarmente a providência por considerar que o Requerente não alegou factos que integrem um dos requisitos de que depende a possibilidade de suspensão da deliberação social: o de que da sua execução imediata possa resultar dano apreciável.

O Requerente, irresignado, recorreu.

O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo - v. fls. 144.

Nas alegações de recurso, o agravante pede a revogação do julgado, formulando, para esse efeito, as seguintes conclusões: 1. O dano apreciável a que se refere o artigo 396º, n.º 1, do CPC, enquanto pressuposto do decretamento da providência cautelar de suspensão de execução de deliberação social tanto pode ser relativo ao Requerente como à sociedade.

  1. O agravante alegou nos artigos 66º a 75º da sua petição, complementada pela alegação contida nos artigos 50º a 65º, factos concretos e objectivos consubstanciadores de dano apreciável para a sociedade derivado da execução da deliberação.

  2. Os fundamentos aduzidos no despacho recorrido, no sentido de que o Requerente, ora agravante, não alegou quaisquer factos relativos ao dano apreciável, estão em total desconformidade com os factos dos autos.

  3. Ainda que por hipótese meramente académica, o recorrente não tivesse alegado tais factos, deveria ter sido então proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando-o a suprir a suposta falta.

  4. O despacho recorrido viola os artigos 396º, n.º 1 e 508º, n.º 3, do CPC.

A agravada não respondeu.

O Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido - v. fls. 179.

Foram colhidos os vistos legais.

* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a questão que se coloca é a de saber se foram alegados factos suficientes para o prosseguimento da providência ou, caso assim se não entenda, se o Mmº Juiz deveria ter convidado ao aperfeiçoamento do requerimento inicial.

* II.

FUNDAMENTAÇÃO...

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