Acórdão nº 0523469 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE LEMOS
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Para o -.º Juízo do Tribunal Judicial de..... foram remetidos os presentes autos de expropriação urgente litigiosa em que é expropriante E. P.- Estradas de Portugal, E. P. E. e expropriados B..... e outros, com os sinais dos autos, relativo à parcela n.º7, atinente à execução da obra dos acessos de..... ao IP4 - Variante à EN.. e à EN.. (1.ª fase), a destacar de um prédio rústico de maiores dimensões, sito no lugar de....., freguesia de...., ....., inscrito na matriz predial respectiva sob o n.º 593 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 00169/030889.

A DUP (Declaração e Utilidade Pública) foi publicada no DR, II série de 5 de Maio de 1998.

Por ofício de 9 de Março de 1999 foram pedidos os Árbitros ao Presidente desta Relação, os quais foram comunicados por carta recebida pelo expropriante a 16 de Março de 1999.

Os expropriados foram notificados da designação dos árbitros no dia 2 de Janeiro de 2001.

Procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoriam e arbitragem, tendo o Tribunal proferido despacho de adjudicação da parcela à expropriante e do depósito de dinheiro aos expropriados.

Do Acórdão Arbitral recorrem expropriante e expropriados.

Estes, nas suas alegações suscitam a excepção de caducidade da declaração de utilidade pública.

Os autos prosseguiram os seus trâmites legais, com as diligências obrigatórias e inquirição de testemunhas, tendo as partes produzido as suas alegações.

Conclusos os autos para sentença final, é proferida decisão em que, para além do mais, julga procedente por provada a arguida excepção de caducidade, declarando caduca a declaração de utilidade pública de expropriação da parcela em causa.

Inconformada a expropriante apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Estamos perante matéria para a qual não são competentes os tribunais comuns, tendo o julgador excedido os seus limites de competência.

  1. - A DUP assume a natureza de acto administrativo, acto materialmente administrativo diga-se, impugnável contenciosamente ex vi o n.º 4 do art. 268.º da CRP, criando-se com a sua declaração uma relação jurídica administrativa com os expropriados, enquanto sujeitos do processo expropriativo.

  2. - Traduzida em verdadeiro acto administrativo que é, visa a produção de determinados efeitos jurídicos, sendo que, por efeito desta, o proprietário do bem expropriado fica vinculado ao dever de o transferir mediante indemnização, para a entidade expropriante, a favor de quem a declaração é feita; e, portanto, cessou, para ele, o direito de livre disposição que é característico do proprietário.

  3. - Porque na base da constituição desta relação jurídica está um acto administrativo, susceptível de recurso sob a alegação dos vícios dos actos definitivos e executórios da Administração, não compete aos tribunais comuns conhecer nem apreciar da validade/nulidade nem caducidade da DUP, mas sim aos tribunais administrativos e fiscais (cfr. Ac STJ de 17.06.66 in BMJ n.º 158; Ac STA de 13.01.56 in O Direito n.º 89 e Ac RL de 18.02.88 in CJ Ano XIII, tomo 1).

  4. - Assim sendo, e na esteira do Ac RL de 18.10.94, in CJ Ano IX, Tomo IV, os tribunais comuns não têm competência em razão da matéria para apreciar a própria DUP, sendo como tal, incompetentes para conhecer da questão da sua eventual caducidade.

  5. - Aos tribunais comuns assiste em exclusivo a competência material para, após adjudicada a propriedade - o que foi feito nos presentes autos sem que tivesse sido aposta nenhuma reserva pelo julgador, nem contestação pelos expropriados, sendo que é o despacho de adjudicação que informa da legalidade sobre a transferência de propriedade que pelo mesmo se opera - decidir sobre a indemnização.

  6. - De onde que, e em primeiro lugar, a resolução dos litígios resultantes das relações jurídicas administrativas e fiscais integra hoje uma reserva constitucional de competência material criada a favor dos tribunais administrativos e fiscais (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 815) -- desde já se invocando a inconstitucionalidade de qualquer decisão que venha a ser proferida e contrarie tal dispositivo legal -- e, em segundo lugar, o julgamento de um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa ou fiscal não pode ser feito por qualquer outro tribunal, senão pelos tribunais administrativos/fiscais, sob pena de estarmos perante um vício de incompetência absoluta do tribunal e inconstitucionalidade da própria decisão judicial.

  7. - Aos tribunais comuns está reservada por decreto-lei (art. 51.º do anterior Código das Expropriações) - a própria redacção do n.º 3 do art. 214.º da CRP não exclui a possibilidade casual e devidamente ponderada de manter nos tribunais judiciais a possibilidade casual e devidamente ponderada de manter nos tribunais judiciais a competência para julgar questões de direito administrativo --, a resolução do conflito entre os interesses dos sujeitos envolvidos na fixação do valor global da indemnização.

  8. - Lê-se no Ac TC 96/746/2 de 29.05.96, publicado...

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