Acórdão nº 0523824 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B……… e esposa C………. requereram inventário para partilha da herança aberta por óbito de D………., seu tio, para partilha dos imóveis que foram legados a este por E………. .

Por despacho proferido a folhas 867 a 872, por se ter entendido que foi requerido inventário, quando ao caso em apreço cabe o processo especial de divisão de coisa comum, existindo erro na forma do processo que tem como consequência a nulidade de todo o processado, julgou-se verificada a aludida nulidade e determinou-se a extinção da instância.

Inconformado o requerentes B………. interpôs o presente recurso, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- O legatário sabe o que tem direito, conhece o objecto ou o valor com que foi contemplado pelo testador, sem que a herança haja sido partilhada e o herdeiro, só com a partilha da herança vê concretizado o seu direito e até lá tem mera porção ideal no montante hereditário que poderá ser preenchido de uma outra forma, de acordo com a partilha que se vier a efectuar; 2- Assim, a disposição testamentária de E………., pela qual deixou, a favor dos seus irmãos, no qual se inclui o inventariado D……… "…o remanescente da minha herança …, sendo porém todos somente usufrutuários, revertendo os seus legítimos herdeiros a raiz da propriedade que lhes pertencer, logo que estes meus irmãos venham a falecer", constitui uma instituição de herdeiros e não de legatários; 3- Tal conclusão assenta, não só na vontade real da testadora, mas também no disposto no artigo 2030º, n.º 2 e 3 do Código Civil, pois ao deixar o remanescente da sua herança aos seus irmãos, não ficaram determinados nem especificados os bens em que estes sucederiam; 4- Coloca-se ainda a questão de saber se a instituição fideicomissária - que está em causa nestes autos - é causal do processo de inventário; 5- A resposta a tal questão terá de ser positiva, quando a fideicomisso recai sobre a universalidade ou uma quota da universalidade - como é o caso dos presentes autos, conforme as conclusões anteriores -, e em que, por isso fiduciário e fideicomissário são herdeiros; 6- Assim, aos presentes autos cabia o processo especial de inventário, tal qual foi requerido pelo aqui recorrente, e não a acção especial de divisão de coisa comum, não se verificando erro na forma de processo.

Deverá, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, proferindo-se acórdão que ordene o prosseguimento dos autos.

Não houve contra-alegações...

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