Acórdão nº 0524444 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO A Companhia de Seguros X.........., SA, interveniente acidental nos autos de execução ordinária n.º ..../03 que corre termos pela .ª Secção da .ª Vara Cível do Porto, interpôs recurso do despacho que ordenou a penhora das apólices nºs 34.1. 025. 075 PPR e 34/1.025.126 PPR pertencentes aos executados B......... e C......... .

Tal recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata e em separado, com efeito suspensivo.

Nas alegações de recurso a agravante pede a revogação do dito despacho e, para tal, formula as seguintes conclusões: 1. O douto despacho agravado violou o princípio do contraditório, ofendendo o disposto no art. 3º do CPC, bem como o art. 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, aplicável directamente ex vi do disposto no art. 18º, n.º 1, da mesma CRP.

  1. O normativo do art. 3º do CPC é aplicável no caso, sendo inconstitucional uma interpretação e aplicação em sentido contrário, por violação do n.º 1 do art. 20º da CRP.

  2. O Tribunal a quo, ao proferir o despacho agravado, violou o dever de fundamentação, desse modo ofendendo o disposto no art. 158º, n.º 1, do CPC.

  3. O Tribunal a quo, com o douto despacho agravado, violou ainda o disposto no n.º 2 do art. 856º do CPC, visto que essa disposição confere apenas ao devedor - e não ao exequente ou ao Tribunal - a faculdade de declarar se o crédito penhorado está ou não vencido, sob o regime de responsabilidade consignado no n.º 4 dessa mesma disposição.

  4. Além de que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 857º, n.º 1, do CPC, visto tratar-se, no caso, de direitos incorporados em títulos (as apólices, de resto, detidas pelos credores, os executados), como expressamente resulta do regime do DL 158/2002, de 2 de Julho, que assim também sai violado.

  5. Tal como ofendeu o art. 860º do CPC, cujo cumprimento o Tribunal a quo tacitamente ordenou à agravante, visto que o n.º 1 dessa disposição legal expressamente limita o seu âmbito de aplicação a créditos vencidos, o que no caso não ocorre.

  6. E o certo, em todo o caso, é que não assiste, nem ao exequente, nem ao Tribunal, o direito de exercer o direito de reembolso consignado no art. 4º do aludido DL 158/2002, de 2 de Julho, tal direito sendo exclusivamente do titular das apólices.

  7. Na verdade, os planos de poupança são constituídos por certificados nominativos de um fundo de poupança que têm, no caso, a forma de um fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo vida, em que o título é representado pela respectiva apólice (cf. art. 1º, nºs 4 a 6 do citado DL).

  8. Os fins legais desses certificados e dos direitos neles incorporados têm natureza social (cf. além do mais, os arts. 4º, 98º, 104º, 105º e 125º, todos da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro).

  9. Afigura-se, aliás, que segundo o disposto no art. 98º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social, os direitos emergentes para os participantes dos PPR e PPR/E, e planos similares, têm natureza previdencial.

  10. Poderá então, até, pôr-se a questão de saber se as prestações pagas no quadro dos objectivos daqueles planos são ou não impenhoráveis, na proporção de 2/3, face ao disposto no art. 824º, n.º 1, al. b), do CPC, questão que, todavia, caberá aos executados suscitar.

  11. A penhora de direitos incorporados nos títulos de participação (apólices) dos patrimónios autónomos de uma modalidade de seguro do ramo "Vida" não é susceptível de alterar a configuração legal e contratual desses direitos, antes tem por objecto tais direitos tal como a lei e o contrato de seguro os configura.

  12. Assim, a notificação da penhora feita à seguradora pelo tribunal que a decretou não é susceptível de produzir o efeito de um dever de reembolso fora dos casos previstos na lei e no contrato de seguro.

  13. O reembolso fora desses casos também não pode ser unilateralmente decidido pela seguradora.

  14. Logo, não deve a seguradora "proceder ao resgate" se não ocorrer uma situação que legal ou contratualmente produza esse efeito...

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