Acórdão nº 0524444 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO A Companhia de Seguros X.........., SA, interveniente acidental nos autos de execução ordinária n.º ..../03 que corre termos pela .ª Secção da .ª Vara Cível do Porto, interpôs recurso do despacho que ordenou a penhora das apólices nºs 34.1. 025. 075 PPR e 34/1.025.126 PPR pertencentes aos executados B......... e C......... .
Tal recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata e em separado, com efeito suspensivo.
Nas alegações de recurso a agravante pede a revogação do dito despacho e, para tal, formula as seguintes conclusões: 1. O douto despacho agravado violou o princípio do contraditório, ofendendo o disposto no art. 3º do CPC, bem como o art. 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, aplicável directamente ex vi do disposto no art. 18º, n.º 1, da mesma CRP.
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O normativo do art. 3º do CPC é aplicável no caso, sendo inconstitucional uma interpretação e aplicação em sentido contrário, por violação do n.º 1 do art. 20º da CRP.
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O Tribunal a quo, ao proferir o despacho agravado, violou o dever de fundamentação, desse modo ofendendo o disposto no art. 158º, n.º 1, do CPC.
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O Tribunal a quo, com o douto despacho agravado, violou ainda o disposto no n.º 2 do art. 856º do CPC, visto que essa disposição confere apenas ao devedor - e não ao exequente ou ao Tribunal - a faculdade de declarar se o crédito penhorado está ou não vencido, sob o regime de responsabilidade consignado no n.º 4 dessa mesma disposição.
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Além de que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 857º, n.º 1, do CPC, visto tratar-se, no caso, de direitos incorporados em títulos (as apólices, de resto, detidas pelos credores, os executados), como expressamente resulta do regime do DL 158/2002, de 2 de Julho, que assim também sai violado.
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Tal como ofendeu o art. 860º do CPC, cujo cumprimento o Tribunal a quo tacitamente ordenou à agravante, visto que o n.º 1 dessa disposição legal expressamente limita o seu âmbito de aplicação a créditos vencidos, o que no caso não ocorre.
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E o certo, em todo o caso, é que não assiste, nem ao exequente, nem ao Tribunal, o direito de exercer o direito de reembolso consignado no art. 4º do aludido DL 158/2002, de 2 de Julho, tal direito sendo exclusivamente do titular das apólices.
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Na verdade, os planos de poupança são constituídos por certificados nominativos de um fundo de poupança que têm, no caso, a forma de um fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo vida, em que o título é representado pela respectiva apólice (cf. art. 1º, nºs 4 a 6 do citado DL).
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Os fins legais desses certificados e dos direitos neles incorporados têm natureza social (cf. além do mais, os arts. 4º, 98º, 104º, 105º e 125º, todos da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro).
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Afigura-se, aliás, que segundo o disposto no art. 98º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social, os direitos emergentes para os participantes dos PPR e PPR/E, e planos similares, têm natureza previdencial.
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Poderá então, até, pôr-se a questão de saber se as prestações pagas no quadro dos objectivos daqueles planos são ou não impenhoráveis, na proporção de 2/3, face ao disposto no art. 824º, n.º 1, al. b), do CPC, questão que, todavia, caberá aos executados suscitar.
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A penhora de direitos incorporados nos títulos de participação (apólices) dos patrimónios autónomos de uma modalidade de seguro do ramo "Vida" não é susceptível de alterar a configuração legal e contratual desses direitos, antes tem por objecto tais direitos tal como a lei e o contrato de seguro os configura.
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Assim, a notificação da penhora feita à seguradora pelo tribunal que a decretou não é susceptível de produzir o efeito de um dever de reembolso fora dos casos previstos na lei e no contrato de seguro.
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O reembolso fora desses casos também não pode ser unilateralmente decidido pela seguradora.
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Logo, não deve a seguradora "proceder ao resgate" se não ocorrer uma situação que legal ou contratualmente produza esse efeito...
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