Acórdão nº 0525693 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No Tribunal Judicial de Ovar, ...º Juízo, e por apenso ao respectivo processo Litigioso de Divórcio (transformado em mútuo consentimento) veio B........, com os sinais dos autos, ao abrigo do disposto no art. 1413.º do CPC, intentar incidente de atribuição da cada da morada de família.

Tal requerimento foi liminarmente indeferido.

Inconformada apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Os acordos celebrados pelas partes ao abrigo do disposto no art. 1419 do C. Processo Civil, uma vez homologados por sentença transitada em julgado vigoram para o futuro.

  1. - Tais acordos podem ser alterados ao abrigo do art. 1411 que prevê expressamente a possibilidade de alteração de todas as resoluções tomadas em processos de jurisdição voluntária, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a sua alteração.

  2. - A atribuição da casa de morada de família é um incidente que se insere sistematicamente nos processos de jurisdição voluntária, previsto no art. 1413.

  3. - A Requerente fundamenta o pedido de alteração da atribuição da casa de morada de família com matéria de facto posterior à sentença que decretou o divórcio e homologou o acordo em questão.

  4. - Deve portanto, o pedido da Requerente ser apreciado pelo Tribunal "a quo".

Indica como violados os arts. 1411.º e 1413.º do C. Processo Civil.

Pugna pela procedência do recurso, prosseguindo os autos os trâmites legais.

Contra-alega o requerido em defesa do decidido e o despacho foi tabelarmente mantido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Com interesse para a decisão, temos como assentes os seguintes factos: 1- Na acção de divórcio respectiva foi proferida sentença decretando o divórcio entre requerente e requerido por mútuo consentimento e homologando os acordos celebrados pelas partes.

2- Fora acordado atribuir a ambos o direito à casa de morada de família, antes tomada de arrendamento.

3- Transitada em julgado a sentença, vem agora a requerente pedir a atribuição a si do arrendamento da habitação em exclusivo, pretendendo que o ex-cônjuge marido abandone a casa.

Sendo estes os factos tidos como assentes, cumpre conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).

A única questão colocada é a de saber-se se é possível, transitada em julgado a sentença que homologou os acordos necessários para...

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