Acórdão nº 0525955 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS ANTAS DE BARROS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto B.........., L.ª, com sede na Rua .........., no .........., instaurou contra C.........., L.ª, com sede na Rua .........., nº ...., armazém ., em .........., na comarca de .........., acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe o montante de 14.899,56 € como indemnização pela ocupação de três armazéns sitos em .........., que a prometeu arrendar à segunda e esta prometeu tomar de arrendamento, bem como a quantia de 2.544,4 € respeitante a consumos de água que se obrigou a pagar, tudo acrescido de juros de mora.

A ré contestou, impugnando o volume do consumo de água imputado e opondo que ao longo da vigência dos contratos os mencionados armazéns não reuniam as condições adequadas aos fins tidos em vista nos mesmos, devido a infiltrações de água e a um esgoto a céu aberto no respectivo acesso.

Que a autora era sabedora de tais defeitos, mas não obstante as diligências da ré para que os sanasse ou minimizasse, nada fez para isso, ante o que a contestante deixou de pagar as rendas enquanto aquela não solucionasse ou ao menos minimizasse as referidas deficiências, pelo que a acção deve improceder.

Em reconvenção, fundada nos prejuízos que sofreu devido aos defeitos que referiu, pede a condenação da autora apagar-lhe como indemnização a quantia de 6.840 € pelos desperdícios e aumento de rejeições dos produtos do seu fabrico no local, 3.920 € pela inutilização de matéria prima, 5.668 € pela inutilização e danos ocorridos em máquinas da ré e seus componentes e o que se liquidar na execução da sentença por lucros cessantes.

Na réplica a autora contrariou a matéria de excepção, bem como a da reconvenção, pugnando pela improcedência desta e sustentando a procedência do seu pedido.

Houve ainda tréplica, em que a ré manteve a sua anterior posição.

Seguidamente foi proferido o despacho saneador, em que se teve a instância como válida e regular.

Seleccionados os factos já assentes e os controversos relevantes para a decisão da causa, procedeu-se a julgamento, constando de fls. 170 a 171 a decisão sobre os últimos, após o que se publicou a sentença julgando procedente o pedido da autora e improcedente a reconvenção. Foi de tal decisão que a vencida recorreu.

Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª Deu o M.mº Juiz a quo, na sentença, como provada, a seguinte matéria de facto:

  1. Por documentos escritos de 1 de Janeiro de 2000 e 1 de Junho de 1999, a autora prometeu dar de arrendamento à ré, e esta prometeu tomar de arrendamento àquela, os armazéns a seguir indicados, todos sitos na Rua .........., ...., freguesia de .........., Concelho de ..........: A1, armazém com área de 228 m2, A2 armazém com área de 259 m2, A10 armazém com área de 74 m2.

  2. O armazém A10 destinava-se a vestiário da indústria de componentes electrónicos.

  3. Por seu turno os armazéns A1 e A2 destinavam-se à indústria de componentes electrónicos.

  4. Ficaram estabelecidos nos referidos contratos as seguintes rendas que deveriam vigorar no arrendamento prometido, todas pagáveis no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita, no domicílio do em duodécimos de 195.000$00 e actualizável anualmente de acordo com o coeficiente legal.

  5. A ré ocupou os ditos armazéns desde a data da respectiva celebração até ao dia 30 de Janeiro de 2002, altura que os entregou à autora.

  6. A ré não pagou à autoria as contrapartidas pela senhorio: Armazém A10: renda anual de 480.000$00, a pagar em duodécimos de 40.000$00 e actualizável anualmente de acordo com o coeficiente legal; Armazém A1: renda anual de 1.980.000$00, a pagar em duodécimos de 165.000$00, tendo sido estipulada uma actualização para o valor 180.000$00 mensais, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2001, sendo que a partir de 1 de Janeiro de 2002 a renda passaria a ser actualizada de acordo com o coeficiente legal; Armazém A2: renda anual de 2.340.000$00, a pagar ocupação do armazém A1 atinentes aos meses Setembro 2001 a Fevereiro 2002, e as atinentes aos armazéns A2 e A10 desde Outubro de 2001 a Fevereiro de 2002.

  7. Nos contratos em causa ficou estabelecido que os consumos de água, luz e a taxa de saneamento ficariam a cargo da promitente locatária.

  8. Para cálculo dos consumos de água, a A. colocou um contador em cada armazém, através do qual se determina o consumo mensal de cada um deles.

  9. Pagando a A. a totalidade dos consumos efectuados e comunicando mensalmente à ré o respectivo montante.

  10. Ascende a 1224,63 euros, o valor dos consumos de água efectuados pela ré, relativos ao armazém A1, no período em que vigorou o contrato.

  11. Ascende a 133,40 Euros, o valor dos consumos de água efectuados pela ré, relativos ao armazém A10, no período em que vigorou o contrato.

  12. Ascende a 1186,37 Euros, o valor dos consumos de água efectuados pela ré desde Janeiro de 2001 até 30 de Janeiro de 2002, atinentes ao armazém A2.

  13. A liquidação destes montantes foi efectuada pela A.

  14. Os armazéns A1 e A2 apresentavam humidades e infiltrações de água, na cobertura.

  15. Na rampa de paralelos, o único acesso às instalações em causa, havia por vezes escorrências vindas de uma tampa de esgoto aí existente.

  16. Obrigando repetidas vezes à constante deslocação de trabalhadores, máquinas e materiais dos locais mais atingidos para outros.

  17. E a mobilização de trabalhadores para "combater" as pingas de água que, sobretudo em dias de chuva, caiam abundantemente da cobertura dos armazéns, com baldes, bacias, panos, toalhas e esfregonas.

  18. Também se verificaram deteriorações de materiais, embalagens e máquinas da ré.

  19. E atrasos em algumas entregas de encomendas da R. a clientes.

  20. Outrossim, registou a ré baixas na qualidade dos produtos pelo aumento das rejeições dos mesmos.

  21. Os esgotos a que alude no artigo o) adivinham de um prédio vizinho, propriedade de terceiros." 2ª FOI PUBLICADO NO D.R. II SÉRIE DE 14.04.2005, A PAGS. 6037 O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DE 14.01.2004 QUE LEVA AGORA A APELANTE A, DE MANEIRA MAIS AFIRMATIVA, DISCORDAR SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO TAL COMO SE ENCONTRA SENTENCIADO.

    1. REZA O CITADO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

      "Na verdade, os autores invocam a nulidade formal...

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