Acórdão nº 0526623 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O BANCO X.........., S.A. intentou execução contra B.......... e C.......... .
No decurso desta, veio a ser ordenada a penhora em bens dos Executados.
No cumprimento desse despacho veio a ser penhorada a "fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano sito em .........., .........., .........., descrito na ficha 00557/2011/92, e inscrito na matriz sob o art. 1263." No decurso da referida execução vieram reclamar créditos os seguintes credores: A - O BANCO Y.........., S.A., ao abrigo do art. 871.º do CPC (penhora posterior sobre a fracção indicada): - € 15.057,64, acrescidos de juros de mora vincendos, à taxa legal, a contar sobre € 13.414,95 e respectivo imposto de selo.
B - O MINISTÉRIO PÚBLICO em representação da Fazenda Nacional, reclama: - € 150,12 a vencer juros de mora desde 03-05-01, a título de contribuição autárquica, relativa a essa fracção e referente ao ano de 2002, a vencer juros de mora desde 2003.05.01; C - O BANCO Y.........., S.A., - 44.722,22 Euros, acrescido de juros de mora vincendos, e respectivo imposto de selo, (com garantia de hipoteca sobre a fracção penhorada) D - O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL: - € 2.218,38, relativa às contribuições do executado B.......... dos meses de Setembro de 1999 a Dezembro de 2000, a que acrescem juros de mora vencidos de € 1.018,16; - € 4.041, 67 relativa às contribuições da executada C.......... dos meses de Agosto de 1999 a Dezembro de 1999; Maio de 2002 a Fevereiro de 2004, a que acrescem juros de mora vencidos de € 609,22; - e os respectivos juros de mora vincendos até integral pagamento.
E - O BANCO X.........., S.A. ao abrigo do art. 871º do CPC(penhora posterior sobre a fracção penhorada nos autos): - € 1.795,68, acrescido de juros de mora vencidos de € 328,90 e vincendos, à taxa legal e respectivo imposto de selo.
Todos os créditos foram liminarmente admitidos e julgados reconhecidos, havendo a Sentença de graduação, estipulado, a ordem seguinte: 1º - As custas da execução saem precípuas - art. 455º do CPC; 2 º - O crédito reclamado pelo Ministério Público.
3.º - O crédito reclamado pela Segurança Social.
4 º - O crédito reclamado pelo Banco Y........., S.A. (crédito C) até ao montante máximo garantido de € 19.958,09.; 5 º - o crédito exequendo.
6º - O crédito reclamado pelo Banco Y.........., S.A. (crédito A); 7º - O crédito reclamado pelo Banco X.........., S.A. (crédito E) 8 º - E, por último, o remanescente do reclamado crédito de € 44.722, 22, (que não se encontra garantido pela hipoteca) e que faz parte do crédito C.
Custas a cargo dos executados - arts. 446 do CPC e art. 9º do CCJ."...................................
Com esta decisão não se conformou o Banco Y.........., SA (fls. 245), que interpôs recurso.
Este foi admitido como de apelação, com subida imediata no apenso...
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