Acórdão nº 0526623 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O BANCO X.........., S.A. intentou execução contra B.......... e C.......... .

No decurso desta, veio a ser ordenada a penhora em bens dos Executados.

No cumprimento desse despacho veio a ser penhorada a "fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano sito em .........., .........., .........., descrito na ficha 00557/2011/92, e inscrito na matriz sob o art. 1263." No decurso da referida execução vieram reclamar créditos os seguintes credores: A - O BANCO Y.........., S.A., ao abrigo do art. 871.º do CPC (penhora posterior sobre a fracção indicada): - € 15.057,64, acrescidos de juros de mora vincendos, à taxa legal, a contar sobre € 13.414,95 e respectivo imposto de selo.

B - O MINISTÉRIO PÚBLICO em representação da Fazenda Nacional, reclama: - € 150,12 a vencer juros de mora desde 03-05-01, a título de contribuição autárquica, relativa a essa fracção e referente ao ano de 2002, a vencer juros de mora desde 2003.05.01; C - O BANCO Y.........., S.A., - 44.722,22 Euros, acrescido de juros de mora vincendos, e respectivo imposto de selo, (com garantia de hipoteca sobre a fracção penhorada) D - O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL: - € 2.218,38, relativa às contribuições do executado B.......... dos meses de Setembro de 1999 a Dezembro de 2000, a que acrescem juros de mora vencidos de € 1.018,16; - € 4.041, 67 relativa às contribuições da executada C.......... dos meses de Agosto de 1999 a Dezembro de 1999; Maio de 2002 a Fevereiro de 2004, a que acrescem juros de mora vencidos de € 609,22; - e os respectivos juros de mora vincendos até integral pagamento.

E - O BANCO X.........., S.A. ao abrigo do art. 871º do CPC(penhora posterior sobre a fracção penhorada nos autos): - € 1.795,68, acrescido de juros de mora vencidos de € 328,90 e vincendos, à taxa legal e respectivo imposto de selo.

Todos os créditos foram liminarmente admitidos e julgados reconhecidos, havendo a Sentença de graduação, estipulado, a ordem seguinte: 1º - As custas da execução saem precípuas - art. 455º do CPC; 2 º - O crédito reclamado pelo Ministério Público.

3.º - O crédito reclamado pela Segurança Social.

4 º - O crédito reclamado pelo Banco Y........., S.A. (crédito C) até ao montante máximo garantido de € 19.958,09.; 5 º - o crédito exequendo.

6º - O crédito reclamado pelo Banco Y.........., S.A. (crédito A); 7º - O crédito reclamado pelo Banco X.........., S.A. (crédito E) 8 º - E, por último, o remanescente do reclamado crédito de € 44.722, 22, (que não se encontra garantido pela hipoteca) e que faz parte do crédito C.

Custas a cargo dos executados - arts. 446 do CPC e art. 9º do CCJ."...................................

Com esta decisão não se conformou o Banco Y.........., SA (fls. 245), que interpôs recurso.

Este foi admitido como de apelação, com subida imediata no apenso...

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