Acórdão nº 0526812 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B.........., C.........., D.......... e E.........., intentaram, nos Juízos Cíveis de Matosinhos, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra F.........., G.........., H.........., I.........., J.......... e mulher L.........., todos melhor identificados a fls. 2, pedindo que estes sejam condenados, enquanto titulares da herança indivisa de M.........., ou se assim melhor se entender, a herança indivisa representada pelos Réus, a pagar aos Autores a quantia de Esc. 109.350.000, ou, se assim se não entender, a quantia de Esc. 84.654$00, ou ainda subsidiariamente, a quantia de 61.550.000$00, em qualquer dos casos com juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para fundar a sua pretensão, os Autores alegam que, por testamento datado de 18.10.1963, N.......... instituiu herdeiros da raiz dos bens que integrassem a sua quota disponível, os seus netos, filhos de seus filhos J.......... e I.........., os aqui primeiros Autores - B.......... e C.......... . Os segundos Autores - D.......... e E.......... - são filhos de seu neto já falecido, igualmente contemplado no dito testamento, P.......... . Tal testamento nunca foi posto em causa, anulado que foi o posteriormente feito por N.......... em 25.11.1969, por sentença já transitada em julgado. Por força deste último testamento, e após a morte da testadora, foi feita escritura pública de partilhas, onde M.........., seu marido, beneficiou da totalidade da quota disponível em detrimento dos seus netos. Anulado o testamento de 25.11.1969, mantém-se o de 18.10.1963, pelo que, por força dos índices de actualização, e tendo em conta que os bens existentes àquela data já não existem (com excepção de uma fracção), deverão os Autores ser indemnizados pelos montantes respectivos.

Contestaram a acção, separadamente, os três primeiros Réus e o quarto Réu.

Este último, além do mais que por agora não interessa, excepcionou a ilegitimidade dos Autores, com o fundamento de que estes não estão acompanhados na demanda de um outro neto da testadora N........., de nome O........... .

Na réplica, e quanto a essa específica excepção, os Autores obtemperam que a testadora não quis contemplar no seu testamento o dito O.........., motivo pelo qual este não tinha de intervir na acção.

Por despacho proferido a fls. 449 e segs. foram os Autores convidados a fazer intervir nestes autos o O.........., como forma de assegurar a sua legitimidade activa, por se entender estarmos perante um caso de litisconsórcio necessário activo, sob pena de, não o fazendo, serem os Réus absolvidos da instância.

Os Autores, no entanto, entenderam não acatar o convite feito.

Em 27 de Junho de 2005, ao proferir-se o despacho saneador, foram os Autores julgados parte ilegítima, por preterição do litisconsórcio necessário activo, absolvendo-se os Réus da instância.

Os Autores não concordaram e recorreram.

O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo - v. fls. 485.

Nas alegações de recurso os agravantes pedem a revogação de tal decisão, formulando conclusões nas quais suscitam as duas questões abaixo sumariadas.

A fls. 521, a Mmª Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação.

Foram colhidos os vistos legais.

* Sendo o objecto do recurso...

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