Acórdão nº 0526812 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B.........., C.........., D.......... e E.........., intentaram, nos Juízos Cíveis de Matosinhos, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra F.........., G.........., H.........., I.........., J.......... e mulher L.........., todos melhor identificados a fls. 2, pedindo que estes sejam condenados, enquanto titulares da herança indivisa de M.........., ou se assim melhor se entender, a herança indivisa representada pelos Réus, a pagar aos Autores a quantia de Esc. 109.350.000, ou, se assim se não entender, a quantia de Esc. 84.654$00, ou ainda subsidiariamente, a quantia de 61.550.000$00, em qualquer dos casos com juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Para fundar a sua pretensão, os Autores alegam que, por testamento datado de 18.10.1963, N.......... instituiu herdeiros da raiz dos bens que integrassem a sua quota disponível, os seus netos, filhos de seus filhos J.......... e I.........., os aqui primeiros Autores - B.......... e C.......... . Os segundos Autores - D.......... e E.......... - são filhos de seu neto já falecido, igualmente contemplado no dito testamento, P.......... . Tal testamento nunca foi posto em causa, anulado que foi o posteriormente feito por N.......... em 25.11.1969, por sentença já transitada em julgado. Por força deste último testamento, e após a morte da testadora, foi feita escritura pública de partilhas, onde M.........., seu marido, beneficiou da totalidade da quota disponível em detrimento dos seus netos. Anulado o testamento de 25.11.1969, mantém-se o de 18.10.1963, pelo que, por força dos índices de actualização, e tendo em conta que os bens existentes àquela data já não existem (com excepção de uma fracção), deverão os Autores ser indemnizados pelos montantes respectivos.
Contestaram a acção, separadamente, os três primeiros Réus e o quarto Réu.
Este último, além do mais que por agora não interessa, excepcionou a ilegitimidade dos Autores, com o fundamento de que estes não estão acompanhados na demanda de um outro neto da testadora N........., de nome O........... .
Na réplica, e quanto a essa específica excepção, os Autores obtemperam que a testadora não quis contemplar no seu testamento o dito O.........., motivo pelo qual este não tinha de intervir na acção.
Por despacho proferido a fls. 449 e segs. foram os Autores convidados a fazer intervir nestes autos o O.........., como forma de assegurar a sua legitimidade activa, por se entender estarmos perante um caso de litisconsórcio necessário activo, sob pena de, não o fazendo, serem os Réus absolvidos da instância.
Os Autores, no entanto, entenderam não acatar o convite feito.
Em 27 de Junho de 2005, ao proferir-se o despacho saneador, foram os Autores julgados parte ilegítima, por preterição do litisconsórcio necessário activo, absolvendo-se os Réus da instância.
Os Autores não concordaram e recorreram.
O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo - v. fls. 485.
Nas alegações de recurso os agravantes pedem a revogação de tal decisão, formulando conclusões nas quais suscitam as duas questões abaixo sumariadas.
A fls. 521, a Mmª Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação.
Foram colhidos os vistos legais.
* Sendo o objecto do recurso...
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