Acórdão nº 0530278 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, B............... e mulher C............, instauraram contra COMPANHIA DE SEGUROS D............, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária.

Pedem: A condenação da ré a pagar-lhes a quantia global de 35.161.610$00 e juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral e efectivo pagamento.

Alegam: Que no dia 20 de Outubro de 1998, na freguesia de ............, concelho de Vila Nova de Famalicão, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-..-HU, pertencente à firma E....................., S.A., que o havia locado à empresa F............., Lda, com sede em Fradelos, sendo que o veículo era no momento do acidente por G..............., trabalhador da mesma empresa "F.........., Lda" e no interesse desta.

O dito veículo atropelou mortalmente o peão H.............., filho dos autores.

Por entenderem que a culpa na produção do acidente apenas ao condutor do HU se deveu, peticionam os autores a aludida quantia, respeitante a danos morais e patrimoniais sofridos com o acidente, conforme tudo discriminam.

Por sua vez, veio o Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduzir contra a mesma Companhia Seguradora pedido de reembolso de prestações de Segurança Social, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 167.300$00 e juros desde a citação, correspondente ao montante pago a título de despesas de funeral.

Citada, veio a ré contestar, quer o pedido dos autores, quer o do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, impugnando a matéria alegada pelos peticionantes e concluindo pela sua absolvição dos respectivos pedidos.

Teve lugar a elaboração do Despacho Saneador, bem assim se fixou a Matéria Assente e a Base Instrutória.

Após a audiência de discussão e julgamento, o tribunal respondeu à matéria da Base Instrutória, pela forma que consta de fls. 314 e segs.

Foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a ré seguradora a pagar aos autores a quantia global de € 96.076,51, conforme discriminação que consta a fls. 356, acrescida de juros de mora, e julgando-se improcedente o supra aludido pedido de reembolso formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, dele se absolvendo a ré seguradora.

Inconformados com o assim sentenciado, vieram recorrer a ré seguradora, bem assim (subordinadamente) os autores.

Apresentaram alegações de recurso, as quais remataram com as seguintes CONCLUSÕES: A)- DA RÉ SEGURADORA COMPANHIA DE SEGURO D..........: "1. A resposta ao quesito 19º-- onde se perguntava se o HU circulava a mais de 100 Kms/hora no momento do acidente e a que se respondeu que o HU circulava pelo menos a 70 Kms/hora - deve ser alterada para "NÃO PROVADO".

  1. E que, por um lado, nenhuma das testemunhas, que sobre a matéria do dito quesito se pronunciaram, forneceram elementos credíveis dos quais se possa concluir com segurança qual a velocidade do HU no momento do acidente.

  2. Por outro lado, os demais elementos objectivos que serviram de base a tal resposta, nomeadamente, o croquis policial, também não fornecem elementos dos quais se possa concluir, em sede de presunção judicial, tal resposta.

  3. Bem pelo contrário o único elemento objectivo com relevo para o caso - distância percorrida pelo HU (25,60 metros), como se vê da resposta dada ao quesito 8º - indicia que o HU seguia a velocidade ligeiramente inferior a 50 Kms/hora, como se vê da anotação de Maurice Barisien, in Cod. da Estrada Anotado, de António Serra Amaral (pág. 49).

  4. A resposta ao quesito 29º deve ser alterada, por forma a que se dê como provado que "quando o H............ iniciou a travessia da estrada, o HU era perfeitamente visível".

  5. A não ser assim, existe contradição insanável entre a resposta dada e os demais factos dados como provados no que concerne à forma como ocorreu o acidente de viação em discussão nos autos, sendo até obscura.

  6. Finalmente e face aos depoimentos prestados em julgamento, nomeadamente da testemunha I............, e face aos elementos objectivos de prova, as respostas aos quesitos 31º e 32º devem ser alteradas, por forma a que se dê como provado que -"o H............, quando havia chegado ao meio da estrada, atento o sentido em que seguia, retrocedeu em direcção ao veículo de onde havia saído"e que "executou tal manobra quando o HU estava a 5/6 metros dele".

  7. Decidindo-se em sentido contrário ao ora exposto, foi violado o art. 653º - 2 do CPC, pelo que, atento o disposto no art. 712º - 1 e 4 do CPC, devem as respostas aos citados quesitos ser alteradas em conformidade com o que se alega nos números precedentes.

  8. Face a tal alteração da matéria fáctica, a acção tem de ser julgada, se não totalmente, pelo menos parcialmente, improcedente, sob pena de violação dos arts. 101º do Cod. da Estrada e 505º do Cód. Civil, pois que 10. Não só não ficou provado qualquer facto que revele culpa do condutor do RU, como ainda dos demais factos provados resulta que o Autor se fez à travessia da estrada, quando o HU já aí circulava e era visível.

  9. Nesta situação, poderá admitir-se uma parcela de responsabilidade do condutor do HU, por não ter levado aos limites o cumprimento do dever objectivo de cuidado, pois que, quando o falecido H............ recuou, devia in extremis desviar-se para o outro lado da estrada, mesmo que não conseguisse evitar o acidente.

  10. Em tal situação, contudo, a sua responsabilidade é bem menor que a do falecido H............, quando muito 15%.

  11. A manter-se a matéria de facto, tal como foi decidida pelo Tribunal recorrido, há culpas concorrentes do falecido filho dos Autores e do condutor do HU, na mesma proporção (50% para cada um).

  12. Tal como resulta da matéria de facto provada, o falecido H............ fez-se à travessia da estrada, quando o HU já aí circulava, pelo que, dada o comprimento da via, o facto de ser uma recta e ainda, o mesmo não devia ter procedido à travessia da faixa de rodagem.

  13. Fazendo-o, como fez, violou o art. 101º do Cód. da Estrada e agiu com culpa, pelo que a Ré responde, quando muito, por metade dos danos dos Autores.

  14. Foram violados os arts. 101º do Cód. da Estrada e 505º do Cod. Civil.

  15. Atento o disposto no art. 496º do Cod. Civil, que se mostra violado, a indemnização devida aos Autores por danos não patrimoniais, não pode, nem deve ultrapassar a quantia de 19.951,96 € (= 9.975,98 e + 9.975,98) no que concerte às suas dores e sofrimentos, e a quantia de 39.903,83 C, no que concerne à indemnização pelo direito à vida de seu falecido filho.

  16. Tais quantias, bem como a quantia fixada pelas dores e sofrimentos do falecido filho dos Autores, já se mostram em conformidade com os valores indemnizatórios actuais para tal tipo de danos.

  17. Por isso e atento o disposto nos arts. 804º e 805º do Cod. Civil e ainda no Acórdão Uniformizador nº 4/2002, que se mostram violados, os juros de mora - no que concerte aos danos não patrimoniais - apenas são devidos desde a prolação da douta sentença em recurso.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e a final deve ser julgado provado e procedente, nos termos expostos, como é de lei e de JUSTIÇA!" B)- DOS AUTORES B............ e mulher C..............: "A)- Vem o presente recurso subordinado interposto da parte da douta sentença final que foi desfavorável aos ora apelantes, ou seja, da medida das indemnizações atribuídas aos danos não patrimoniais e da parte em que absolveu a ré, ora apelada, do pedido de indenmização pelos danos patrimoniais previstos no artº 495º, nº 3, do Código Civil (doravante, abreviadamente designado por CC); B)- salvo o devido respeito pela ilustre autora da douta e bem elaborada sentença, afigura-se que, tomando em linha de conta a atinente facticidade dos autos e o âmbito a que se confina o presente recurso, impunha-se decisão favorável à pretensão dos autores, ora apelantes; C)- ao dano da perda do direito à vida, que os ora apelantes entenderam não dever ser computado em menos de 10.000.000$00 (correspondente a E 49.879,79), a douta decisão recorrida atribui a indemnização de 9.000.000$00 (correspondente a € 44.891,8 1); D)- embora a decisão recorrida revele uma consciência mais actualizada da problemática deste dano, afigura-se, no entanto, existir ainda alguma tibieza na valorização do mesmo, entendendo-se que o montante compensatório peticionado a tal titulo é comedido e proporcional à gravidade dos prejuízos e da culpa do agente; E)- não é despiciendo citar, a propósito, o critério adoptado pelo Provedor de Justiça, a respeito da derrocada da Ponte de Entre-os-Rios (v. Resolução do Conselho de Ministros nº 29-A/2001, in DR, 1-B, de 9 de Março de 2001 e Anúncio nº 50/2001, da Secretaria Geral do Conselho de Ministros, in DR, 11, de 24 de Abril de 2001), nos termos do qual a indemnização pelo dano morte deve ser a mesma para todos os casos e não inferior a 10.000.000$00 (49.879,79 €) F)- aos danos sofridos pelos pais pela morte do filho, que os ora apelantes entenderam não dever ser computado em menos de 12.000.000$00 (correspondente a € 59.855,75), a douta decisão recorrida atribui a indemnização de 4.000.000$00 para cada um dos progenitores (correspondente a € 19.951,92); G)- é ocioso afirmar que a dor dos pais pela perda de um filho é incomensurável. Há casos particulares em que tal dor assume proporções maiores pelo singular condicionalismo em que falecimento ocorreu e se enquadra - a situação factual expressa pelas respostas aos quesitos 42º a 49º da base instrutória traduz essa excepcionalidade; H)- por isso, a indemnização de 4.000.000$00 (correspondente a 19.951,92 €) atribuída a cada um dos pais, representando já uma consciência mais actualizada da problemática da reparação deste dano, fica aquém do que se defendeu na petição inicial e se...

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