Acórdão nº 0530278 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, B............... e mulher C............, instauraram contra COMPANHIA DE SEGUROS D............, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária.
Pedem: A condenação da ré a pagar-lhes a quantia global de 35.161.610$00 e juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral e efectivo pagamento.
Alegam: Que no dia 20 de Outubro de 1998, na freguesia de ............, concelho de Vila Nova de Famalicão, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-..-HU, pertencente à firma E....................., S.A., que o havia locado à empresa F............., Lda, com sede em Fradelos, sendo que o veículo era no momento do acidente por G..............., trabalhador da mesma empresa "F.........., Lda" e no interesse desta.
O dito veículo atropelou mortalmente o peão H.............., filho dos autores.
Por entenderem que a culpa na produção do acidente apenas ao condutor do HU se deveu, peticionam os autores a aludida quantia, respeitante a danos morais e patrimoniais sofridos com o acidente, conforme tudo discriminam.
Por sua vez, veio o Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduzir contra a mesma Companhia Seguradora pedido de reembolso de prestações de Segurança Social, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 167.300$00 e juros desde a citação, correspondente ao montante pago a título de despesas de funeral.
Citada, veio a ré contestar, quer o pedido dos autores, quer o do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, impugnando a matéria alegada pelos peticionantes e concluindo pela sua absolvição dos respectivos pedidos.
Teve lugar a elaboração do Despacho Saneador, bem assim se fixou a Matéria Assente e a Base Instrutória.
Após a audiência de discussão e julgamento, o tribunal respondeu à matéria da Base Instrutória, pela forma que consta de fls. 314 e segs.
Foi, por fim, proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a ré seguradora a pagar aos autores a quantia global de € 96.076,51, conforme discriminação que consta a fls. 356, acrescida de juros de mora, e julgando-se improcedente o supra aludido pedido de reembolso formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, dele se absolvendo a ré seguradora.
Inconformados com o assim sentenciado, vieram recorrer a ré seguradora, bem assim (subordinadamente) os autores.
Apresentaram alegações de recurso, as quais remataram com as seguintes CONCLUSÕES: A)- DA RÉ SEGURADORA COMPANHIA DE SEGURO D..........: "1. A resposta ao quesito 19º-- onde se perguntava se o HU circulava a mais de 100 Kms/hora no momento do acidente e a que se respondeu que o HU circulava pelo menos a 70 Kms/hora - deve ser alterada para "NÃO PROVADO".
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E que, por um lado, nenhuma das testemunhas, que sobre a matéria do dito quesito se pronunciaram, forneceram elementos credíveis dos quais se possa concluir com segurança qual a velocidade do HU no momento do acidente.
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Por outro lado, os demais elementos objectivos que serviram de base a tal resposta, nomeadamente, o croquis policial, também não fornecem elementos dos quais se possa concluir, em sede de presunção judicial, tal resposta.
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Bem pelo contrário o único elemento objectivo com relevo para o caso - distância percorrida pelo HU (25,60 metros), como se vê da resposta dada ao quesito 8º - indicia que o HU seguia a velocidade ligeiramente inferior a 50 Kms/hora, como se vê da anotação de Maurice Barisien, in Cod. da Estrada Anotado, de António Serra Amaral (pág. 49).
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A resposta ao quesito 29º deve ser alterada, por forma a que se dê como provado que "quando o H............ iniciou a travessia da estrada, o HU era perfeitamente visível".
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A não ser assim, existe contradição insanável entre a resposta dada e os demais factos dados como provados no que concerne à forma como ocorreu o acidente de viação em discussão nos autos, sendo até obscura.
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Finalmente e face aos depoimentos prestados em julgamento, nomeadamente da testemunha I............, e face aos elementos objectivos de prova, as respostas aos quesitos 31º e 32º devem ser alteradas, por forma a que se dê como provado que -"o H............, quando havia chegado ao meio da estrada, atento o sentido em que seguia, retrocedeu em direcção ao veículo de onde havia saído"e que "executou tal manobra quando o HU estava a 5/6 metros dele".
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Decidindo-se em sentido contrário ao ora exposto, foi violado o art. 653º - 2 do CPC, pelo que, atento o disposto no art. 712º - 1 e 4 do CPC, devem as respostas aos citados quesitos ser alteradas em conformidade com o que se alega nos números precedentes.
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Face a tal alteração da matéria fáctica, a acção tem de ser julgada, se não totalmente, pelo menos parcialmente, improcedente, sob pena de violação dos arts. 101º do Cod. da Estrada e 505º do Cód. Civil, pois que 10. Não só não ficou provado qualquer facto que revele culpa do condutor do RU, como ainda dos demais factos provados resulta que o Autor se fez à travessia da estrada, quando o HU já aí circulava e era visível.
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Nesta situação, poderá admitir-se uma parcela de responsabilidade do condutor do HU, por não ter levado aos limites o cumprimento do dever objectivo de cuidado, pois que, quando o falecido H............ recuou, devia in extremis desviar-se para o outro lado da estrada, mesmo que não conseguisse evitar o acidente.
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Em tal situação, contudo, a sua responsabilidade é bem menor que a do falecido H............, quando muito 15%.
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A manter-se a matéria de facto, tal como foi decidida pelo Tribunal recorrido, há culpas concorrentes do falecido filho dos Autores e do condutor do HU, na mesma proporção (50% para cada um).
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Tal como resulta da matéria de facto provada, o falecido H............ fez-se à travessia da estrada, quando o HU já aí circulava, pelo que, dada o comprimento da via, o facto de ser uma recta e ainda, o mesmo não devia ter procedido à travessia da faixa de rodagem.
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Fazendo-o, como fez, violou o art. 101º do Cód. da Estrada e agiu com culpa, pelo que a Ré responde, quando muito, por metade dos danos dos Autores.
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Foram violados os arts. 101º do Cód. da Estrada e 505º do Cod. Civil.
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Atento o disposto no art. 496º do Cod. Civil, que se mostra violado, a indemnização devida aos Autores por danos não patrimoniais, não pode, nem deve ultrapassar a quantia de 19.951,96 € (= 9.975,98 e + 9.975,98) no que concerte às suas dores e sofrimentos, e a quantia de 39.903,83 C, no que concerne à indemnização pelo direito à vida de seu falecido filho.
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Tais quantias, bem como a quantia fixada pelas dores e sofrimentos do falecido filho dos Autores, já se mostram em conformidade com os valores indemnizatórios actuais para tal tipo de danos.
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Por isso e atento o disposto nos arts. 804º e 805º do Cod. Civil e ainda no Acórdão Uniformizador nº 4/2002, que se mostram violados, os juros de mora - no que concerte aos danos não patrimoniais - apenas são devidos desde a prolação da douta sentença em recurso.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e a final deve ser julgado provado e procedente, nos termos expostos, como é de lei e de JUSTIÇA!" B)- DOS AUTORES B............ e mulher C..............: "A)- Vem o presente recurso subordinado interposto da parte da douta sentença final que foi desfavorável aos ora apelantes, ou seja, da medida das indemnizações atribuídas aos danos não patrimoniais e da parte em que absolveu a ré, ora apelada, do pedido de indenmização pelos danos patrimoniais previstos no artº 495º, nº 3, do Código Civil (doravante, abreviadamente designado por CC); B)- salvo o devido respeito pela ilustre autora da douta e bem elaborada sentença, afigura-se que, tomando em linha de conta a atinente facticidade dos autos e o âmbito a que se confina o presente recurso, impunha-se decisão favorável à pretensão dos autores, ora apelantes; C)- ao dano da perda do direito à vida, que os ora apelantes entenderam não dever ser computado em menos de 10.000.000$00 (correspondente a E 49.879,79), a douta decisão recorrida atribui a indemnização de 9.000.000$00 (correspondente a € 44.891,8 1); D)- embora a decisão recorrida revele uma consciência mais actualizada da problemática deste dano, afigura-se, no entanto, existir ainda alguma tibieza na valorização do mesmo, entendendo-se que o montante compensatório peticionado a tal titulo é comedido e proporcional à gravidade dos prejuízos e da culpa do agente; E)- não é despiciendo citar, a propósito, o critério adoptado pelo Provedor de Justiça, a respeito da derrocada da Ponte de Entre-os-Rios (v. Resolução do Conselho de Ministros nº 29-A/2001, in DR, 1-B, de 9 de Março de 2001 e Anúncio nº 50/2001, da Secretaria Geral do Conselho de Ministros, in DR, 11, de 24 de Abril de 2001), nos termos do qual a indemnização pelo dano morte deve ser a mesma para todos os casos e não inferior a 10.000.000$00 (49.879,79 €) F)- aos danos sofridos pelos pais pela morte do filho, que os ora apelantes entenderam não dever ser computado em menos de 12.000.000$00 (correspondente a € 59.855,75), a douta decisão recorrida atribui a indemnização de 4.000.000$00 para cada um dos progenitores (correspondente a € 19.951,92); G)- é ocioso afirmar que a dor dos pais pela perda de um filho é incomensurável. Há casos particulares em que tal dor assume proporções maiores pelo singular condicionalismo em que falecimento ocorreu e se enquadra - a situação factual expressa pelas respostas aos quesitos 42º a 49º da base instrutória traduz essa excepcionalidade; H)- por isso, a indemnização de 4.000.000$00 (correspondente a 19.951,92 €) atribuída a cada um dos pais, representando já uma consciência mais actualizada da problemática da reparação deste dano, fica aquém do que se defendeu na petição inicial e se...
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