Acórdão nº 0530365 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

B.........., residente na Rua .........., n.º .., .........., .........., veio intentar Acção Especial de Prestação de Contas, por apenso ao respectivo processo de inventário subsequente a acção de divórcio, contra C.........., com última residência conhecida na Rua .........., n.º ..., .........., pretendendo fossem julgadas como boas as contas oferecidas e a final condenado o Réu a pagar-lhe a quantia de 14.091,18 euros, correspondente ao saldo a seu favor da responsabilidade daquele.

Para o efeito e em síntese, alegou a Autora que o casamento que contraiu com o Réu em 23.11.1974 foi dissolvido por sentença de divórcio, proferida a 17.6.92 no processo principal, de que os presentes autos constituíam um novo apenso, seguindo-se a instauração de processo inventário para partilha dos bens comuns do casal dissolvido, em que a mesma desempenhou as funções de cabeça-de-casal, nessa medida e porque havia procedido à administração de bens que integravam o património comum do casal entre a data a que se reportava aquela sentença de divórcio e o trânsito em julgado da decisão homologatória da partilha se justificando a pretensão assim deduzida.

Foi proferido despacho inicial a absolver o Réu da instância, com o consequente arquivamento do processo, para tanto se dando como verificada a excepção de incompetência material do Tribunal de Família e Menores .........., onde havia sido instaurada a presente acção, no condicionalismo acima referido, por se entender que o Tribunal em causa não era o competente para conhecer do litígio, face à delimitação da competência que lhe estava reservada nos termos da LOFTJ, mais precisamente dos arts. 81 a 83 da citada Lei (Lei n.º 3/99, de 13.1), sendo certo que o imperativo legal resultante do art. 1019, do CPC não podia sobrepor-se àquelas outras normas atributivas das competências que estavam reservadas aos Tribunais de Família e Menores.

Do assim decidido interpôs recurso de agravo a Autora, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do despacho em referência, devendo ser substituído por outro a determinar o prosseguimento da lide, por o Tribunal de Família e Menores .......... ser o competente em razão da matéria para conhecer da presente acção de prestação de contas, face à estrita dependência deste último (processo) relativamente ao prévio processo de inventário instaurado subsequentemente àquele outro que decretou o divórcio entre as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT