Acórdão nº 0530542 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO: No .....º Juízo, ....ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, correm uns autos de Incumprimento do Poder Paternal em que é requerente B................................ e requerido C...................., designadamente, na parte respeitante à prestação de alimentos devida pelo requerido, pai do menor D.................. .
Alegou a requerente que o pai do menor não vem pagando os alimentos ao filho, desde Junho de 2003.
Notificado nos termos do disposto no artº 181º-2 da O.T.M., o requerido confessou o invocado incumprimento, mas alegou estar desempregado e numa situação económica difícil.
Foi solicitado ao I.S.S.S informação sobre a situação económica do requerido, com cópia a fls. 24 destes autos de recurso, bem assim se solicitou a realização do inquérito a que alude o artº 4º, nº1, do Dec.-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, cuja cópia do relatório igualmente se encontra a fls. 20 a 23 destes autos de recurso.
O Mº Pº emitiu o seu parecer.
Foi, então, proferida decisão, ao abrigo do disposto no artº 2º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e arts. 3º, nº3 e 4º do citado Dec.-Lei nº 164/99, de 13.05, fixando em 100 € (cem euros) o montante mensal que o Estado deve prestar a título de alimentos ao menor D....................., quantia esta a ser entregue à sua mãe, ora requerente.
Inconformada com esta decisão, veio a requerente, B........................., interpor recurso desta decisão, em conformidade com o disposto no artº 3º, nº5, da citada Lei nº 75/98, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1 - Salvo melhor opinião, a douta Decisão deverá alterar-se no sentido de aumentar o valor da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor, dado que se logrou provar que o tribunal a quo não levou em consideração as despesas mensais da própria requerente, nem a totalidade das despesas do menor.
II - Com efeito, na douta Decisão não consta qualquer menção às despesas que a requerente suporta com o seu sustento.
III - A requerente aufere o valor líquido de 646,84, que conjuntamente com a prestação familiar do menor, perfaz um total de € 669,84, para um agregado familiar composto de duas pessoas.
IV - Consta do relatório aqui junto como doc. nº 1 que este agregado suporta de despesas fixas mensais o valor de 227,00, sendo que tais despesas também o são em proveito do menor.
V - O menor tem despesas mensais no montante de € 299,47, que estão a ser suportadas unicamente pela requerente desde Junho de 2003, data desde a qual o requerido deixou de pagar a prestação de alimentos.
VI - Deduzido o valor total das despesas mensais ao rendimento do agregado, apenas restam € 143,37 para a requerente fazer face às despesas com o seu sustento, incluindo alimentação, saúde, higiene, transporte, entre outras.
VIl - Ora, o Tribunal a quo quando atribuiu o valor da prestação a ser paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menor, € 100,00, não teve em consideração a totalidade dos gastos do menor.
VIII - A prestação fixada pelo tribunal a quo não é proporcional à capacidade económica do agregado familiar, nem às necessidades específicas do menor.
IX - Estão preenchidos de forma clara e rigorosa os requisitos da Lei para que o montante da prestação seja aumentado para € 150,00 que se entende como mínimo necessário para fazer face aos gastos mensais do menor.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a douta Sentença ser alterada, fixando-se uma prestação de alimentos a ser paga ao menor pelo Fundo de Garantia de Alimentos devido ao Menor, no montante de € 150,00 mensais; Caso assim não se entenda, deve ser fixado o montante de € 134,00, entendido pelo Mº Pº como o valor correcto face às necessidades do menor; E em última instância, deverá manter-se a prestação de alimentos em vigor € 130,00.
Assim decidindo, V. Exas. farão como sempre, SÃ JUSTIÇA" O Mmº Juiz a quo sustentou a manutenção do decidido.
Foram colhidos os vistos.
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FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a resolver consiste em saber se deve, ou não, manter-se a prestação alimentícia a ser paga ao menor pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.
II.2. OS FACTOS: Os factos a ter em conta são os supra relatados e ainda os seguintes: - O menor é estudante a frequentar o 3º ano do 1º Ciclo de Ensino Básico.
Tem sido saudável, vindo, porém, a ser acompanhado ao nível da psicologia, acompanhamento que vem a ser dado por uma técnica da Junta de Freguesia de Ramalde.
- As despesas mensais "médias" referidas na decisão recorrida resultam das seguintes verbas: a)- 227 € de habitação (renda de casa), consumo de água, luz, electricidade (61,23 €), pagamento da prestação mensal de crédito pessoal (48,55 €), mensalidade do crédito automóvel (88,48 €); b)- 299, 47 de despesas mensais do menor, resultantes de frequência de ATL (87,23 €), seguro de saúde (4,50 €), vestuário, calçado, alimentação e material escolar (207,74 €).
- O pai do menor não lhe vem pagando a prestação de alimentos mensais fixada em € 134,00 e não vem recebendo qualquer rendimento, não sendo, por isso, possível a cobrança coerciva dos alimentos em dívida.
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O DIREITO Dispõe a Lei nº 75/98, de 19.11 - diploma que rege a "Garantia dos alimentos a menores" - o seguinte: Artº 1º: "Quando a pessoa judicialmente obrigada alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pela formas previstas no artº 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27.10, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie...
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