Acórdão nº 0530542 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO: No .....º Juízo, ....ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, correm uns autos de Incumprimento do Poder Paternal em que é requerente B................................ e requerido C...................., designadamente, na parte respeitante à prestação de alimentos devida pelo requerido, pai do menor D.................. .

Alegou a requerente que o pai do menor não vem pagando os alimentos ao filho, desde Junho de 2003.

Notificado nos termos do disposto no artº 181º-2 da O.T.M., o requerido confessou o invocado incumprimento, mas alegou estar desempregado e numa situação económica difícil.

Foi solicitado ao I.S.S.S informação sobre a situação económica do requerido, com cópia a fls. 24 destes autos de recurso, bem assim se solicitou a realização do inquérito a que alude o artº 4º, nº1, do Dec.-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, cuja cópia do relatório igualmente se encontra a fls. 20 a 23 destes autos de recurso.

O Mº Pº emitiu o seu parecer.

Foi, então, proferida decisão, ao abrigo do disposto no artº 2º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e arts. 3º, nº3 e 4º do citado Dec.-Lei nº 164/99, de 13.05, fixando em 100 € (cem euros) o montante mensal que o Estado deve prestar a título de alimentos ao menor D....................., quantia esta a ser entregue à sua mãe, ora requerente.

Inconformada com esta decisão, veio a requerente, B........................., interpor recurso desta decisão, em conformidade com o disposto no artº 3º, nº5, da citada Lei nº 75/98, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1 - Salvo melhor opinião, a douta Decisão deverá alterar-se no sentido de aumentar o valor da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor, dado que se logrou provar que o tribunal a quo não levou em consideração as despesas mensais da própria requerente, nem a totalidade das despesas do menor.

II - Com efeito, na douta Decisão não consta qualquer menção às despesas que a requerente suporta com o seu sustento.

III - A requerente aufere o valor líquido de 646,84, que conjuntamente com a prestação familiar do menor, perfaz um total de € 669,84, para um agregado familiar composto de duas pessoas.

IV - Consta do relatório aqui junto como doc. nº 1 que este agregado suporta de despesas fixas mensais o valor de 227,00, sendo que tais despesas também o são em proveito do menor.

V - O menor tem despesas mensais no montante de € 299,47, que estão a ser suportadas unicamente pela requerente desde Junho de 2003, data desde a qual o requerido deixou de pagar a prestação de alimentos.

VI - Deduzido o valor total das despesas mensais ao rendimento do agregado, apenas restam € 143,37 para a requerente fazer face às despesas com o seu sustento, incluindo alimentação, saúde, higiene, transporte, entre outras.

VIl - Ora, o Tribunal a quo quando atribuiu o valor da prestação a ser paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menor, € 100,00, não teve em consideração a totalidade dos gastos do menor.

VIII - A prestação fixada pelo tribunal a quo não é proporcional à capacidade económica do agregado familiar, nem às necessidades específicas do menor.

IX - Estão preenchidos de forma clara e rigorosa os requisitos da Lei para que o montante da prestação seja aumentado para € 150,00 que se entende como mínimo necessário para fazer face aos gastos mensais do menor.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a douta Sentença ser alterada, fixando-se uma prestação de alimentos a ser paga ao menor pelo Fundo de Garantia de Alimentos devido ao Menor, no montante de € 150,00 mensais; Caso assim não se entenda, deve ser fixado o montante de € 134,00, entendido pelo Mº Pº como o valor correcto face às necessidades do menor; E em última instância, deverá manter-se a prestação de alimentos em vigor € 130,00.

Assim decidindo, V. Exas. farão como sempre, SÃ JUSTIÇA" O Mmº Juiz a quo sustentou a manutenção do decidido.

Foram colhidos os vistos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    II.1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); -- Nos recursos se apreciam questões e não razões; -- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a resolver consiste em saber se deve, ou não, manter-se a prestação alimentícia a ser paga ao menor pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.

    II.2. OS FACTOS: Os factos a ter em conta são os supra relatados e ainda os seguintes: - O menor é estudante a frequentar o 3º ano do 1º Ciclo de Ensino Básico.

    Tem sido saudável, vindo, porém, a ser acompanhado ao nível da psicologia, acompanhamento que vem a ser dado por uma técnica da Junta de Freguesia de Ramalde.

    - As despesas mensais "médias" referidas na decisão recorrida resultam das seguintes verbas: a)- 227 € de habitação (renda de casa), consumo de água, luz, electricidade (61,23 €), pagamento da prestação mensal de crédito pessoal (48,55 €), mensalidade do crédito automóvel (88,48 €); b)- 299, 47 de despesas mensais do menor, resultantes de frequência de ATL (87,23 €), seguro de saúde (4,50 €), vestuário, calçado, alimentação e material escolar (207,74 €).

    - O pai do menor não lhe vem pagando a prestação de alimentos mensais fixada em € 134,00 e não vem recebendo qualquer rendimento, não sendo, por isso, possível a cobrança coerciva dos alimentos em dívida.

  2. O DIREITO Dispõe a Lei nº 75/98, de 19.11 - diploma que rege a "Garantia dos alimentos a menores" - o seguinte: Artº 1º: "Quando a pessoa judicialmente obrigada alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pela formas previstas no artº 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27.10, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie...

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