Acórdão nº 0530559 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - O "CONDOMÍNIO ..........", sito na .........., ..., .......... demandou: B.......... e marido C.........., residentes no Apartamento ... de tal prédio.
Pediu a condenação dela a: Reconhecer a propriedade dela, R., de uma área que identifica integrante bloco em propriedade horizontal referido; Reconhecer, em consequência, a obrigação de pagamento de quotização, calculada tendo em conta tal área; Pagar o montante de 670,8 euros, correspondente a tal obrigação.
Contestou a R., sustentando, na parte que agora interessa, que o A. não tem personalidade judiciária.
Respondeu ele afirmando tal personalidade.
E, para a hipótese de assim se não entender, requereu a intervenção principal da "Administração do Condomínio do Edifício sito na .........., ..........".
II - A Sr.ª Juíza entendeu que se verificava, efectivamente, a alegada falta de personalidade judiciária e que esta não podia ser remediada pelo incidente de intervenção requerida.
Nessa conformidade: Não admitiu tal incidente e absolveu os RR da instância.
III - Desta decisão traz o A. agravo.
Conclui as alegações do seguinte modo: 1. A inexistência de personalidade jurídica não contende com a possibilidade de a recorrente ser parte nos autos, detendo, como tal, personalidade judiciária nos termos do artigo 5º, 1 do Código de Processo Civil; 2. No caso concreto da autora a sua personalidade judiciária estende-se à norma contida no artigo 6º, alínea e) do Código de Processo Civil e, 3. Ainda que se entenda inexistente a personalidade judiciária em causa, a mesma seria sanável pela aplicação analógica do disposto no artigo 8º do diploma adjectivo civil e com o recurso à intervenção da ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO do Edifício sito na ........., .......... tal como o mesmo é definido na escritura de constituição da propriedade horizontal e através do, pela autora/recorrente, mecanismo da intervenção principal provocada e para a RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO; 4. Encontrando-se violados na decisão recorrida e por força do supra exposto, os artigos 5º, 6º, alínea e) e 8º do Código de Processo Civil.
5. A ré nunca colocou em causa a legitimidade da Administração do Condomínio .......... a que pertence, bem assim como a validade das decisões tomadas pela Assembleia de Condomínio, as quais jamais foram objecto de impugnação; 6. O acordo unânime quanto ao modo de funcionamento de determinado condomínio, a definição de permilagens e a percentagem com que participarão nas despesas comuns, vinculam as pessoas ou entidades concretas que o subscreveram, designadamente a ré que jamais impugnou tais decisões, destarte considerar-se que tal alteração do regime de propriedade horizontal só pode ser celebrado por escritura pública; 7. A determinação das prestações da Condómina/ré para as despesas aludidas no artigo 1.424 do Código Civil...
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