Acórdão nº 0530559 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - O "CONDOMÍNIO ..........", sito na .........., ..., .......... demandou: B.......... e marido C.........., residentes no Apartamento ... de tal prédio.

Pediu a condenação dela a: Reconhecer a propriedade dela, R., de uma área que identifica integrante bloco em propriedade horizontal referido; Reconhecer, em consequência, a obrigação de pagamento de quotização, calculada tendo em conta tal área; Pagar o montante de 670,8 euros, correspondente a tal obrigação.

Contestou a R., sustentando, na parte que agora interessa, que o A. não tem personalidade judiciária.

Respondeu ele afirmando tal personalidade.

E, para a hipótese de assim se não entender, requereu a intervenção principal da "Administração do Condomínio do Edifício sito na .........., ..........".

II - A Sr.ª Juíza entendeu que se verificava, efectivamente, a alegada falta de personalidade judiciária e que esta não podia ser remediada pelo incidente de intervenção requerida.

Nessa conformidade: Não admitiu tal incidente e absolveu os RR da instância.

III - Desta decisão traz o A. agravo.

Conclui as alegações do seguinte modo: 1. A inexistência de personalidade jurídica não contende com a possibilidade de a recorrente ser parte nos autos, detendo, como tal, personalidade judiciária nos termos do artigo , 1 do Código de Processo Civil; 2. No caso concreto da autora a sua personalidade judiciária estende-se à norma contida no artigo 6º, alínea e) do Código de Processo Civil e, 3. Ainda que se entenda inexistente a personalidade judiciária em causa, a mesma seria sanável pela aplicação analógica do disposto no artigo 8º do diploma adjectivo civil e com o recurso à intervenção da ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO do Edifício sito na ........., .......... tal como o mesmo é definido na escritura de constituição da propriedade horizontal e através do, pela autora/recorrente, mecanismo da intervenção principal provocada e para a RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO; 4. Encontrando-se violados na decisão recorrida e por força do supra exposto, os artigos , , alínea e) e 8º do Código de Processo Civil.

5. A ré nunca colocou em causa a legitimidade da Administração do Condomínio .......... a que pertence, bem assim como a validade das decisões tomadas pela Assembleia de Condomínio, as quais jamais foram objecto de impugnação; 6. O acordo unânime quanto ao modo de funcionamento de determinado condomínio, a definição de permilagens e a percentagem com que participarão nas despesas comuns, vinculam as pessoas ou entidades concretas que o subscreveram, designadamente a ré que jamais impugnou tais decisões, destarte considerar-se que tal alteração do regime de propriedade horizontal só pode ser celebrado por escritura pública; 7. A determinação das prestações da Condómina/ré para as despesas aludidas no artigo 1.424 do Código Civil...

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