Acórdão nº 0530653 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

"B..........", com sede no ....., instaurou contra Incertos acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que: 1. Seja "declarada ilícita a actividade dos RR., consistente na organização e promoção de touradas com lides de morte (respeitantes ao ano de 2000); 2. Sejam condenados os mesmos RR. a "absterem-se de realizar as corridas com "Touros de Morte" supra mencionadas, ratificando-se assim a douta decisão cautelar proferida em 18 de Agosto p.p." (ano 2000); 3. Sejam condenados aqueles RR. a "absterem-se de proceder ao esquartejamento e venda para consumo público dos touros mortos, salvo se os animais forem devidamente abatidos num matadouro oficial e com todos os cuidados necessários e de saúde pública que a lei prescreve, ratificando-se assim a douta decisão cautelar proferida em 18 de Agosto p.p." (ano 2000); 4. Sejam ainda os RR. condenados a pagar à A. uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 15.000.000$00 (74.819,68 Euros).

Citado, o M.º P.º deduziu contestação por excepção e impugnação, nos termos expressos a fls. 89 -106.

Após réplica da A., foi proferido despacho-saneador, em que se decidiu: a) julgar extinta a instância por inutilidade superveniente no que concerne aos três primeiros pedidos formulados pela A.; b) julgar improcedente o 4º pedido formulado pela mesma A. (após se haver concluído "pela inexistência de um direito subjectivo, de natureza civil, merecedor de tutela indemnizatória pela autora", ou seja, que esta "não era titular de qualquer direito subjectivo pelo dano que alega").

Inconformada, interpôs a Autora recurso de apelação, e esta Relação, por acórdão de 31.01.2002, proferido a fls. 222/225, decidiu: a) confirmar o saneador-sentença em recurso no que concerne aos pedidos formulados sob os n.ºs 2 e 3 supra referidos; b) "revogar o mesmo saneador-Sentença relativamente aos pedidos formulados sob os n.ºs 1 e 4, a fim de se prosseguir para julgamento com elaboração da conveniente peça condensatória da matéria de facto alegada e tida por pertinente (factos assentes) e base instrutória, a qual incluirá designadamente a matéria de facto articulada sob os mencionados art.s 10º e 11º da p.i., para, a final, se decidir como for de direito".

Cumprido a quo o assim determinado, foi, a final, após audiência de discussão e julgamento, proferida sentença a "declarar ilícita a actividade dos Réus incertos em organizar e promover as touradas com lides de morte, em ....., nos dias 29, 30 e 31 de Agosto de 2000 e condenar os mesmos RR. a pagar à A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 2.500,00".

Dessa sentença interpôs o Ministério Público o presente recurso de apelação, tendo terminado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. O direito à indemnização, seja por danos patrimoniais, ou por danos não patrimoniais, é um direito subjectivo, de crédito, que nasce da previsão legal do art. 483º do C. Civil.

  1. À autora compete exigir em juízo a adopção de todas as medidas e a proibição de todas as condutas que, por qualquer forma, sejam violadoras da protecção que a lei confere aos animais.

  2. Mas já não lhe...

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