Acórdão nº 0531140 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. No Tribunal Judicial da Comarca de .........., B.........., comerciante em nome individual, residente no .......... (..........), .........., .........., instaurou contra C.........., residente em .........., e D.........., residente em .........., localidades da freguesia de .........., .........., acção declarativa, com forma de processo sumário, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 4.987,98 Euros (Esc. 1.000.000$00), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.

    Alega para tanto, em síntese, que: - No exercício da sua actividade comercial, possui um estabelecimento denominado Restaurante ......... e que, em 17/09/2001, celebrou um contrato escrito com os RR., mediante o qual se obrigou a confeccionar e a servir um almoço para casamento dos RR., com locação da Quinta .........., em .........., tendo acordado o dia 10/08/2002 para a realização do serviço; - Em Outubro de 2001, sem qualquer justificação ou explicação, recebeu uma comunicação da R. de que já não estavam interessados no contrato; - Com tal comunicação teve prejuízos e tem direito à indemnização de 50% do valor do contrato, exigível em caso de resolução do mesmo.

  2. Contestaram os RR. aduzindo, também em resumo, que: assinaram um documento porque a A. lhes explicou que tal seria para ficar registado, e que seria servido caso decidissem contratar aquele restaurante para o seu casamento, mas que não lhes foi explicado que se tratava de um contrato de prestação de serviços definitivo, tendo-lhes sido dito que teriam um mês para pensarem e decidirem; que o contrato se insere nas previsões do DL nº 446/85, de 25/10, alterado pelo DL nº 249/99, de 7/7, tendo sido incluídas cláusulas contratuais gerais num contrato singular que têm de ser completamente esclarecedoras das condições do contrato, o que não sucedeu; no que diz respeito à anulação do contrato, apenas nele se refere que terá que ser por escrito através de carta registada com aviso de recepção, não fazendo qualquer referência, como devia, ao prazo que qualquer aderente teria para o fazer; quanto às penalizações referem que as cláusulas são confusas e não esclarecedoras, não lhes tendo sido explicado o seu conteúdo, pelo que são ilegais; o contrato deve ser considerado nulo porque atentatório da boa fé.

    Concluíram pela improcedência da acção.

  3. Respondeu a A. alegando que esclareceu verbalmente os RR. sobre os montantes da indemnização exigível em caso de anulação e que o documento foi escrito numa linguagem simples, clara e objectiva.

  4. Após tentativa de conciliação, que resultou infrutífera, foi proferido despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância, se declarou a matéria assente e se elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

  5. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, não tendo sido objecto de censura as respostas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória.

  6. Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, e, procedendo à redução da cláusula penal, condenou os RR. no pagamento à A. de uma indemnização de 1.000 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

  7. Inconformada, apelou a A. tendo, nas pertinentes alegações, formulado as seguintes conclusões: a) Para que o tribunal possa ajuizar sobre o excesso da cláusula penal é necessário que os devedores tenham solicitado a sua redução; b) A razão de ser da redução da cláusula penal consiste em evitar abusos do credor, surpreendendo-se aqui a mesma lógica e os mesmos pressupostos que determinam a anulabilidade dos negócios usurários - cfr. artº 282º do CC; c) O ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efectivamente causados recai sobre os devedores, aqui recorridos; d) Os recorridos não solicitaram a redução da cláusula penal, pelo que não podia o Sr. Juiz "a quo" levá-la a efeito oficiosamente, ao abrigo do artº 812º do CC; e) Mesmo que assim não fosse, para a intervenção do tribunal é necessária a presença de uma cláusula penal manifestamente excessiva, não bastando um simples excesso, sendo sobre os devedores que pretendem a redução que recai o ónus da alegação e prova do excesso manifesto; f) Ora, os recorridos foram citados, contestaram, mas não alegaram, nem resultaram provados quaisquer elementos factuais reveladores de qualquer desproporção entre o dano da recorrente e a pena estipulada pela Mmª Juíza; g) Sendo certo que, para que se possa aferir do excesso manifesto da cláusula penal, é antes de mais indispensável conhecer o dano efectivo da lesada aqui recorrente; h) No caso dos autos, desconhecem-se os valores concretos dos danos da recorrente, (mas sabe-se que a recorrente teve de anular alguns contratos por ter contratado com os RR., e que o mês de Agosto é o mês de maior procura), o que impossibilita a tarefa concretizadora de apreciação da...

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