Acórdão nº 0531143 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., SA, com sede na R. .........., n.º ..., .........., .........., apresentou requerimento de injunção contra: C.........., a notificar em .........., .........., .......... .

Não foi notificado este, a injunção foi distribuída e, na conclusão que se seguiu, o Sr. Juiz julgou a petição inepta por faltar a causa de pedir.

II - Desta decisão traz o requerente agravo.

1) A injunção surge, no ordenamento jurídico português como uma providência, célere e simplificada que visa retirar aos Srs. Juízes a intervenção em actos completamente alheios à função jurisdicional.

2) Nessa conformidade, nos preâmbulos dos Dec. Lei n.º 329 A/95 e DL 269/98 de 1 Set. a injunção é apresentada como uma providência, célere e simplificada devendo tal como estipula no art. 10.º daquele diploma constar de impresso de modelo adequado, no qual de forma sucinta, o Requente terá que indicar o módulo contratual que esteja em causa em litígio, neste caso - compra e venda.

3) Assim, não preteriu a Recorrente nenhum dos pressupostos processuais relativamente aos art. 1 e 10.º do Dec. - Lei n° 269/98 de 1 Set., nem tão pouco se encontra inserto em nenhuma das hipóteses do n.º 11 do mesmo diploma, dado que a injunção tem um regime processual próprio e específico que foi cumprido rigorosamente. Por outro lado, 4) Assim sendo, a posição adoptada pelo Tribunal a quo é contrária à lei, e salvo melhor entendimento, aceitá-la seria desvirtualizar a vontade legislativa e a génese normativa da injunção.

5) Não sendo possível sustentar uma ineptidão por falta de causa de pedir, tanto mais que o art. 193° n° 2 do C.P.C. previne apenas a falta absoluta, a total omissão de indicação da causa de pedir na petição inicial. (AC do STJ n.º 02A3379 de 12/11/2002 e Castro Mendes, Direito Proc. Civil, vol. III, ed. Da AAFDL 1978/79, pág. 47).

Não houve contra-alegações e o Sr. Juiz sustentou a sua decisão.

III - Importa, pois, tomar posição sobre se a petição inicial é inepta e, não o sendo, sobre o modo como deve prosseguir a tramitação.

IV - A decisão a tomar assenta no seguinte, constante da p.i.: A A. apresentou, em 11.3.2004, contra o requerido, requerimento de injunção em formulário do Ministério da Justiça; Referindo que se tratava de "Obrigação Emergente de Transacção Comercial (D.L. 32/2003, de 17.2)"; Indicando a quantia de 14.798,58 €, correspondente a 12.413,15 de capital e a 2.296,43 de juros de mora (estes com a menção de...

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