Acórdão nº 0531143 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., SA, com sede na R. .........., n.º ..., .........., .........., apresentou requerimento de injunção contra: C.........., a notificar em .........., .........., .......... .
Não foi notificado este, a injunção foi distribuída e, na conclusão que se seguiu, o Sr. Juiz julgou a petição inepta por faltar a causa de pedir.
II - Desta decisão traz o requerente agravo.
1) A injunção surge, no ordenamento jurídico português como uma providência, célere e simplificada que visa retirar aos Srs. Juízes a intervenção em actos completamente alheios à função jurisdicional.
2) Nessa conformidade, nos preâmbulos dos Dec. Lei n.º 329 A/95 e DL 269/98 de 1 Set. a injunção é apresentada como uma providência, célere e simplificada devendo tal como estipula no art. 10.º daquele diploma constar de impresso de modelo adequado, no qual de forma sucinta, o Requente terá que indicar o módulo contratual que esteja em causa em litígio, neste caso - compra e venda.
3) Assim, não preteriu a Recorrente nenhum dos pressupostos processuais relativamente aos art. 1 e 10.º do Dec. - Lei n° 269/98 de 1 Set., nem tão pouco se encontra inserto em nenhuma das hipóteses do n.º 11 do mesmo diploma, dado que a injunção tem um regime processual próprio e específico que foi cumprido rigorosamente. Por outro lado, 4) Assim sendo, a posição adoptada pelo Tribunal a quo é contrária à lei, e salvo melhor entendimento, aceitá-la seria desvirtualizar a vontade legislativa e a génese normativa da injunção.
5) Não sendo possível sustentar uma ineptidão por falta de causa de pedir, tanto mais que o art. 193° n° 2 do C.P.C. previne apenas a falta absoluta, a total omissão de indicação da causa de pedir na petição inicial. (AC do STJ n.º 02A3379 de 12/11/2002 e Castro Mendes, Direito Proc. Civil, vol. III, ed. Da AAFDL 1978/79, pág. 47).
Não houve contra-alegações e o Sr. Juiz sustentou a sua decisão.
III - Importa, pois, tomar posição sobre se a petição inicial é inepta e, não o sendo, sobre o modo como deve prosseguir a tramitação.
IV - A decisão a tomar assenta no seguinte, constante da p.i.: A A. apresentou, em 11.3.2004, contra o requerido, requerimento de injunção em formulário do Ministério da Justiça; Referindo que se tratava de "Obrigação Emergente de Transacção Comercial (D.L. 32/2003, de 17.2)"; Indicando a quantia de 14.798,58 €, correspondente a 12.413,15 de capital e a 2.296,43 de juros de mora (estes com a menção de...
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