Acórdão nº 0531186 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 03.05.16, na .. Vara Cível do Porto, B.......... veio intentar acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra "C.........., Lda.", pedindo a condenação da Ré a pagar a quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros à taxa legal, desde 16 de Maio de 2003 até efectivo e integral pagamento alegando em resumo, que - é sócio da Ré e seu gerente; - em Assembleia Geral de 02.06.18 foi destituído da gerência, sem que para tal houvesse justa causa, mas como retaliação pelo facto do Autor se opor à venda do património da Ré, venda que atentava contra os legítimos interesses da mesma; - com tal destituição sofreu o Autor prejuízos dos quais pretende ser indemnizado.

Contestando a ré, também em resumo, alegou que - houve justa causa para a destituição do autor, uma vez que se quebrou a confiança que a sociedade nele depositava, pela razões referidas na acta da assembleia geral, que adiante vão reproduzir; - já antes o autor efectuava gastos a cargo da sociedade que eram supérfluos, que punham em acusa a sua situação económica e que, além de não serem previamente concertados com a gerência, mereciam dos restantes gerentes a reprovação unânime; - a autor recebia dinheiro ou valores de clientes, não emitindo recibos e não depositando os respectivos valores; - como responsável de duas das escolas de condução pertencentes à ré, o autor debitava no caixa enumeras despesas particulares, no montante de 104.007,64, que não pagou.

Reconvindo Pediu a condenação do autor a pagar-lhe a referida quantia, acrescida de juros de mora.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 04.11.12, foi proferida sentença que julgou improcedente e procedente a reconvenção, absolvendo a ré e condenando o autor a pagar-lhe a quantia de 104.007,64, acrescida de juros de mora.

Inconformado, o autor deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A autora contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - alteração da resposta a um quesito; B) - justa causa do despedimento; C) - procedência da acção; D) - procedência da reconvenção.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: 1. A 12 de Abril de 1978, D.........., E.........., F.........., B.......... e G.......... declararam constituir, entre si, uma sociedade comercial por quotas, que adopta o firma de "C.........., Lda., tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 14 a 20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (A).

  1. Acordaram aqueles que a gerência da sociedade ficava atribuída a todos os sócios (B).

  2. Por convocatória datada de 3 de Junho de 2002, foi o Autor convocado para a realização de uma Assembleia Geral da Sociedade C.........., Lda., da qual faz parte (A).

  3. A Assembleia teve lugar a 18 de Junho de 2002 (D).

  4. Naquela Assembleia foi deliberado, com o voto contra do ora Autor, a sua destituição do cargo de gerente (E).

  5. Foi invocada como causa para a destituição daquele gerente que "a empresa vive momentos de grande dificuldade, motivados pela enorme concorrência no sector e pela liberalização dos preços, o que toma a estrutura da empresa pouco competitiva atendendo aos custos fixos que tem de suportar. A consciência da situação fez com que a gerência deliberasse e optasse por uma forte contenção nos custos e tentasse mesmo reduzir os custos fixos. No entanto, e apesar de insistente ter sido alertado para tal, por todos os meios, incluindo alguns drásticos, o sócio gerente B.......... tem relutantemente persistido na sua actuação, colocando em risco a situação financeira da firma pelos gastos da sua autoria, considerados por todos os demais sócios gerentes quase sempre supérfluos e inadequados a uma correcta gestão da empresa. A concorrência nestes últimos anos tem sido de certo modo feroz e desonesta, pelo que com tal comportamento do sócio gerente B.........., a empresa não pode ter uma gestão coesa e unida em face das dificuldades a todo o nível empresarial. Acresce ainda que o referido sócio gerente B.......... tem tido comportamentos que permitem concluir que a gestão que vem exercendo tem-no sido para seu proveito próprio e não no interesse da empresa, demonstrada em atitudes que de há muito os restantes sócios verbalmente e por escrito proibiram e ainda com as suas atitudes não somente o comprometiam a ele e aos restantes sócios, contribuindo desse modo para males maiores", tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 83 a 85, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (F).

  6. Para controle era efectuado um registo das despesas e receitas das escolas, no denominado "Caixa" - (H).

  7. Sendo cada gerente responsável pelo caixa da ou das escolas que lhe estavam atribuídas, por divisão acordada por todos (I).

  8. O Autor encontra-se de baixa médica desde Abril de 2001, recebendo o subsídio da Segurança Social - (J).

  9. A 15 de Janeiro de 2003 foi realizada uma Assembleia Geral da Ré (resposta ao item 2°).

  10. Os restantes sócios da Ré pretendiam vender o património da Ré a uma sociedade denominada H.........., Lda. (resposta ao item 9°).

  11. O Autor recusou-se a anuir à celebração daquele acordo pelo valor adiantado (resposta ao item 11º).

  12. Este comportamento do Autor e dos restantes sócios contribuiu para aumentar as incompatibilidades e levou à destituição daquele como gerente - (resposta ao item 15°).

  13. O Autor auferia, enquanto sócio gerente da Ré, o valor de € 2.100,00 por mês (resposta ao item 16°).

  14. Aquela quantia, à qual era subtraída a quantia do subsídio de doença, era paga em caso de doença (resposta ao item 17°).

  15. Com a sua destituição o Autor deixou de auferir aquela quantia mensal (resposta ao item 18°).

  16. O Autor, como sócio gerente, usufruía de viatura da sociedade, combustível, sem qualquer limite, reparação gratuita da sua viatura na oficina da Ré, de substituição daquela quando o veículos se encontrava em reparação, do pagamento da conta de...

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