Acórdão nº 0531186 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 03.05.16, na .. Vara Cível do Porto, B.......... veio intentar acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra "C.........., Lda.", pedindo a condenação da Ré a pagar a quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros à taxa legal, desde 16 de Maio de 2003 até efectivo e integral pagamento alegando em resumo, que - é sócio da Ré e seu gerente; - em Assembleia Geral de 02.06.18 foi destituído da gerência, sem que para tal houvesse justa causa, mas como retaliação pelo facto do Autor se opor à venda do património da Ré, venda que atentava contra os legítimos interesses da mesma; - com tal destituição sofreu o Autor prejuízos dos quais pretende ser indemnizado.
Contestando a ré, também em resumo, alegou que - houve justa causa para a destituição do autor, uma vez que se quebrou a confiança que a sociedade nele depositava, pela razões referidas na acta da assembleia geral, que adiante vão reproduzir; - já antes o autor efectuava gastos a cargo da sociedade que eram supérfluos, que punham em acusa a sua situação económica e que, além de não serem previamente concertados com a gerência, mereciam dos restantes gerentes a reprovação unânime; - a autor recebia dinheiro ou valores de clientes, não emitindo recibos e não depositando os respectivos valores; - como responsável de duas das escolas de condução pertencentes à ré, o autor debitava no caixa enumeras despesas particulares, no montante de 104.007,64, que não pagou.
Reconvindo Pediu a condenação do autor a pagar-lhe a referida quantia, acrescida de juros de mora.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 04.11.12, foi proferida sentença que julgou improcedente e procedente a reconvenção, absolvendo a ré e condenando o autor a pagar-lhe a quantia de 104.007,64, acrescida de juros de mora.
Inconformado, o autor deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A autora contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - alteração da resposta a um quesito; B) - justa causa do despedimento; C) - procedência da acção; D) - procedência da reconvenção.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: 1. A 12 de Abril de 1978, D.........., E.........., F.........., B.......... e G.......... declararam constituir, entre si, uma sociedade comercial por quotas, que adopta o firma de "C.........., Lda., tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 14 a 20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (A).
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Acordaram aqueles que a gerência da sociedade ficava atribuída a todos os sócios (B).
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Por convocatória datada de 3 de Junho de 2002, foi o Autor convocado para a realização de uma Assembleia Geral da Sociedade C.........., Lda., da qual faz parte (A).
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A Assembleia teve lugar a 18 de Junho de 2002 (D).
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Naquela Assembleia foi deliberado, com o voto contra do ora Autor, a sua destituição do cargo de gerente (E).
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Foi invocada como causa para a destituição daquele gerente que "a empresa vive momentos de grande dificuldade, motivados pela enorme concorrência no sector e pela liberalização dos preços, o que toma a estrutura da empresa pouco competitiva atendendo aos custos fixos que tem de suportar. A consciência da situação fez com que a gerência deliberasse e optasse por uma forte contenção nos custos e tentasse mesmo reduzir os custos fixos. No entanto, e apesar de insistente ter sido alertado para tal, por todos os meios, incluindo alguns drásticos, o sócio gerente B.......... tem relutantemente persistido na sua actuação, colocando em risco a situação financeira da firma pelos gastos da sua autoria, considerados por todos os demais sócios gerentes quase sempre supérfluos e inadequados a uma correcta gestão da empresa. A concorrência nestes últimos anos tem sido de certo modo feroz e desonesta, pelo que com tal comportamento do sócio gerente B.........., a empresa não pode ter uma gestão coesa e unida em face das dificuldades a todo o nível empresarial. Acresce ainda que o referido sócio gerente B.......... tem tido comportamentos que permitem concluir que a gestão que vem exercendo tem-no sido para seu proveito próprio e não no interesse da empresa, demonstrada em atitudes que de há muito os restantes sócios verbalmente e por escrito proibiram e ainda com as suas atitudes não somente o comprometiam a ele e aos restantes sócios, contribuindo desse modo para males maiores", tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 83 a 85, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (F).
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Para controle era efectuado um registo das despesas e receitas das escolas, no denominado "Caixa" - (H).
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Sendo cada gerente responsável pelo caixa da ou das escolas que lhe estavam atribuídas, por divisão acordada por todos (I).
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O Autor encontra-se de baixa médica desde Abril de 2001, recebendo o subsídio da Segurança Social - (J).
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A 15 de Janeiro de 2003 foi realizada uma Assembleia Geral da Ré (resposta ao item 2°).
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Os restantes sócios da Ré pretendiam vender o património da Ré a uma sociedade denominada H.........., Lda. (resposta ao item 9°).
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O Autor recusou-se a anuir à celebração daquele acordo pelo valor adiantado (resposta ao item 11º).
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Este comportamento do Autor e dos restantes sócios contribuiu para aumentar as incompatibilidades e levou à destituição daquele como gerente - (resposta ao item 15°).
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O Autor auferia, enquanto sócio gerente da Ré, o valor de € 2.100,00 por mês (resposta ao item 16°).
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Aquela quantia, à qual era subtraída a quantia do subsídio de doença, era paga em caso de doença (resposta ao item 17°).
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Com a sua destituição o Autor deixou de auferir aquela quantia mensal (resposta ao item 18°).
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O Autor, como sócio gerente, usufruía de viatura da sociedade, combustível, sem qualquer limite, reparação gratuita da sua viatura na oficina da Ré, de substituição daquela quando o veículos se encontrava em reparação, do pagamento da conta de...
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