Acórdão nº 0531257 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no tribunal da Relação do Porto I. B.........................., Lda, com sede na Rua ............, ...., .., frente, Porto, instaurou execução contra C........................... Lda, com sede na Rua ..........., .........., Lousada, para a cobrança da quantia de € 1.288,18 e juros, dando à execução, como título executivo, um requerimento de injunção a que foi conferida força executiva.

O requerimento executivo foi liminarmente indeferido, em consideração do disposto no artigo 812º, nº 2 b), do CPC, na redacção actualizada do DL 38/2003, uma vez que o requerimento de injunção a que foi conferida força executiva é inepto, por falta da alegação da causa de pedir, sendo nulo todo o processo.

  1. Desse despacho traz a exequente o presente recurso, alegando e concluindo por pedir a revogação do despacho recorrido.

    Não houve contra-alegações.

    O Senhor Juiz sustentou o despacho recorrido.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  2. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, não sendo admissível o conhecimento de outras questões que não sejam do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPC), cabe apenas decidir se o requerimento devia ser indeferido por o requerimento de injunção, que serve de base à execução, não conter concretizada a causa de pedir e, se insuficientes os elementos constantes dos autos, deveria o Juiz convidar a exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo em vez de o indeferir liminarmente.

  3. Os factos a considerar são, além dos descritos em I, os seguintes: a) O documento/requerimento de injunção, dado à execução como título executivo, apresenta como requerente a agora recorrente e como requerida/recorrida, sendo esse requerimento dirigido ao Senhor Secretário de Justiça, a solicitar a notificação da recorrida para lhe pagar a importância de € 1.268,66, sendo € 1.050,47 de capital, € 198,24 de juros, referentes ao período de 10/8/2001 até à entrada da providência de injunção, e € 19,95 de taxa de justiça.

    1. Nesse requerimento consta como causa de pedir "fornecimento de bens e serviços", indicando-se como origem do crédito a factura nº 112565, datada de 09/08/2001, com o valor de 210 600$00.

    2. Nesse requerimento, entrado na Secretaria Geral de Injunção do Porto, em 10/3/03, o Senhor Secretário de Justiça apôs "este documento tem força executiva", que assinou, em 7/4/2003, e autenticou com o selo branco do tribunal.

    3. O requerimento executivo deu entrada em tribunal em 02 de Maio de 2003.

  4. Por lapso se refere no douto despacho recorrido a aplicação do Código Processo Civil, na redacção actualizada introduzida pelo DL nº 38/03, de 8/3, atento o disposto no art. 21º desse DL e do art. 4º do DL 199/03, de 10/9, já que a execução foi instaurada em 02/05/2003, antes da entrada em vigor dessas alterações, o que é irrelevante pois o motivo invocado para o indeferimento, nos termos afirmados no despacho, cabia no disposto no artº 811º-A, 1. b), do código, na redacção anterior à desse DL. A não ser assim, não se via motivo para a existência do despacho liminar a indeferir a execução, já que não consta do processo que o senhor funcionário houvesse suscitado a intervenção do Sr. Juiz (artigo 812º, nº 1 b), e 3, do CPC, na redacção actualizada).

    É condição necessária da execução a existência de um...

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