Acórdão nº 0531457 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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B..........
, C..........
e seu marido, D..........
, e E..........
e sua mulher, F..........
, instauraram a presente acção declarativa com forma de processo sumário, contra G..........
e sua mulher, H..........
, alegando essencialmente o seguinte: - Falecido em 5/6/1991, o pai dos A.A. C.......... e E.........., marido da A. B.........., deixou herança aberta da qual fazem parte três artigos matriciais que, juntos, integram uma única realidade predial composta de casa e quintal, inscrita em comum, sem determinação de parte ou direito a favor dos A.A.
- Por seu turno, esta unidade predial integrava outro prédio que, no seu todo, pertenceu a I.........., falecido em 18/3/1970, e mulher, pais do R. G.......... e do marido da A. B.........., J.......... .
- Após a morte do pai, a viúva deste, o G.......... e o J.......... dividiram verbalmente o prédio em duas partes iguais atribuindo cada uma delas a cada um dos dois referidos filhos e colocando marcos a assinalar as estremas.
- Dividiram a água do poço existente na estrema nascente, ficando cada um deles com metade; e, para dela usufruir, o J.......... instalou lá um motor, canalizando-a do prédio dos RR. para o quintal e casa dos AA., tudo de acordo com os demandados.
- Os RR. assumiram a obrigação de abrir um portão do lado nascente da casa com que ficaram, o que vieram a fazer.
- Desde 1971, que cada um daqueles irmãos J.......... e G.......... vêm possuindo os prédios que, pela partilha verbal, resultaram da referida divisão, cada um deles com exclusão de outrem e considerando-se proprietários da parte com que ficaram.
- Apesar disso, o R., há menos de 10 anos, construiu abusivamente sobre o prédio dos AA. e abriu duas amplas janelas no r/chão e outra no 1º andar, tudo para poente, que deitam directamente sobre o prédios dos AA., tendo também construído uma varanda, há menos de 18 anos, que, em parte, deita também para o prédio dos demandantes.
- O R., ultimamente, passou a estacionar abusivamente os seus automóveis no quintal do prédio dos AA. e passou a rebentar o cadeado que a C.......... utilizava para fechar o portão.
- Também se apoderou do motor de tirar água pertencente aos AA., que se encontrava no poço, e arrancou dois marcos que dividiam os dois prédios, e, há cerca de 8 anos, instalou um contador da água num muro dos A.A.
Concluem pedindo a condenação dos RR. a: a)Reconhecerem o seu direito de propriedade sobre os prédios identificados em 4°, e que constituem a unidade predial referida em 5° do petitório, com a configuração e composição constante da planta n° 6, bem como o direito à água referida em 12° da petição inicial e ainda o direito de a conduzir por um tubo para o seu prédio; b) Absterem-se de passar pelo portão que dá acesso à sua referida unidade predial e de utilizarem o quintal daquela; c) A fecharem as janelas viradas a poente e a varanda virada a sul, da sua casa, sobre essa unidade predial bem como a retirarem a instalação e as botijas de gás, implantadas também no prédio dos mesmos A.A., e ainda a instalação da água referida; d) A reporem o motor no poço e a ligarem o mesmo à energia eléctrica e à canalização do prédio dos autores, bem como a permitirem o livre acesso ao poço, para os autores verificarem o funcionamento do motor e para ligar e desligar o motor; Por último, requereram: e) Que fosse fixado o prazo de trinta dias para a realização, pelos R.R., das obras referidas em c) e d), após o trânsito em julgado desta acção e f) A condenação dos RR. a pagar a sanção pecuniária compulsória de 50 euros diários, por cada dia de atraso na execução dessas obras, após o termo do prazo para a realização destas e até a sua conclusão.
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Regularmente citados, os R.R. deduziram contestação na qual, aceitando parte dos factos alegados na petição inicial, contestam os restantes.
Nesta parte alegam essencialmente o seguinte: - Apesar de verbalmente partilhado entre os dois irmãos G.......... e J.........., o prédio em questão nunca foi objecto de qualquer escritura pública ou partilha judicial e, por isso, mantém-se indiviso; daí que a aquisição registada na Conservatória do Registo Predial de .......... pelas cotas G-1 dos prédios descritos sob os n° 03126, 03128 e 03129, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária não tenha fundamento legal.
- Nunca o Réu marido e seu irmão colocaram marcos no prédio para materializar a divisão.
- Mantém-se a rede de distribuição de água do poço, o motor que lá se encontra é dos RR., o antigo avariou, e nunca se opuseram à instalação de motor por parte dos AA..
- Nunca o Réu marido assumiu qualquer obrigação de abrir um portão do lado nascente da casa com que ficou.
- Sempre haveria necessidade de manter uma servidão de passagem a favor dos RR. pelo portão situado a poente.
- A reparação e reconstrução da casa que coube aos RR. por partilha verbal foi efectuada de 1978 a 1980, portanto, há já vinte e três a vinte e cinco anos, e as mesmas consistiram em rebocar as paredes antigas e edificar um piso superior à antiga casa ali existente.
- Do lado poente, transformou-se inclusivamente uma porta então ali existente em janela, agora objecto de litígio.
- O andar superior respeitou as paredes culminando numa varanda virada a sul sobre o quintal existente e que na partilha verbal lhes coube.
- O Réu marido sempre usou o portão de entrada do prédio, quando os pais estavam vivos, depois destes falecerem, quando o irmão estava vivo, antes e depois das partilhas verbais que com este fez e sempre até ao momento actual, e rebentou o cadeado do portão que é acesso de ambos ao prédio porque a A. C.......... nunca lhe forneceu a chave.
- O contador da água foi colocado pelo SMAS, sem qualquer interferência sua quanto ao local, e num muro do prédio que ainda é pertença da herança indivisa de I.......... e L.......... por não ter sido validamente partilhado.
Terminam pela improcedência da acção e sua absolvição dos pedidos.
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Correu incidente de determinação do valor da causa, em razão de cuja alteração resultou a conversão em processo com a forma ordinária.
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Após vicissitudes várias relacionadas com o registo da acção, foi dispensada a realização da audiência preliminar e proferido despacho saneador, ao que se seguiu a fixação da matéria de facto assente e a base instrutória, de que não houve reclamações.
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Arroladas as provas e juntos novos documentos, teve lugar a audiência de julgamento, em tribunal singular, sem registo de prova, com inspecção judicial ao local e observância do legal formalismo, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória tenha sido objecto de censura.
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A final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os RR. a: 1- Reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios identificados sob o item 7 dos factos provados, bem como o direito à água referida sob o item 13 do mesmo conjunto de factos e ainda o direito de a conduzir por um tubo para o seu prédio; 2- A absterem-se de passar pelo portão que dá acesso à referida unidade predial dos AA. e de utilizarem o quintal daquela; 3- A fecharem duas janelas viradas a poente (uma no rés-do-chão e outra no primeiro andar) e a varanda virada a sul, da sua casa, na parte que deita sobre essa unidade predial, bem como a retirarem a instalação e as botijas de gás, implantadas também no mesmo prédio dos AA., e ainda a instalação da água referida; 4- A reporem o motor no poço e a ligarem o mesmo à energia eléctrica e à canalização do prédio dos AA., bem como a permitirem o livre acesso ao poço, para os AA. verificarem o funcionamento do motor e para o desligarem e ligarem; 5- A realizar as obras referidas em 3 e 4 no prazo de dois meses após o trânsito em julgado da decisão, devendo pagar aos demandantes a sanção pecuniária compulsória de 25 Euros por cada dia de atraso na execução dessas obras, após o termo do prazo para a realização da mesma e até à sua conclusão.
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Inconformados com a sentença dela apelaram os RR. formulando, nas pertinentes alegações, as seguintes conclusões: 1ª: A posse adveniente de quinhões hereditários não partilhados é oculta até se demonstrar a sua publicidade. Ora, considerando que os prédios em causa - descrições nºs 03126, 03128 e 03129, Conservatória do Registo Predial de .......... a favor dos AA. pelas cotas G-1 -, têm a sua proveniência na herança indivisa aberta por óbito dos progenitores do R. marido e de seu falecido irmão J.........., o Tribunal a quo deveria ter o cuidado de estabelecer a diferenciação entre a posse oculta e posse pública, permitindo localizá-la no tempo, o que não fez.
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: Alega-se que as partilhas...
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