Acórdão nº 0531457 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B..........

    , C..........

    e seu marido, D..........

    , e E..........

    e sua mulher, F..........

    , instauraram a presente acção declarativa com forma de processo sumário, contra G..........

    e sua mulher, H..........

    , alegando essencialmente o seguinte: - Falecido em 5/6/1991, o pai dos A.A. C.......... e E.........., marido da A. B.........., deixou herança aberta da qual fazem parte três artigos matriciais que, juntos, integram uma única realidade predial composta de casa e quintal, inscrita em comum, sem determinação de parte ou direito a favor dos A.A.

    - Por seu turno, esta unidade predial integrava outro prédio que, no seu todo, pertenceu a I.........., falecido em 18/3/1970, e mulher, pais do R. G.......... e do marido da A. B.........., J.......... .

    - Após a morte do pai, a viúva deste, o G.......... e o J.......... dividiram verbalmente o prédio em duas partes iguais atribuindo cada uma delas a cada um dos dois referidos filhos e colocando marcos a assinalar as estremas.

    - Dividiram a água do poço existente na estrema nascente, ficando cada um deles com metade; e, para dela usufruir, o J.......... instalou lá um motor, canalizando-a do prédio dos RR. para o quintal e casa dos AA., tudo de acordo com os demandados.

    - Os RR. assumiram a obrigação de abrir um portão do lado nascente da casa com que ficaram, o que vieram a fazer.

    - Desde 1971, que cada um daqueles irmãos J.......... e G.......... vêm possuindo os prédios que, pela partilha verbal, resultaram da referida divisão, cada um deles com exclusão de outrem e considerando-se proprietários da parte com que ficaram.

    - Apesar disso, o R., há menos de 10 anos, construiu abusivamente sobre o prédio dos AA. e abriu duas amplas janelas no r/chão e outra no 1º andar, tudo para poente, que deitam directamente sobre o prédios dos AA., tendo também construído uma varanda, há menos de 18 anos, que, em parte, deita também para o prédio dos demandantes.

    - O R., ultimamente, passou a estacionar abusivamente os seus automóveis no quintal do prédio dos AA. e passou a rebentar o cadeado que a C.......... utilizava para fechar o portão.

    - Também se apoderou do motor de tirar água pertencente aos AA., que se encontrava no poço, e arrancou dois marcos que dividiam os dois prédios, e, há cerca de 8 anos, instalou um contador da água num muro dos A.A.

    Concluem pedindo a condenação dos RR. a: a)Reconhecerem o seu direito de propriedade sobre os prédios identificados em 4°, e que constituem a unidade predial referida em 5° do petitório, com a configuração e composição constante da planta n° 6, bem como o direito à água referida em 12° da petição inicial e ainda o direito de a conduzir por um tubo para o seu prédio; b) Absterem-se de passar pelo portão que dá acesso à sua referida unidade predial e de utilizarem o quintal daquela; c) A fecharem as janelas viradas a poente e a varanda virada a sul, da sua casa, sobre essa unidade predial bem como a retirarem a instalação e as botijas de gás, implantadas também no prédio dos mesmos A.A., e ainda a instalação da água referida; d) A reporem o motor no poço e a ligarem o mesmo à energia eléctrica e à canalização do prédio dos autores, bem como a permitirem o livre acesso ao poço, para os autores verificarem o funcionamento do motor e para ligar e desligar o motor; Por último, requereram: e) Que fosse fixado o prazo de trinta dias para a realização, pelos R.R., das obras referidas em c) e d), após o trânsito em julgado desta acção e f) A condenação dos RR. a pagar a sanção pecuniária compulsória de 50 euros diários, por cada dia de atraso na execução dessas obras, após o termo do prazo para a realização destas e até a sua conclusão.

  2. Regularmente citados, os R.R. deduziram contestação na qual, aceitando parte dos factos alegados na petição inicial, contestam os restantes.

    Nesta parte alegam essencialmente o seguinte: - Apesar de verbalmente partilhado entre os dois irmãos G.......... e J.........., o prédio em questão nunca foi objecto de qualquer escritura pública ou partilha judicial e, por isso, mantém-se indiviso; daí que a aquisição registada na Conservatória do Registo Predial de .......... pelas cotas G-1 dos prédios descritos sob os n° 03126, 03128 e 03129, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária não tenha fundamento legal.

    - Nunca o Réu marido e seu irmão colocaram marcos no prédio para materializar a divisão.

    - Mantém-se a rede de distribuição de água do poço, o motor que lá se encontra é dos RR., o antigo avariou, e nunca se opuseram à instalação de motor por parte dos AA..

    - Nunca o Réu marido assumiu qualquer obrigação de abrir um portão do lado nascente da casa com que ficou.

    - Sempre haveria necessidade de manter uma servidão de passagem a favor dos RR. pelo portão situado a poente.

    - A reparação e reconstrução da casa que coube aos RR. por partilha verbal foi efectuada de 1978 a 1980, portanto, há já vinte e três a vinte e cinco anos, e as mesmas consistiram em rebocar as paredes antigas e edificar um piso superior à antiga casa ali existente.

    - Do lado poente, transformou-se inclusivamente uma porta então ali existente em janela, agora objecto de litígio.

    - O andar superior respeitou as paredes culminando numa varanda virada a sul sobre o quintal existente e que na partilha verbal lhes coube.

    - O Réu marido sempre usou o portão de entrada do prédio, quando os pais estavam vivos, depois destes falecerem, quando o irmão estava vivo, antes e depois das partilhas verbais que com este fez e sempre até ao momento actual, e rebentou o cadeado do portão que é acesso de ambos ao prédio porque a A. C.......... nunca lhe forneceu a chave.

    - O contador da água foi colocado pelo SMAS, sem qualquer interferência sua quanto ao local, e num muro do prédio que ainda é pertença da herança indivisa de I.......... e L.......... por não ter sido validamente partilhado.

    Terminam pela improcedência da acção e sua absolvição dos pedidos.

  3. Correu incidente de determinação do valor da causa, em razão de cuja alteração resultou a conversão em processo com a forma ordinária.

  4. Após vicissitudes várias relacionadas com o registo da acção, foi dispensada a realização da audiência preliminar e proferido despacho saneador, ao que se seguiu a fixação da matéria de facto assente e a base instrutória, de que não houve reclamações.

  5. Arroladas as provas e juntos novos documentos, teve lugar a audiência de julgamento, em tribunal singular, sem registo de prova, com inspecção judicial ao local e observância do legal formalismo, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida constante da base instrutória tenha sido objecto de censura.

  6. A final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os RR. a: 1- Reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios identificados sob o item 7 dos factos provados, bem como o direito à água referida sob o item 13 do mesmo conjunto de factos e ainda o direito de a conduzir por um tubo para o seu prédio; 2- A absterem-se de passar pelo portão que dá acesso à referida unidade predial dos AA. e de utilizarem o quintal daquela; 3- A fecharem duas janelas viradas a poente (uma no rés-do-chão e outra no primeiro andar) e a varanda virada a sul, da sua casa, na parte que deita sobre essa unidade predial, bem como a retirarem a instalação e as botijas de gás, implantadas também no mesmo prédio dos AA., e ainda a instalação da água referida; 4- A reporem o motor no poço e a ligarem o mesmo à energia eléctrica e à canalização do prédio dos AA., bem como a permitirem o livre acesso ao poço, para os AA. verificarem o funcionamento do motor e para o desligarem e ligarem; 5- A realizar as obras referidas em 3 e 4 no prazo de dois meses após o trânsito em julgado da decisão, devendo pagar aos demandantes a sanção pecuniária compulsória de 25 Euros por cada dia de atraso na execução dessas obras, após o termo do prazo para a realização da mesma e até à sua conclusão.

  7. Inconformados com a sentença dela apelaram os RR. formulando, nas pertinentes alegações, as seguintes conclusões: 1ª: A posse adveniente de quinhões hereditários não partilhados é oculta até se demonstrar a sua publicidade. Ora, considerando que os prédios em causa - descrições nºs 03126, 03128 e 03129, Conservatória do Registo Predial de .......... a favor dos AA. pelas cotas G-1 -, têm a sua proveniência na herança indivisa aberta por óbito dos progenitores do R. marido e de seu falecido irmão J.........., o Tribunal a quo deveria ter o cuidado de estabelecer a diferenciação entre a posse oculta e posse pública, permitindo localizá-la no tempo, o que não fez.

    1. : Alega-se que as partilhas...

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