Acórdão nº 0531717 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B.......... deduziu incidente de atribuição de casa de morada de família contra o seu ex-marido C.........., alegando ter necessidade da mesma para sua habitação.

Frustrada a tentativa de conciliação, veio o requerido deduzir oposição, formulando também pedido reconvencional.

Foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido formulado pela requerente B.......... por falta de pressuposto processual de interesse em agir, absolvendo o requerido da instância, e rejeitando liminarmente o pedido reconvencional, porque processualmente inadmissível.

Inconformada, veio a requerente interpor recurso de agravo, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: A - Sendo o interesse em agir pressuposto processual, autónomo do da legitimidade, tradutível na "necessidade, aferida pelas circunstâncias concretas, de recorrer à tutela judiciária", basta-se com a existência de "risco para o credor, quando a conduta do devedor tal crie, no momento da sua exigibilidade, e mesmo que sobre a boa fé dessa oposição" Outro entendimento é violação da regra do artigo 8º do CC e art. 384º nº1 in fine, e art. 472º nº 2 ou 662º nº 1 do CPC.

B - Se, relativamente à atribuição de "casa de morada de família" passa a haver litígio, mesmo quando - mas porque se aproxima do termo - subsiste ainda acordo extrajudicial, Verificam-se os requisitos de "interesse em agir", que subjazem a situações como a dos art. 472º nº 2 ou 662º nº 1 do CPC; C - Tratando-se de definição de uma situação fáctica, que exige antecipação, quando está em causa a convivência com menores e a satisfação de direitos fundamentais, como a "solidariedade" - art. 1º in fine-, a "manutenção dos filhos" - nº 6 do art. 36º - e "habitação para a família" - art. 65º, todos da C. Rep., Considerar prematura tal discussão, porque a situação está formalmente - que não realmente! - tutelada, e porque não ocorreu ainda a partilha, é fazer errada interpretação do art. 1739º do CC, como dos art. 20º nº 5 (ameaças desses direitos) e 9º al. b) da C. Rep.

Revogando - reparando - a douta decisão, para que se defina a obrigação - ou o direito - quanto à casa de morada de família, numa situação em que o comportamento das partes prenuncia o que de controvérsia sobrevirá quando a exigibilidade se equacionar, no momento do termo do contrato que a suporta, é fazer JUSTIÇA comutativa e distributiva.

Não foram oferecidas contra-alegações pelo requerido.

O Senhor Juiz sustentou o despacho recorrido.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT