Acórdão nº 0531717 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ATAÍDE DAS NEVES |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B.......... deduziu incidente de atribuição de casa de morada de família contra o seu ex-marido C.........., alegando ter necessidade da mesma para sua habitação.
Frustrada a tentativa de conciliação, veio o requerido deduzir oposição, formulando também pedido reconvencional.
Foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido formulado pela requerente B.......... por falta de pressuposto processual de interesse em agir, absolvendo o requerido da instância, e rejeitando liminarmente o pedido reconvencional, porque processualmente inadmissível.
Inconformada, veio a requerente interpor recurso de agravo, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: A - Sendo o interesse em agir pressuposto processual, autónomo do da legitimidade, tradutível na "necessidade, aferida pelas circunstâncias concretas, de recorrer à tutela judiciária", basta-se com a existência de "risco para o credor, quando a conduta do devedor tal crie, no momento da sua exigibilidade, e mesmo que sobre a boa fé dessa oposição" Outro entendimento é violação da regra do artigo 8º do CC e art. 384º nº1 in fine, e art. 472º nº 2 ou 662º nº 1 do CPC.
B - Se, relativamente à atribuição de "casa de morada de família" passa a haver litígio, mesmo quando - mas porque se aproxima do termo - subsiste ainda acordo extrajudicial, Verificam-se os requisitos de "interesse em agir", que subjazem a situações como a dos art. 472º nº 2 ou 662º nº 1 do CPC; C - Tratando-se de definição de uma situação fáctica, que exige antecipação, quando está em causa a convivência com menores e a satisfação de direitos fundamentais, como a "solidariedade" - art. 1º in fine-, a "manutenção dos filhos" - nº 6 do art. 36º - e "habitação para a família" - art. 65º, todos da C. Rep., Considerar prematura tal discussão, porque a situação está formalmente - que não realmente! - tutelada, e porque não ocorreu ainda a partilha, é fazer errada interpretação do art. 1739º do CC, como dos art. 20º nº 5 (ameaças desses direitos) e 9º al. b) da C. Rep.
Revogando - reparando - a douta decisão, para que se defina a obrigação - ou o direito - quanto à casa de morada de família, numa situação em que o comportamento das partes prenuncia o que de controvérsia sobrevirá quando a exigibilidade se equacionar, no momento do termo do contrato que a suporta, é fazer JUSTIÇA comutativa e distributiva.
Não foram oferecidas contra-alegações pelo requerido.
O Senhor Juiz sustentou o despacho recorrido.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Apontemos as questões objecto do presente...
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