Acórdão nº 0531757 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ATAÍDE DAS NEVES |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B................. e marido C............. instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Resende a presente acção declarativa, com processo ordinário (nº ......../2000), contra D............. e marido E................, alegando, em síntese, o seguinte: - Que os pais da autora B............... adquiriram, por contrato de compra e venda verbal, celebrado no ano de 1981, um prédio misto denominado "F..............", passando desde essa data, por si e antepossuidores, a possuir tal prédio, adquirindo-o também por usucapião; - Que o dito contrato de compra e venda veio entretanto a ser formalizado por escritura pública outorgada em 8.11.88, intervindo como comprador apenas o pai da autora, por sua mãe já ter falecido em 5.4.88; - Que só após o falecimento do pai da autora, tiveram os AA. conhecimento de que o mesmo havia celebrado com os réus uma escritura pública de compra e venda, na qual declarou vender a estes o dito prédio, sendo que tal negócio, de acordo com os autores, foi forjado, visando prejudicar a autora, privando-a da legítima; - que se tratou de um negócio simulado, encapotando o verdadeiro negócio, que se tratou da doação mortis causa do prédio efectuada pelo pai da autora aos réus; - Que tal negócio, padece de nulidade, extensível ao negócio (doação) dissimulado, por consubstanciar uma disposição de bem parcialmente alheio e uma liberalidade inoficiosa, sendo o registo predial da aludida venda, bem como quaisquer outros registos porventura efectuados sobre o prédio com base nela, também nulos; - Que tal negócio de compra e venda é ainda nulo por lhe faltar um dos seus elementos essenciais, o pagamento do preço, e por traduzir a venda de um bem parcialmente alheio, pois parte do prédio era da A., por sucessão.
Terminam pedindo a declaração da nulidade do mencionado negócio de compra e venda celebrado entre o pai da autora e os réus, e ainda o cancelamento do registo efectuado, bem como de todos e quaisquer registos porventura realizados sobre o dito prédio.
Citados os RR., vieram contestar, impugnando a factualidade aduzida pelos autores e sustendo a validade do negócio de compra e venda efectuado, pugnando assim pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Na Réplica, mantiveram os AA. os termos da na petição inicial.
Foi dispensada a realização da audiência preliminar, e proferido despacho saneador, após o que foi organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, sem que se verificasse qualquer reparo.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que foi decidida a matéria de facto nos termos do despacho de fls. 145 e segs., que não sofreu qualquer reclamação.
Foi proferida a sentença constante de fls. 160 e segs. Dos autos, que julgou inteiramente improcedente a acção, absolvendo os RR. do pedido.
Inconformados os AA., interpuseram recurso de apelação dessa decisão para este Tribunal da Relação do Porto, vindo a ser proferido o Acórdão constante de fls. 231, que determinou a anulação do julgamento da matéria de facto quanto à resposta ao quesito 18, e bem assim a sentença recorrida.
Volvido o processo à primeira Instância, foi repetida a audiência de discussão e julgamento quanto á matéria de facto vertida no aludido quesito 18º, que obteve a resposta de "provado", sem que qualquer reparo fosse feito pelas partes, após o que, de novo, foi proferida sentença, que decidiu nos termos seguintes: "Pelo exposto, julgo procedente a presente acção, e, em consequência: Declaro a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre G.............. e a ré D.............., incidente sobre o prédio misto denominado "F............", sito no lugar do mesmo nome, na freguesia de ......, concelho de Resende, inscrito na matriz sob os artigos urbano 872º e rústico 1130º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o n.º 00172/080391, e formalizado por escritura pública outorgada no Conservatório Notarial de Lamego, no dia 22 de Agosto de 1991, exarada a fls. 9-verso a 11 do livro 155-B.
Declaro a nulidade do registo predial da aquisição referida no ponto anterior, identificado pela cota G-6, e ordeno o seu cancelamento." Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os RR., que ofereceram as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1º- Fora do âmbito do recurso fica a decisão da não verificação dos pressupostos da simulação e da falta da estipulação de preço, restringindo-se o seu objecto às questões dos fundamentos e da decisão proferida, tudo nos termos do disposto a art. 680-1 do C.P.C; em consequência, 2º- O presente recurso tem por objecto pôr em crise a decisão proferida que declarou a nulidade do contrato de compra e venda referido no ponto 8.8 da fundamentação de facto, celebrado por escritura pública entre G................., viúvo, pai da autora e os RR recorrentes, D........... e marido, relativamente ao prédio denominado "F.............", sito na freguesia de ......, descrito sob o n.º 00172/080391 e com os art. urbano 872 e rústico 1.130 (cfr. Ponto.8.8 da fundamentação e E) dos factos assentes) e consequente nulidade do respectivo registo; 3º- Apesar de, na sentença sindicada, se ter reconhecido que, no decurso do ano de 1981, os pais da autora, por mero contrato verbal, adquiriram o prédio em questão e se tratar de um negócio nulo por falta de forma (art. 220 e 875 do C.C), concluiu que o mesmo já fazia parte da herança da falecida mãe, ocorrida a 05.04.1988, por nesta data já haverem adquirido o direito de propriedade sobre ele originariamente por usucapião (art. 1256-1 e 1296 do C.C) e, sendo assim, conclui-se que tal aquisição sendo anterior a 08.11.1988 (ponto 8.7) - data do negócio formal do vendedor H........... para o pai da autora, então viúvo, - o prédio em questão já não pertencia em propriedade aos vendedores carecendo, por isso, de legitimidade para o transmitir ao falecido pai da autora, G........... e, em consequência, também este não poderia ter transmitido aos RR, ora recorrentes, o mesmo direito pela escritura pública lavrada a 21.08.1991 (ponto 8.8), por este não poder transmitir mais do que aquilo que tinha, "nemo plus iuris in alium transferre potest quam ipse habet", pelo que proferiu a decisão transcrita a n.2 destas conclusões 4º- É para os autores, material e juridicamente insustentável, atenta a factualidade tida por assente e vazada em: (nas alíneas A) a F) e respostas aos quesitos 1º,2º,3º e 4º da Base Instrutória, vertida a pontos 8.2, 8.4, 8.5, 8.6, 8.7, 8.8, 8.9 e 8.10, da Fundamentação de Facto, tudo aqui por reproduzido bem como a formulação dada ao quesito 4º e "ex vi" aos 1º, 2º e 3º) a decisão proferida e os fundamentos que lhe subjazem; 5º- São três as questões postas a V.Ex.as correspondentes a outros tantos fundamentos donde constam as razões da discordância quanto ao enquadramento jurídico feito pelo senhor Juiz "a quo"e errada interpretação feita às normas...
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