Acórdão nº 0531757 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B................. e marido C............. instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Resende a presente acção declarativa, com processo ordinário (nº ......../2000), contra D............. e marido E................, alegando, em síntese, o seguinte: - Que os pais da autora B............... adquiriram, por contrato de compra e venda verbal, celebrado no ano de 1981, um prédio misto denominado "F..............", passando desde essa data, por si e antepossuidores, a possuir tal prédio, adquirindo-o também por usucapião; - Que o dito contrato de compra e venda veio entretanto a ser formalizado por escritura pública outorgada em 8.11.88, intervindo como comprador apenas o pai da autora, por sua mãe já ter falecido em 5.4.88; - Que só após o falecimento do pai da autora, tiveram os AA. conhecimento de que o mesmo havia celebrado com os réus uma escritura pública de compra e venda, na qual declarou vender a estes o dito prédio, sendo que tal negócio, de acordo com os autores, foi forjado, visando prejudicar a autora, privando-a da legítima; - que se tratou de um negócio simulado, encapotando o verdadeiro negócio, que se tratou da doação mortis causa do prédio efectuada pelo pai da autora aos réus; - Que tal negócio, padece de nulidade, extensível ao negócio (doação) dissimulado, por consubstanciar uma disposição de bem parcialmente alheio e uma liberalidade inoficiosa, sendo o registo predial da aludida venda, bem como quaisquer outros registos porventura efectuados sobre o prédio com base nela, também nulos; - Que tal negócio de compra e venda é ainda nulo por lhe faltar um dos seus elementos essenciais, o pagamento do preço, e por traduzir a venda de um bem parcialmente alheio, pois parte do prédio era da A., por sucessão.

Terminam pedindo a declaração da nulidade do mencionado negócio de compra e venda celebrado entre o pai da autora e os réus, e ainda o cancelamento do registo efectuado, bem como de todos e quaisquer registos porventura realizados sobre o dito prédio.

Citados os RR., vieram contestar, impugnando a factualidade aduzida pelos autores e sustendo a validade do negócio de compra e venda efectuado, pugnando assim pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

Na Réplica, mantiveram os AA. os termos da na petição inicial.

Foi dispensada a realização da audiência preliminar, e proferido despacho saneador, após o que foi organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, sem que se verificasse qualquer reparo.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que foi decidida a matéria de facto nos termos do despacho de fls. 145 e segs., que não sofreu qualquer reclamação.

Foi proferida a sentença constante de fls. 160 e segs. Dos autos, que julgou inteiramente improcedente a acção, absolvendo os RR. do pedido.

Inconformados os AA., interpuseram recurso de apelação dessa decisão para este Tribunal da Relação do Porto, vindo a ser proferido o Acórdão constante de fls. 231, que determinou a anulação do julgamento da matéria de facto quanto à resposta ao quesito 18, e bem assim a sentença recorrida.

Volvido o processo à primeira Instância, foi repetida a audiência de discussão e julgamento quanto á matéria de facto vertida no aludido quesito 18º, que obteve a resposta de "provado", sem que qualquer reparo fosse feito pelas partes, após o que, de novo, foi proferida sentença, que decidiu nos termos seguintes: "Pelo exposto, julgo procedente a presente acção, e, em consequência: Declaro a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre G.............. e a ré D.............., incidente sobre o prédio misto denominado "F............", sito no lugar do mesmo nome, na freguesia de ......, concelho de Resende, inscrito na matriz sob os artigos urbano 872º e rústico 1130º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o n.º 00172/080391, e formalizado por escritura pública outorgada no Conservatório Notarial de Lamego, no dia 22 de Agosto de 1991, exarada a fls. 9-verso a 11 do livro 155-B.

Declaro a nulidade do registo predial da aquisição referida no ponto anterior, identificado pela cota G-6, e ordeno o seu cancelamento." Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os RR., que ofereceram as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1º- Fora do âmbito do recurso fica a decisão da não verificação dos pressupostos da simulação e da falta da estipulação de preço, restringindo-se o seu objecto às questões dos fundamentos e da decisão proferida, tudo nos termos do disposto a art. 680-1 do C.P.C; em consequência, 2º- O presente recurso tem por objecto pôr em crise a decisão proferida que declarou a nulidade do contrato de compra e venda referido no ponto 8.8 da fundamentação de facto, celebrado por escritura pública entre G................., viúvo, pai da autora e os RR recorrentes, D........... e marido, relativamente ao prédio denominado "F.............", sito na freguesia de ......, descrito sob o n.º 00172/080391 e com os art. urbano 872 e rústico 1.130 (cfr. Ponto.8.8 da fundamentação e E) dos factos assentes) e consequente nulidade do respectivo registo; 3º- Apesar de, na sentença sindicada, se ter reconhecido que, no decurso do ano de 1981, os pais da autora, por mero contrato verbal, adquiriram o prédio em questão e se tratar de um negócio nulo por falta de forma (art. 220 e 875 do C.C), concluiu que o mesmo já fazia parte da herança da falecida mãe, ocorrida a 05.04.1988, por nesta data já haverem adquirido o direito de propriedade sobre ele originariamente por usucapião (art. 1256-1 e 1296 do C.C) e, sendo assim, conclui-se que tal aquisição sendo anterior a 08.11.1988 (ponto 8.7) - data do negócio formal do vendedor H........... para o pai da autora, então viúvo, - o prédio em questão já não pertencia em propriedade aos vendedores carecendo, por isso, de legitimidade para o transmitir ao falecido pai da autora, G........... e, em consequência, também este não poderia ter transmitido aos RR, ora recorrentes, o mesmo direito pela escritura pública lavrada a 21.08.1991 (ponto 8.8), por este não poder transmitir mais do que aquilo que tinha, "nemo plus iuris in alium transferre potest quam ipse habet", pelo que proferiu a decisão transcrita a n.2 destas conclusões 4º- É para os autores, material e juridicamente insustentável, atenta a factualidade tida por assente e vazada em: (nas alíneas A) a F) e respostas aos quesitos 1º,2º,3º e 4º da Base Instrutória, vertida a pontos 8.2, 8.4, 8.5, 8.6, 8.7, 8.8, 8.9 e 8.10, da Fundamentação de Facto, tudo aqui por reproduzido bem como a formulação dada ao quesito 4º e "ex vi" aos 1º, 2º e 3º) a decisão proferida e os fundamentos que lhe subjazem; 5º- São três as questões postas a V.Ex.as correspondentes a outros tantos fundamentos donde constam as razões da discordância quanto ao enquadramento jurídico feito pelo senhor Juiz "a quo"e errada interpretação feita às normas...

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