Acórdão nº 0531820 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo Cível do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia Judicial, B....................., e outras trabalhadoras da sociedade C..............-............, Lda, com sede na Rua ..................., nº ....., ..... ......., Vila Nova de Gaia, requereram, em 08.10.2002, a declaração de falência da empresa.

Alegam, em síntese, que a requerida fez cessar unilateralmente, e sem justa causa, os contratos de trabalho das requerentes, não pagando os salários a que têm direito, e que, sendo económicamente inviável, se prepara para encerrar as instalações e remover os equipamentos e matérias-prima para local desconhecido.

Foi ordenada a citação da requerida, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 20º, nºs 1, al. a) e 2, do C.P.E.R.E.F., e dos credores por éditos, nos termos a que alude o artº 30º, nº3 do mesmo diploma legal.

A fls. 413 a Secção informou que no processo de falência nº ..../03, 0TYVNG, que correu termos pelo ..º Juízo do aqui tribunal recorrido, a requerida foi declarada falida, por sentença de 10.11.2003, transitada em julgado.

Perante esta informação, foi, a fls. 415, proferido despacho a absolver a requerida, C.............., da instância, por entender verificada a excepção de caso julgado.

Raciocinou-se desta forma: "Tendo em atenção o teor da informação de fls. 412" - pretendia dizer-se 413 - "encontram-se reunidos os pressupostos da excepção de caso julgado, uma vez que a requerida já foi declarada falida, por sentença transitada em julgado, impondo-se compaginar o disposto no artº 498º do C.P.C. com o disposto no artº 12º, do C.P.E.R.E.F., com dada a especificidade do processo de falência, pelo que se impõe a absolvição da requerida na presente instância" Inconformadas com esta decisão, vieram as requerentes recorrer, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: "1º- As Recorrentes requereram a presente falência no dia 8 de Outubro de 2002.

  1. - Uma vez verificados os pressupostos de prosseguimento da acção de falência, as Recorrentes acederiam naturalmente ao Fundo de Garantia Salarial.

  2. - Nos termos dos artigos 2º e 3º do DL 219/99 de 15 de Junho o Fundo de Garantia Salarial só paga créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção em que é pedida e declarada a falência ou a prossecução da acção como processo de falência ou como processo de recuperação da empresa.

  3. - No dia 29 de Maio de 2003 deu entrada no ..º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o número .../03.OTYVNG outra acção requerendo a falência da Recorrida.

  4. - Neste processo verificava-se a excepção de litispendência, conforme o disposto no art. 12 do C.P.E.R.E.F. .

  5. - No entanto, ela não foi conhecida apesar de as Recorrentes terem dado notícia desse facto ao meretíssimo juiz a quo, que no âmbito da oficiosidade deveria ter informado o processo em que se verificava a excepção.

  6. - No processo ..../03.OTYVNG, a Recorrida foi declarada falida por sentença de 10 de Novembro, já transitada em julgado.

  7. - Da ordem de entrada dos processos afere-se que aquela acção deu entrada muito depois daquele prazo de seis meses que permite o acesso ao Fundo de Garantia Social pelos trabalhadores, pelo que mesmo que as aqui Recorrentes reclamassem os seus créditos naquele processo perderiam, como neste momento estão em riscos de perder, o acesso aquele Fundo.

  8. - O meritíssimo juiz a quo posto perante a informação da declaração de falência no processo ..../03.0 decidiu-se pela extinção da presente instância por via da procedência da excepção de caso julgado, por conjugação dos art. 12º do C.P.E.R.E.F. e art. 498º do C.P.C. .

  9. - O C.P.E.R.E.F. estatui um conceito de litispendência diferente daquele conceito tradicional consagrado nos artigos 497º e 498º do C.P.C., mas já não o faz em relação à excepção de caso julgado.

  10. - Neste caso, o legislador, podendo ter alterado o conceito, conforme fez para a litispendência, optou por não o fazer, pelo que se mantém o tradicional conceito do C.P.C. assente na identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.

  11. - No caso sub judicíe facilmente se conclui pela inexistência da identidade de sujeitos e da causa de pedir com aquela outra acção em que foi declarada a falência da aqui Recorrida.

  12. - Mas mais, mesmo o pedido encerra uma diferença fundamental. E que neste processo o pedido de declaração de falência visa o acesso ao Fundo de Garantia Social e naquele visa a declaração de falência e seus efeitos stricto sensu.

  13. - Insiste-se na declaração de falência nestes autos, pois ela é de extrema importância para as Recorrentes, sem a qual ficam sem acesso àquele fundo - o que na prática se traduz na impossibilidade de receberem qualquer parte que seja dos seus créditos laborais - embora tudo tendo feito para o obter e sem que qualquer comportamento seu, passivo ou activo, pudesse ter alterado a situação presente.

  14. - O conceito de litispendência próprio do processo de falência é uma forma de defesa daqueles direitos, ou expectativas jurídicas, como os, ou as, das aqui Recorrentes.

  15. - Mas ao invés de se ter, corno se devia, usado a excepção de litispendência para proteger os legítimos interesses das Recorrentes, pretende-se agora...

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