Acórdão nº 0531820 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo Cível do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia Judicial, B....................., e outras trabalhadoras da sociedade C..............-............, Lda, com sede na Rua ..................., nº ....., ..... ......., Vila Nova de Gaia, requereram, em 08.10.2002, a declaração de falência da empresa.
Alegam, em síntese, que a requerida fez cessar unilateralmente, e sem justa causa, os contratos de trabalho das requerentes, não pagando os salários a que têm direito, e que, sendo económicamente inviável, se prepara para encerrar as instalações e remover os equipamentos e matérias-prima para local desconhecido.
Foi ordenada a citação da requerida, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 20º, nºs 1, al. a) e 2, do C.P.E.R.E.F., e dos credores por éditos, nos termos a que alude o artº 30º, nº3 do mesmo diploma legal.
A fls. 413 a Secção informou que no processo de falência nº ..../03, 0TYVNG, que correu termos pelo ..º Juízo do aqui tribunal recorrido, a requerida foi declarada falida, por sentença de 10.11.2003, transitada em julgado.
Perante esta informação, foi, a fls. 415, proferido despacho a absolver a requerida, C.............., da instância, por entender verificada a excepção de caso julgado.
Raciocinou-se desta forma: "Tendo em atenção o teor da informação de fls. 412" - pretendia dizer-se 413 - "encontram-se reunidos os pressupostos da excepção de caso julgado, uma vez que a requerida já foi declarada falida, por sentença transitada em julgado, impondo-se compaginar o disposto no artº 498º do C.P.C. com o disposto no artº 12º, do C.P.E.R.E.F., com dada a especificidade do processo de falência, pelo que se impõe a absolvição da requerida na presente instância" Inconformadas com esta decisão, vieram as requerentes recorrer, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: "1º- As Recorrentes requereram a presente falência no dia 8 de Outubro de 2002.
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- Uma vez verificados os pressupostos de prosseguimento da acção de falência, as Recorrentes acederiam naturalmente ao Fundo de Garantia Salarial.
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- Nos termos dos artigos 2º e 3º do DL 219/99 de 15 de Junho o Fundo de Garantia Salarial só paga créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção em que é pedida e declarada a falência ou a prossecução da acção como processo de falência ou como processo de recuperação da empresa.
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- No dia 29 de Maio de 2003 deu entrada no ..º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o número .../03.OTYVNG outra acção requerendo a falência da Recorrida.
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- Neste processo verificava-se a excepção de litispendência, conforme o disposto no art. 12 do C.P.E.R.E.F. .
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- No entanto, ela não foi conhecida apesar de as Recorrentes terem dado notícia desse facto ao meretíssimo juiz a quo, que no âmbito da oficiosidade deveria ter informado o processo em que se verificava a excepção.
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- No processo ..../03.OTYVNG, a Recorrida foi declarada falida por sentença de 10 de Novembro, já transitada em julgado.
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- Da ordem de entrada dos processos afere-se que aquela acção deu entrada muito depois daquele prazo de seis meses que permite o acesso ao Fundo de Garantia Social pelos trabalhadores, pelo que mesmo que as aqui Recorrentes reclamassem os seus créditos naquele processo perderiam, como neste momento estão em riscos de perder, o acesso aquele Fundo.
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- O meritíssimo juiz a quo posto perante a informação da declaração de falência no processo ..../03.0 decidiu-se pela extinção da presente instância por via da procedência da excepção de caso julgado, por conjugação dos art. 12º do C.P.E.R.E.F. e art. 498º do C.P.C. .
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- O C.P.E.R.E.F. estatui um conceito de litispendência diferente daquele conceito tradicional consagrado nos artigos 497º e 498º do C.P.C., mas já não o faz em relação à excepção de caso julgado.
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- Neste caso, o legislador, podendo ter alterado o conceito, conforme fez para a litispendência, optou por não o fazer, pelo que se mantém o tradicional conceito do C.P.C. assente na identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
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- No caso sub judicíe facilmente se conclui pela inexistência da identidade de sujeitos e da causa de pedir com aquela outra acção em que foi declarada a falência da aqui Recorrida.
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- Mas mais, mesmo o pedido encerra uma diferença fundamental. E que neste processo o pedido de declaração de falência visa o acesso ao Fundo de Garantia Social e naquele visa a declaração de falência e seus efeitos stricto sensu.
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- Insiste-se na declaração de falência nestes autos, pois ela é de extrema importância para as Recorrentes, sem a qual ficam sem acesso àquele fundo - o que na prática se traduz na impossibilidade de receberem qualquer parte que seja dos seus créditos laborais - embora tudo tendo feito para o obter e sem que qualquer comportamento seu, passivo ou activo, pudesse ter alterado a situação presente.
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- O conceito de litispendência próprio do processo de falência é uma forma de defesa daqueles direitos, ou expectativas jurídicas, como os, ou as, das aqui Recorrentes.
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- Mas ao invés de se ter, corno se devia, usado a excepção de litispendência para proteger os legítimos interesses das Recorrentes, pretende-se agora...
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