Acórdão nº 0531824 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO.

  1. No Tribunal de Família e Menores do Porto, e na sequência do divórcio decretado por sentença transitada, B.......... requereu, em 23 de Janeiro de 2001, inventário para partilha dos bens comuns do seu dissolvido casal com C.........., com o qual havia sido casada no regime da comunhão de adquiridos.

  2. Nomeado cabeça-de-casal o requerido, o mesmo apresentou relação de bens sem que tivesse observado o disposto nos artºs 1345º e 1346º do CPCivil, designadamente não indicando os valores dos bens relacionados e não os identificando especificadamente, apesar de notificado a fazê-lo, pelo que, a sob requerimento da requerente, foi removido do cargo de cabeça-de-casal e nomeada para o seu exercício a requerente.

  3. Apresentou a cabeça-de-casal a relação de bens de fls.111 e seguintes, da qual fez constar, para além de bens móveis e imóveis, passivo e créditos do casal sobre o interessado C.........., entre estes (créditos) o seguinte: - Verba n.º 4 - Sinal pago pelo interessado C.......... a D.........., para aquisição de habitação sita na .........., n.º ..., Hab. .., 3º, .........., no montante de 34.915,86 Euros.

  4. O requerido reclamou da relação de bens apresentada, reclamação cujo único fundamento era a sua discordância com os valores atribuídos aos bens imóveis, por entender que o valor que lhes devia ser atribuído era o seu valor comercial no ano de 2003.

  5. Após resposta da cabeça-de-casal, que se pronunciou no sentido de que a reclamação não se enquadrava na previsão do art.º 1346º do CPCivil, foi indeferida a reclamação.

  6. Prosseguindo o inventário os seus termos, nomeadamente com a citação dos credores, teve lugar a conferência de interessados, tendo a final sido proferida sentença homologatória do respectivo mapa da partilha.

  7. Durante o decurso do prazo do trânsito em julgado da sentença - no terceiro dia posterior ao termo do prazo -, e tendo pago a pertinente multa, apresentou o interessado C.......... requerimento em que, ao abrigo do disposto no art.º 1348º, n.º 6, do CPCivil, requer a exclusão da relação de bens da referida verba n.º 4 (Sinal pago pelo interessado C.......... a D.........., para aquisição de habitação sita na Rua .........., n.º ..., Hab. .., 3º, .........., no montante de 34.915,86 Euros), alegando que tal sinal nunca existiu e que ele é proprietário do bem a que se refere o sinal, por o ter adquirido posteriormente à data do divórcio tendo, para o efeito, contraído empréstimo junto do "Banco X.........., S.A.".

  8. A Mmª juíza a quo, por entender que o objectivo pretendido não era susceptível de ser alcançado pelo meio utilizado, tendo o requerente de lançar mão do meio processual próprio para o efeito - acção autónoma -, e que se encontrava esgotado o poder jurisdicional com a prolação da sentença, indeferiu o requerido por inadmissibilidade legal da reclamação nessa fase processual e ordenou o desentranhamento do requerimento, condenando o...

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