Acórdão nº 0531836 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto No ...º Juízo Cível (...ª Secção) do Porto correm termos uns autos de expropriação por utilidade pública com o nº ..........5TJPRT, em que é expropriante O Município do Porto.

As partes interpuseram recurso da decisão arbitral proferida nesses autos.

A expropriante requereu a intervenção do Tribunal Colectivo, ao abrigo do disposto no artº 58º do Cód. das Expropriações.

Foi, então, proferido pelo Mmº Juiz do aludido ...º Juízo Cível (...ª Secção) o seguinte despacho (fls. 5): "Admitem-se os recursos interpostos a fls. 62 e 88, [....].

Tendo em conta que a entidade expropriante requereu a intervenção do colectivo e que o valor dos autos é superior à alçada da relação remeta os autos às Varas Cíveis desta cidade nos termos do artº 97º, nº1, Al. a), da LOTJ" Remetido o processo à ..ª Vara Cível do Porto (...ª Secção), foi, pelo respectivo juiz, proferido o seguinte Despacho (fls. 6): "Uma vez que a intervenção do tribunal colectivo não foi requerida por ambas as partes, o julgamento será realizado pelo tribunal singular- cfr. o disposto no artº 646º, nº1, do C.P.C.

Pelo que as Varas Cíveis são incompetentes, em razão da forma do processo, para a realização do julgamento-Artº 97º, nº4, da L.ºF.T.J..

Sem custas.

Notifique." Ambos os despachos transitaram em julgado.

Vem, então, a expropriante, ao abrigo do disposto no artº 117º do CPC, requerer a resolução do conflito de competência.

Os Srs. Magistrados em conflito foram ouvidos (ut artº 118º CPC), apenas tendo emitido resposta o Mmº Juiz da ...ª Vara Cível, sustentando a incompetência das Varas Cíveis para o prosseguimento dos autos expropriativos (fls. 10 ss).

Foi cumprido o demais ritualismo legal, tendo O Mº Pº emitido parecer no sentido de que a aludida competência cabe ao ...º Juízo Cível do Porto.

A expropriante apresentou as suas alegações (ut artº 120 CPC), sustentando a competência da ...ª Vara Cível do Porto.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

Ressalta do explanado que importa dirimir o conflito de competência gerada entre o ...º Juízo Cível (...ª Secção) do Porto e a ....ª Vara Cível (...ª Secção) do Porto, para o processamento e decisão do recurso de arbitragem nos presentes autos de expropriação.

Os factos disponíveis são os supra relatados.

A questão suscitada reduz-se a de saber a quem incumbe a tramitação dos termos posteriores à interposição de recurso da decisão arbitral, nos termos do disposto no artº 58º do Código das Expropriações (Dec.-Lei nº 168/99, de 18.09), quando apenas uma das partes requereu a intervenção do tribunal colectivo (no caso, a entidade expropriante).

O artº 97º, nº1, al. a), da LOTJ (Lei nº 3/99, de 13.01), dispõe que nas acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal a Relação em que lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, é às Varas Cíveis que compete a preparação e julgamento dessa acções, dispondo, por sua vez, o artº 99º dessa mesma Lei que compete aos juízos cíveis a preparação e julgamento dos processos de natureza cível que não forem da competência das Varas e dos Juízos de pequena instância.

Cremos não haver dúvidas de que o processo de expropriação - emergente da Lei nº 168/99, de 18.09-- se rege por normas específicas, sendo, como tal, um processo especial (cfr. Alberto dos Reis, Procs Especiais, vol. I e Castro Mendes, Direito Processual Civil, Apontamentos das Lições dadas ao 4º ano de 1973-1974, vol. I). Tal resulta claro do estatuído nos arts. 52º ss. Além das normas específicas, rege-se este processo pelas disposições gerais e comuns que, não estando aí prevenidas, teremos que recorrer ao que prevê o processo ordinário.

Assim, o artº 58º C. Exp. regula o recurso da arbitragem e impõe que nele se exponham as razões das divergências, se ofereçam todos os documentos e provas e se requeira a intervenção do Tribunal Colectivo.

Bem se sabe que o processo expropriativo comporta uma fase administrativa e outra contenciosa, aplicando-se a esta os princípios gerais reguladores do processo civil (cfr. Osvaldo Gomes in Expropriações por Utilidade Pública a pág. 369) A primeira fase, por sua vez, desdobra-se numa fase de tipo administrativo por excelência e outra que podemos chamar de pré-contenciosa mas que decorre em parte (cfr. artº 42º nº 2 C. Exp) no Tribunal, havendo ainda a fase de recurso.

Acção, segundo o Prof. Manuel de Andrade nas suas Noções Elementares Proc. Civil a pág. 3, é a pretensão de tutela jurisdicional formulada em juízo para determinada relação material de direito e inicia-se com a petição inicial (cfr. artº 467º do CPC).

Por outra via, a competência determina-se...

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