Acórdão nº 0531836 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto No ...º Juízo Cível (...ª Secção) do Porto correm termos uns autos de expropriação por utilidade pública com o nº ..........5TJPRT, em que é expropriante O Município do Porto.
As partes interpuseram recurso da decisão arbitral proferida nesses autos.
A expropriante requereu a intervenção do Tribunal Colectivo, ao abrigo do disposto no artº 58º do Cód. das Expropriações.
Foi, então, proferido pelo Mmº Juiz do aludido ...º Juízo Cível (...ª Secção) o seguinte despacho (fls. 5): "Admitem-se os recursos interpostos a fls. 62 e 88, [....].
Tendo em conta que a entidade expropriante requereu a intervenção do colectivo e que o valor dos autos é superior à alçada da relação remeta os autos às Varas Cíveis desta cidade nos termos do artº 97º, nº1, Al. a), da LOTJ" Remetido o processo à ..ª Vara Cível do Porto (...ª Secção), foi, pelo respectivo juiz, proferido o seguinte Despacho (fls. 6): "Uma vez que a intervenção do tribunal colectivo não foi requerida por ambas as partes, o julgamento será realizado pelo tribunal singular- cfr. o disposto no artº 646º, nº1, do C.P.C.
Pelo que as Varas Cíveis são incompetentes, em razão da forma do processo, para a realização do julgamento-Artº 97º, nº4, da L.ºF.T.J..
Sem custas.
Notifique." Ambos os despachos transitaram em julgado.
Vem, então, a expropriante, ao abrigo do disposto no artº 117º do CPC, requerer a resolução do conflito de competência.
Os Srs. Magistrados em conflito foram ouvidos (ut artº 118º CPC), apenas tendo emitido resposta o Mmº Juiz da ...ª Vara Cível, sustentando a incompetência das Varas Cíveis para o prosseguimento dos autos expropriativos (fls. 10 ss).
Foi cumprido o demais ritualismo legal, tendo O Mº Pº emitido parecer no sentido de que a aludida competência cabe ao ...º Juízo Cível do Porto.
A expropriante apresentou as suas alegações (ut artº 120 CPC), sustentando a competência da ...ª Vara Cível do Porto.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
Ressalta do explanado que importa dirimir o conflito de competência gerada entre o ...º Juízo Cível (...ª Secção) do Porto e a ....ª Vara Cível (...ª Secção) do Porto, para o processamento e decisão do recurso de arbitragem nos presentes autos de expropriação.
Os factos disponíveis são os supra relatados.
A questão suscitada reduz-se a de saber a quem incumbe a tramitação dos termos posteriores à interposição de recurso da decisão arbitral, nos termos do disposto no artº 58º do Código das Expropriações (Dec.-Lei nº 168/99, de 18.09), quando apenas uma das partes requereu a intervenção do tribunal colectivo (no caso, a entidade expropriante).
O artº 97º, nº1, al. a), da LOTJ (Lei nº 3/99, de 13.01), dispõe que nas acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal a Relação em que lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, é às Varas Cíveis que compete a preparação e julgamento dessa acções, dispondo, por sua vez, o artº 99º dessa mesma Lei que compete aos juízos cíveis a preparação e julgamento dos processos de natureza cível que não forem da competência das Varas e dos Juízos de pequena instância.
Cremos não haver dúvidas de que o processo de expropriação - emergente da Lei nº 168/99, de 18.09-- se rege por normas específicas, sendo, como tal, um processo especial (cfr. Alberto dos Reis, Procs Especiais, vol. I e Castro Mendes, Direito Processual Civil, Apontamentos das Lições dadas ao 4º ano de 1973-1974, vol. I). Tal resulta claro do estatuído nos arts. 52º ss. Além das normas específicas, rege-se este processo pelas disposições gerais e comuns que, não estando aí prevenidas, teremos que recorrer ao que prevê o processo ordinário.
Assim, o artº 58º C. Exp. regula o recurso da arbitragem e impõe que nele se exponham as razões das divergências, se ofereçam todos os documentos e provas e se requeira a intervenção do Tribunal Colectivo.
Bem se sabe que o processo expropriativo comporta uma fase administrativa e outra contenciosa, aplicando-se a esta os princípios gerais reguladores do processo civil (cfr. Osvaldo Gomes in Expropriações por Utilidade Pública a pág. 369) A primeira fase, por sua vez, desdobra-se numa fase de tipo administrativo por excelência e outra que podemos chamar de pré-contenciosa mas que decorre em parte (cfr. artº 42º nº 2 C. Exp) no Tribunal, havendo ainda a fase de recurso.
Acção, segundo o Prof. Manuel de Andrade nas suas Noções Elementares Proc. Civil a pág. 3, é a pretensão de tutela jurisdicional formulada em juízo para determinada relação material de direito e inicia-se com a petição inicial (cfr. artº 467º do CPC).
Por outra via, a competência determina-se...
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