Acórdão nº 0531983 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B..............., residente na Rua ............., nº .. RC, Santa Maria da Feira, propôs acção declarativa sumária contra: 1ª) C........................, LDA, ........, agora, "D................, Lda". com sede na Avenida ............, nº ....., S. João da Madeira, e 2ª) E................., S.A., com sede na Avenida ....................., nº ... - ..º. .........., Algés, alegando que, no final de Março de 2002, celebrou com a C.............., Lda, um contrato de compra e venda ao domicílio, dizendo respeito a um sistema de limpezas efectuado com uma máquina denominada "Kirby", sendo o preço do equipamento de € 1.640,00, ficando acordado e a contar da cópia do contrato que o pagamento seria efectuado em 60 prestações, de € 43,13 cada, sendo a primeira a pagar em Janeiro/2003 e que a máquina seria entregue posteriormente.
Após a assinatura do contrato, a A. teve várias conversas com essa ré, sendo acordado o cancelamento do contrato, o que a ré aceitou e por tal, e até 14/05/2002, não entregou o equipamento, tendo a A. enviado à mesma ré, em 14 de Maio de 2002, uma carta manifestando a impossibilidade de adquiri o sistema de limpeza e que o contrato fosse considerado sem efeito.
Em resposta á revogação, em 24 de Maio de 2002, a ré informou a A. da impossibilidade de aceitar a rescisão do contrato, tendo o equipamento sido entregue em 28 de Junho de 2002 e, não obstante ter ficado acordo que a primeira prestação seria paga em Janeiro de 2002, logo no mês da entrega foi debitada a primeira prestação, de € 44,49, valor superior ao estipulado.
Apesar de entender que, em 14/5/2002, havia sido feita a resolução do contrato, a A., em 8/7/2003, mais uma vez comunica à ré a resolução do contrato, mais lhe solicitando o levantamento do equipamento, no prazo de três dias.
Não tendo a ré levantado o equipamento, em 15/07/2002, restituiu-o à ré.
Nunca a ré explicou à A. que para proceder ao pagamento das prestações teria de celebrar um contrato de financiamento e, agregado a este, de subscrever um seguro de vida.
Porque as prestações continuavam a ser debitadas, em 16/10/2002, solicitou ao Banco, no qual tinha domiciliada a ordem de pagamento, o não pagamento da quaisquer prestações apresentadas pela E............ e, em 18/10/2002, informou esta que o contrato de compra e venda tinha sido resolvido e o equipamento devolvido è vendedora.
Acresce que o contrato de compra e venda é nulo pois nem refere o prazo da entrega do equipamento nem contem informação sobre o direito de o resolver.
Por outro lado, o contrato de crédito é nulo, pois não foi entregue à A. cópia do mesmo no momento da sua assinatura.
Conclui pedindo a) seja declarado resolvido o contrato celebrado entre a A. e a 1ª Ré e, em consequência, resolvido o contrato entre a A. e a ré "E............", ou, b) assim não sendo, declarado nulo o contrato celebrado entre a A. e a ré "E............", c) serem as RR condenadas a indemnizar a A. na quantia de 40,82€, de prestações pagas, e justos até pagamento, bem como a quantia de € 1000,00 por danos morais e d) ser a Inspecção-Geral das Actividades Económicas notifica para instaurar processos de contra-ordenação relativos às infracções cometidas pelas RR.
A ré "E............" diz que, a solicitação da autora, concedeu-lhe um crédito de € 1.733,72, cujo reembolso foi acordado em 62 prestações, no valor unitário de € 44,49, com início em 22/6/2002, financiamento que servir de pagamento de uma compra de um equipamento de limpeza pela autora á 1ª ré, e que do contrato de crédito foi entregue cópia à autora.
A 2ª ré nunca foi informada pela A. nem pela segunda ré, que se recusou a proceder á revogação da compra e venda, de nenhum pedido de revogação/anulação dos contratos de compra e venda.
Contra a 2ª ré, que é alheia à factualidade alegada pela autora na petição, não pode o pedido da autora proceder.
Para o caso de assim se não entender, deduz reconvenção contra a autora e requer intervenção provocada da 1ª ré, nos termos dos arts. 274º, nº 4, e 325º e ss. do CPC. .
Afirma que concedeu à autora o financiamento no montante de € 1.733,72, quantia que foi entregue à 1ª ré por ordem expressa da reconvinda.
A ser declarada a nulidade do contrato de crédito ou a resolução, terá a 2ª ré de ser ressarcida de quanto pagou, pelo que tem direito a ser-lhe restituída a quantia de 1 600,25 €, sob pena de quem fizer sua essa importância incorrer em enriquecimento sem causa, com os juros legais desde a data da celebração do contrato até efectivo pagamento.
A restituição à reconvinte deverá ser feita pela autora e/ou pela 1ª ré.
Conclui pela improcedência da acção ou, a não ser assim entendido, devem as reconvinda e/ou a C............ Lda, ser condenadas a restituir à ré "E............" a quantia de € 1.600,25, acrescida de juros à taxa legal desde a a celebração do contrato de crédito até efectivo pagamento.
A 1º ré veio informar que a sua denominação social actual é "D.............., Lda".
Foi indeferida quer a intervenção provocada da 1ª ré quer a reconvenção contra esta deduzida pela 2ª ré.
Em resposta à contestação da "E............" e contestação da reconvenção por esta apresentada, a autora afirma que nem na data da celebração do contrato nem posteriormente contactou com qualquer funcionário dessa ré e que nunca lhe foi entregue cópia do contrato de crédito.
Quem negociou o contrato de crédito com a "E............, S. A." foi a 1ª ré e quem recebeu a totalidade do dinheiro e desconhecia a autora o nome da entidade com quem supostamente teria contratado o crédito.
A autora nunca usufruiu o equipamento que devolveu à 1ª ré.
Termina por pedir a improcedência da reconvenção.
Por falta de pagamento da taxa de justiça, foi ordenado o desentranhamento da contestação da ré "D............".
Por despacho foi alterado o valor da causa para € 6.054,54 e ordenado que a acção seguisse os termos do processo sumário.
Proferido despacho saneador, foi organizada a base instrutória, com reclamação da autora parcialmente atendida.
Após a realização da audiência de julgamento, por sentença, foram declarados nulos o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré "D............." e o contrato de crédito celebrado com a ré "E............", foi condenada esta ré a restituir à autora a quantia de € 134,67, com juros à taxa de 12% desde a citação até efectivo pagamento, e foram julgadas improcedentes a acção no restante e a reconvenção, com a consequente absolvição, nessa parte, da ré "E............" e da autora, respectivamente.
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Inconformada com o sentenciado, recorre esta ré que fecha a sua alegação concluindo: "1. Foi celebrado contrato de compra e venda entre a 1ª Ré e B............./Recorrida.
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Foi celebrado contrato de crédito O CONSUMO ENTRE B............/recorrida e a...
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