Acórdão nº 0531983 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B..............., residente na Rua ............., nº .. RC, Santa Maria da Feira, propôs acção declarativa sumária contra: 1ª) C........................, LDA, ........, agora, "D................, Lda". com sede na Avenida ............, nº ....., S. João da Madeira, e 2ª) E................., S.A., com sede na Avenida ....................., nº ... - ..º. .........., Algés, alegando que, no final de Março de 2002, celebrou com a C.............., Lda, um contrato de compra e venda ao domicílio, dizendo respeito a um sistema de limpezas efectuado com uma máquina denominada "Kirby", sendo o preço do equipamento de € 1.640,00, ficando acordado e a contar da cópia do contrato que o pagamento seria efectuado em 60 prestações, de € 43,13 cada, sendo a primeira a pagar em Janeiro/2003 e que a máquina seria entregue posteriormente.

Após a assinatura do contrato, a A. teve várias conversas com essa ré, sendo acordado o cancelamento do contrato, o que a ré aceitou e por tal, e até 14/05/2002, não entregou o equipamento, tendo a A. enviado à mesma ré, em 14 de Maio de 2002, uma carta manifestando a impossibilidade de adquiri o sistema de limpeza e que o contrato fosse considerado sem efeito.

Em resposta á revogação, em 24 de Maio de 2002, a ré informou a A. da impossibilidade de aceitar a rescisão do contrato, tendo o equipamento sido entregue em 28 de Junho de 2002 e, não obstante ter ficado acordo que a primeira prestação seria paga em Janeiro de 2002, logo no mês da entrega foi debitada a primeira prestação, de € 44,49, valor superior ao estipulado.

Apesar de entender que, em 14/5/2002, havia sido feita a resolução do contrato, a A., em 8/7/2003, mais uma vez comunica à ré a resolução do contrato, mais lhe solicitando o levantamento do equipamento, no prazo de três dias.

Não tendo a ré levantado o equipamento, em 15/07/2002, restituiu-o à ré.

Nunca a ré explicou à A. que para proceder ao pagamento das prestações teria de celebrar um contrato de financiamento e, agregado a este, de subscrever um seguro de vida.

Porque as prestações continuavam a ser debitadas, em 16/10/2002, solicitou ao Banco, no qual tinha domiciliada a ordem de pagamento, o não pagamento da quaisquer prestações apresentadas pela E............ e, em 18/10/2002, informou esta que o contrato de compra e venda tinha sido resolvido e o equipamento devolvido è vendedora.

Acresce que o contrato de compra e venda é nulo pois nem refere o prazo da entrega do equipamento nem contem informação sobre o direito de o resolver.

Por outro lado, o contrato de crédito é nulo, pois não foi entregue à A. cópia do mesmo no momento da sua assinatura.

Conclui pedindo a) seja declarado resolvido o contrato celebrado entre a A. e a 1ª Ré e, em consequência, resolvido o contrato entre a A. e a ré "E............", ou, b) assim não sendo, declarado nulo o contrato celebrado entre a A. e a ré "E............", c) serem as RR condenadas a indemnizar a A. na quantia de 40,82€, de prestações pagas, e justos até pagamento, bem como a quantia de € 1000,00 por danos morais e d) ser a Inspecção-Geral das Actividades Económicas notifica para instaurar processos de contra-ordenação relativos às infracções cometidas pelas RR.

A ré "E............" diz que, a solicitação da autora, concedeu-lhe um crédito de € 1.733,72, cujo reembolso foi acordado em 62 prestações, no valor unitário de € 44,49, com início em 22/6/2002, financiamento que servir de pagamento de uma compra de um equipamento de limpeza pela autora á 1ª ré, e que do contrato de crédito foi entregue cópia à autora.

A 2ª ré nunca foi informada pela A. nem pela segunda ré, que se recusou a proceder á revogação da compra e venda, de nenhum pedido de revogação/anulação dos contratos de compra e venda.

Contra a 2ª ré, que é alheia à factualidade alegada pela autora na petição, não pode o pedido da autora proceder.

Para o caso de assim se não entender, deduz reconvenção contra a autora e requer intervenção provocada da 1ª ré, nos termos dos arts. 274º, nº 4, e 325º e ss. do CPC. .

Afirma que concedeu à autora o financiamento no montante de € 1.733,72, quantia que foi entregue à 1ª ré por ordem expressa da reconvinda.

A ser declarada a nulidade do contrato de crédito ou a resolução, terá a 2ª ré de ser ressarcida de quanto pagou, pelo que tem direito a ser-lhe restituída a quantia de 1 600,25 €, sob pena de quem fizer sua essa importância incorrer em enriquecimento sem causa, com os juros legais desde a data da celebração do contrato até efectivo pagamento.

A restituição à reconvinte deverá ser feita pela autora e/ou pela 1ª ré.

Conclui pela improcedência da acção ou, a não ser assim entendido, devem as reconvinda e/ou a C............ Lda, ser condenadas a restituir à ré "E............" a quantia de € 1.600,25, acrescida de juros à taxa legal desde a a celebração do contrato de crédito até efectivo pagamento.

A 1º ré veio informar que a sua denominação social actual é "D.............., Lda".

Foi indeferida quer a intervenção provocada da 1ª ré quer a reconvenção contra esta deduzida pela 2ª ré.

Em resposta à contestação da "E............" e contestação da reconvenção por esta apresentada, a autora afirma que nem na data da celebração do contrato nem posteriormente contactou com qualquer funcionário dessa ré e que nunca lhe foi entregue cópia do contrato de crédito.

Quem negociou o contrato de crédito com a "E............, S. A." foi a 1ª ré e quem recebeu a totalidade do dinheiro e desconhecia a autora o nome da entidade com quem supostamente teria contratado o crédito.

A autora nunca usufruiu o equipamento que devolveu à 1ª ré.

Termina por pedir a improcedência da reconvenção.

Por falta de pagamento da taxa de justiça, foi ordenado o desentranhamento da contestação da ré "D............".

Por despacho foi alterado o valor da causa para € 6.054,54 e ordenado que a acção seguisse os termos do processo sumário.

Proferido despacho saneador, foi organizada a base instrutória, com reclamação da autora parcialmente atendida.

Após a realização da audiência de julgamento, por sentença, foram declarados nulos o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré "D............." e o contrato de crédito celebrado com a ré "E............", foi condenada esta ré a restituir à autora a quantia de € 134,67, com juros à taxa de 12% desde a citação até efectivo pagamento, e foram julgadas improcedentes a acção no restante e a reconvenção, com a consequente absolvição, nessa parte, da ré "E............" e da autora, respectivamente.

  1. Inconformada com o sentenciado, recorre esta ré que fecha a sua alegação concluindo: "1. Foi celebrado contrato de compra e venda entre a 1ª Ré e B............./Recorrida.

    1. Foi celebrado contrato de crédito O CONSUMO ENTRE B............/recorrida e a...

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