Acórdão nº 0532018 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

No Tribunal de Família e Menores do Porto correram termos uns autos de inventário para partilha dos bens que pertenceram ao casal que fora constituído por B.......... e C.........., na sequência do respectivo divórcio, tendo sido proferida sentença homologatória da partilha em 18.3.2004, que adjudicou aos interessados a meação a cada um correspondente e condenou em custas o ex-cônjuge marido.

II.

Não tendo sido pagas as custas contadas no valor de € 1.047,88, foi aberta vista ao M.ºP.º, com a informação de que o responsável pelo pagamento possui um veículo automóvel.

O M.ºP.º, constatando a criação dos juízos de execução na comarca do Porto (art. 3.º do DL 148/04, de 21.6) e a respectiva instalação a partir de 18.10.04 (Portaria 1322/04, de 16.10), bem como a criação da Secretaria-Geral de Execuções do Porto a partir da mesma data, promoveu que lhe fosse entregue certidão atestando a falta de pagamento voluntário das custas, a fim de instaurar execução nos Juízos de Execução do Porto.

A execução foi instaurada, tendo dado entrada no dia 17.12.2004 e tendo sido distribuída ao 1.º Juízo - 2.ª Secção, em 20.12.2004.

Aí foi proferido pelo Sr. Juiz titular despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo, por considerar que os juízos de execução são incompetentes para a tramitação desta acção executiva, dado que a sua competência, tratando-se de tribunais de competência específica que conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma do processo, se reporta às execuções que sigam a forma de processo comum de execução previsto no CPC, como sejam as constantes dos art.s 90.º a 94.º desse diploma (execuções de sentença cível), as fundadas em liquidação de custas e multas aplicadas nos processos cíveis, e demais títulos do art. 46.º, as indemnizações do art. 456.º e as execuções nos termos dos arts. 519.º/2, 537.º, 543.º/2, 629.º/3, dado estes preceitos serem análogos.

Como a execução por custas regulada nos art.s 116.º a 123.º do CCJ consiste num processo especial, assim como a execução por alimentos e a execução para venda de navio abandonado, os juízos de execução não são competentes para a sua tramitação, de acordo com o disposto no art. 102.º-A da LOFTJ.

A entender-se que as ditas execuções por custas seguem os termos do processo comum de execução regulado no CPC, o art. 117.º do CCJ manda que sigam por apenso ao processo onde ocorreu a notificação para pagamento, conferindo-lhes natureza especial.

III.

Inconformado com esta decisão, o M.ºP.º agravou dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. Ao indeferir-se liminarmente o requerimento executivo com vista ao pagamento coercivo das custas num processo de inventário para partilha de bens na sequência da dissolução de casamento por divórcio, fez-se errada interpretação da lei, nomeadamente das normas relativas à competência material dos juízos de execução.

  1. De facto, o M.ºP.º deu entrada nos Juízos de Execução do Porto a requerimento executivo com vista ao pagamento coercivo das custas devidas por B........... no processo de inventário para partilha de bens na sequência da dissolução do casamento, por divórcio, daquele e de C.........., processo este que correu termos pelo 2.º Juízo, 2.ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, como se vê do teor da certidão junta com o requerimento executivo.

  2. Portanto, as custas executadas pelo M.ºP.º são devidas...

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