Acórdão nº 0532022 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. No processo ..../2001, por sentença de 21/01/2002, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, foi decretada a falência da sociedade "B................, Lda, que teve sede no Lugar .................., Riba de Ave, sendo nomeado liquidatário o Sr. Dr. C................. .
Veio este, nessa qualidade, propor acção declarativa, com processo ordinário, contra: 1º - a falida "B............", 2º - D................... e mulher E..............., 3º - F..............., alegando a simulação da venda de "uma parcela de terreno para construção urbana, sita no lugar de ......., .........., freguesia de Riba de Ave, descrita na Conservatória do registo Predial sob o número duzentos e noventa e sete e nela registado a favor da sociedade vendedora" feita pela sociedade falida ao 2º Réu, por escritura de 28 de Setembro de 2000, sendo certo que nem a sociedade pretendeu vender nem este pretendeu adquirir esse terreno.
Por sua vez, o 3ª Réu havia proposto acção contra os demais RR pedindo que essa venda fosse declarada nulo por simulação ou, a não ser assim entendido, a condenação dos 2ºs RR na restituição do imóvel, podendo o aí autor executá-lo no património destes.
Posteriormente o 3º Réu, autor nessa outra acção, requereu a redução do pedido, pedindo a condenação dos 2ºs RR na restituição do bem identificado, podendo executá-lo no património destes, vindo a obter decisão final com satisfação desse pedido.
Pede o liquidatário na acção (processo ....-H/2001) - que seja declarado nulo, por simulação, o contrato de compra e venda celebrado entre a 1ª R. e os 2º RR pela escritura atrás referida, - que seja ordenada a restituição o imóvel ao património da falida, - que o 3º Réu seja condenado a nulidade do contrato e a prosseguir a execução pendente contra os 2ºs RR e - que seja ordenado o cancelamento dos registos efectuados com base nessa venda.
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O Senhor Juiz, entendendo que o Sr. Liquidatário, assumindo a representação da falida, não podia intentar a acção contra a falida, gerando uma verdadeira "confusão jurídica", na medida em se está perante uma acção em que o A. se demandou a si próprio e, neste entendimento, absolveu a ré "B.........." da instância.
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Desta decisão recorre o Sr. Liquidatário, que alega e conclui, nos seguintes termos: a) O objecto da presente acção judicial diz respeito à simulação de um negócio jurídico entre a 1ª Ré B............. e os 2ºs Réus; b) Esse negócio foi celebrado antes da declaração de falência da B............. e, portanto, antes de existir a representada do aqui agravante; c) Com a declaração de falência, falido e massa falida coexistem juridicamente como dois sujeitos autónomos, cada um com os seus direitos e obrigações; d) Na presente acção um deles (massa falida) intentou acção judicial contra diversos réus, entre os quais o falido; e) Não há qualquer identidade jurídica ou outra entre a massa falida e o falido; f) O Liquidatário representa o falido para todos os efeitos de carácter patrimonial e apenas para estes; g) Na presente acção judicial são alegados factos pessoais relacionados com o falido e só este tem eventual interesse em contradizer; h) A presente acção judicial - não obstante ter relevância patrimonial para a massa falida - diz respeito a um negócio simulado e a divergência entre a vontade real e a declarada do falido e não da massa falida; i) O falido - salvo quanto á propriedade e disposição dos seus bens - continua titular dos seus...
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