Acórdão nº 0532022 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. No processo ..../2001, por sentença de 21/01/2002, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, foi decretada a falência da sociedade "B................, Lda, que teve sede no Lugar .................., Riba de Ave, sendo nomeado liquidatário o Sr. Dr. C................. .

Veio este, nessa qualidade, propor acção declarativa, com processo ordinário, contra: 1º - a falida "B............", 2º - D................... e mulher E..............., 3º - F..............., alegando a simulação da venda de "uma parcela de terreno para construção urbana, sita no lugar de ......., .........., freguesia de Riba de Ave, descrita na Conservatória do registo Predial sob o número duzentos e noventa e sete e nela registado a favor da sociedade vendedora" feita pela sociedade falida ao 2º Réu, por escritura de 28 de Setembro de 2000, sendo certo que nem a sociedade pretendeu vender nem este pretendeu adquirir esse terreno.

Por sua vez, o 3ª Réu havia proposto acção contra os demais RR pedindo que essa venda fosse declarada nulo por simulação ou, a não ser assim entendido, a condenação dos 2ºs RR na restituição do imóvel, podendo o aí autor executá-lo no património destes.

Posteriormente o 3º Réu, autor nessa outra acção, requereu a redução do pedido, pedindo a condenação dos 2ºs RR na restituição do bem identificado, podendo executá-lo no património destes, vindo a obter decisão final com satisfação desse pedido.

Pede o liquidatário na acção (processo ....-H/2001) - que seja declarado nulo, por simulação, o contrato de compra e venda celebrado entre a 1ª R. e os 2º RR pela escritura atrás referida, - que seja ordenada a restituição o imóvel ao património da falida, - que o 3º Réu seja condenado a nulidade do contrato e a prosseguir a execução pendente contra os 2ºs RR e - que seja ordenado o cancelamento dos registos efectuados com base nessa venda.

  1. O Senhor Juiz, entendendo que o Sr. Liquidatário, assumindo a representação da falida, não podia intentar a acção contra a falida, gerando uma verdadeira "confusão jurídica", na medida em se está perante uma acção em que o A. se demandou a si próprio e, neste entendimento, absolveu a ré "B.........." da instância.

  2. Desta decisão recorre o Sr. Liquidatário, que alega e conclui, nos seguintes termos: a) O objecto da presente acção judicial diz respeito à simulação de um negócio jurídico entre a 1ª Ré B............. e os 2ºs Réus; b) Esse negócio foi celebrado antes da declaração de falência da B............. e, portanto, antes de existir a representada do aqui agravante; c) Com a declaração de falência, falido e massa falida coexistem juridicamente como dois sujeitos autónomos, cada um com os seus direitos e obrigações; d) Na presente acção um deles (massa falida) intentou acção judicial contra diversos réus, entre os quais o falido; e) Não há qualquer identidade jurídica ou outra entre a massa falida e o falido; f) O Liquidatário representa o falido para todos os efeitos de carácter patrimonial e apenas para estes; g) Na presente acção judicial são alegados factos pessoais relacionados com o falido e só este tem eventual interesse em contradizer; h) A presente acção judicial - não obstante ter relevância patrimonial para a massa falida - diz respeito a um negócio simulado e a divergência entre a vontade real e a declarada do falido e não da massa falida; i) O falido - salvo quanto á propriedade e disposição dos seus bens - continua titular dos seus...

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