Acórdão nº 0532115 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 13 de Abril de 2000, publicado no DR nº 112, II Série, de 15/05/2000, com vista à construção da EN 311 - beneficiação entre Boticas e o cruzamento de Vidago, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação das parcelas de terreno 1-A e 1-B, indicadas no mapa anexo, com as áreas, respectivamente, de 98 m2 e 81 m2, a destacar do prédio rústico, omisso na Conservatória do Registo Predial de Boticas e inscrito na matriz rústica de Boticas sob o artigo 272, propriedade de B....................... .

Efectuada a arbitragem, decidiram os Senhores Árbitros, na classificação do solo como apto para construção, na fixação da indemnização à expropriada nos seguintes valores: - pela parcela 1-A - € 1.595,51, - pela parcela 1-B - € 1.318,74.

Adjudicada a propriedade dos bens expropriados ao expropriante ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (agora, I.E.P. - Instituto de Estradas de Portugal) e notificados os acórdãos da arbitragem, veio o expropriante interpor recurso das decisões arbitrais, alegando que o solo que constitui as parcelas não tem aptidão construtiva, por integrado em área da R.A.N., e nem pelo PDM seria possível edificar na parcela, portanto, não pode o terreno ser valorizado como solo apto para construção, pelo que o valor da indemnização fixado na arbitragem terá de baixar drasticamente.

Em instrução, teve lugar uma avaliação efectuada por peritos.

Em laudo maioritário, os peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriada, avaliando os terrenos como aptos para construção, concluíram: -parcelas 1-A e 1-B - € 8.726,25 (como igual valor do m2 para ambas as parcelas).

Por sua vez, o perito nomeado pelo expropriante, em avaliação dos terrenos como solo apto para outros fins, atribuiu os valores: - parcela 1 A - € 269,50; - parcela 1-B - € 222,75.

Oportunamente foi proferida sentença que, adoptando a classificação dos terrenos como solos aptos para construção, fixou a indemnização a pagar à expropriada em € 8.726,25, a actualizar desde a data da declaração de utilidade pública de acordo com os índices médios de preços no consumidor do I.N.E, com exclusão da habitação.

II - Desta sentença recorreu o expropriante que encerrou a sua alegação concluindo: "1.-A decisão recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto relativa á permissão de construção de edifícios de três pisos isolados ou geminados, com capacidade construtiva máxima de 1, m2/m2., em Zona de Reserva Agrícola Nacional, segundo o PDM de Boticas, porquanto resultou provado das respostas dos peritos (fls. 157 e 160) e do esclarecimento técnico prestado pela Câmara Municipal de Boticas que, estando as parcelas integradas em RAN e REN e tendo em conta o artigo 68º do referido PDM, era impossível proceder qualquer edificação quer nas parcelas expropriadas, quer no prédio de onde as mesmas foram desanexadas.

  1. -Pelo que indubitavelmente se conclui que os referidos pontos da matéria de facto impugnados não podem ser mantidos, impondo-se que, atenta a RAN, atenta a REN e atento o estatuído no PDM, se julgue provada a impossibilidade de construir, quer nas parcelas expropriadas, quer no prédio de onde as mesmas foram desanexadas.

  2. -Face a estes erros e tendo a decisão recorrida classificado as parcelas expropriadas como "solo apto para construção" e, por conseguinte, ter procedido ao cálculo da justa indemnização partindo deste pressuposto, dúvidas inexistirão em como a decisão recorrida padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos artigos , 23º, 25º, 26º e 27º do C.E.

  3. -Na verdade, os solos das parcelas expropriadas não poderão ser considerados como tendo potencialidade edificativa e, por conseguinte, como solo apto para construção, mas antes como solo apto para outros fins - cfr., neste sentido, Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, de 23/01/2001, proferido no âmbito do processo nº 01211325, em que foi relator o Juiz Desembargador Afonso Correia; Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 17/01/2005, proferido no âmbito do processo nº 0456870, em foi relator o Juiz Desembargador Caimoto Jácome; Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, de 05/02/2004, proferido no âmbito do processo nº 0336000, em que foi relator o Juiz Desembargador Teles de Menezes; Ac. Do tribunal da Relação do Porto, de 26/06/2000, proferido no âmbito do processo nº 9851302, em que foi relator o Juiz Desembargador Caimoto Jácome.

  4. -Por outro lado, ao ter sido avaliado o terreno, como sucedeu no caso vertente, de acordo com as regras porque são avaliados os terrenos susceptíveis de serem edificados, privilegiou-se, injustificadamente, o expropriado relativamente aos restantes proprietários que vêem os seus terrenos valer muito menos em função da limitação edificatória constante dos regimes jurídicos da RAN, REN e do PDM, ou seja, a decisão recorrida acabou por não compensar os expropriados de um prejuízo que sofreram mas antes beneficiou-os em razão da expropriação.

  5. -O que implica necessariamente violação do princípio da igualdade e do princípio da justa indemnização constitucionalmente consagrados (respectivamente nos artigos 13º e 62º da C. R. P.), sendo que, também por aqui, a decisão recorrida sofre de erro de julgamento por errónea interpretação dos normativos supra citados - ou, melhor alegando, a interpretação destes normativos que sustente a interpretação criticada é inconstitucional.

  6. -Pelo que os únicos elementos credíveis e existentes nos autos que permitem avaliar os terrenos de acordo com a sua correcta qualificação jurídica, ou seja, como solo apto para outros fins, são os que foram adiantados pelo perito da entidade expropriantes, sendo assim que o terreno deve ser avaliado 2,75 € por m2, valor que se afigura um valor razoável e justo para terrenos onde se não pode edificar, sendo a indemnização nos seu total 222,75 € a que acresce 269,50 €, tudo perfazendo para as duas parcelas 492,25 €.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, como é de inteira JUSTIÇA!" A expropriada contra-alegou em defesa da manutenção do sentenciado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, não sendo admissível o conhecimento de outras questões que não sejam do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPC). Por outro lado, os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões a resolver: - matéria de facto, no que respeita às als. h) e m) constantes da sentença recorrida; - classificação dos terrenos expropriados - se solos aptos para construção ou solos para outro fins, para efeitos determinação da indemnização a pagar à expropriada; - se ofende o princípio da igualdade (arts. 13º e 62º da CRP) a interpretação das normas dos artigos , 23º, 25º, 26º e 27º do C.E. no sentido...

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