Acórdão nº 0532115 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 13 de Abril de 2000, publicado no DR nº 112, II Série, de 15/05/2000, com vista à construção da EN 311 - beneficiação entre Boticas e o cruzamento de Vidago, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação das parcelas de terreno 1-A e 1-B, indicadas no mapa anexo, com as áreas, respectivamente, de 98 m2 e 81 m2, a destacar do prédio rústico, omisso na Conservatória do Registo Predial de Boticas e inscrito na matriz rústica de Boticas sob o artigo 272, propriedade de B....................... .
Efectuada a arbitragem, decidiram os Senhores Árbitros, na classificação do solo como apto para construção, na fixação da indemnização à expropriada nos seguintes valores: - pela parcela 1-A - € 1.595,51, - pela parcela 1-B - € 1.318,74.
Adjudicada a propriedade dos bens expropriados ao expropriante ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (agora, I.E.P. - Instituto de Estradas de Portugal) e notificados os acórdãos da arbitragem, veio o expropriante interpor recurso das decisões arbitrais, alegando que o solo que constitui as parcelas não tem aptidão construtiva, por integrado em área da R.A.N., e nem pelo PDM seria possível edificar na parcela, portanto, não pode o terreno ser valorizado como solo apto para construção, pelo que o valor da indemnização fixado na arbitragem terá de baixar drasticamente.
Em instrução, teve lugar uma avaliação efectuada por peritos.
Em laudo maioritário, os peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriada, avaliando os terrenos como aptos para construção, concluíram: -parcelas 1-A e 1-B - € 8.726,25 (como igual valor do m2 para ambas as parcelas).
Por sua vez, o perito nomeado pelo expropriante, em avaliação dos terrenos como solo apto para outros fins, atribuiu os valores: - parcela 1 A - € 269,50; - parcela 1-B - € 222,75.
Oportunamente foi proferida sentença que, adoptando a classificação dos terrenos como solos aptos para construção, fixou a indemnização a pagar à expropriada em € 8.726,25, a actualizar desde a data da declaração de utilidade pública de acordo com os índices médios de preços no consumidor do I.N.E, com exclusão da habitação.
II - Desta sentença recorreu o expropriante que encerrou a sua alegação concluindo: "1.-A decisão recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto relativa á permissão de construção de edifícios de três pisos isolados ou geminados, com capacidade construtiva máxima de 1, m2/m2., em Zona de Reserva Agrícola Nacional, segundo o PDM de Boticas, porquanto resultou provado das respostas dos peritos (fls. 157 e 160) e do esclarecimento técnico prestado pela Câmara Municipal de Boticas que, estando as parcelas integradas em RAN e REN e tendo em conta o artigo 68º do referido PDM, era impossível proceder qualquer edificação quer nas parcelas expropriadas, quer no prédio de onde as mesmas foram desanexadas.
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-Pelo que indubitavelmente se conclui que os referidos pontos da matéria de facto impugnados não podem ser mantidos, impondo-se que, atenta a RAN, atenta a REN e atento o estatuído no PDM, se julgue provada a impossibilidade de construir, quer nas parcelas expropriadas, quer no prédio de onde as mesmas foram desanexadas.
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-Face a estes erros e tendo a decisão recorrida classificado as parcelas expropriadas como "solo apto para construção" e, por conseguinte, ter procedido ao cálculo da justa indemnização partindo deste pressuposto, dúvidas inexistirão em como a decisão recorrida padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos artigos 1º, 23º, 25º, 26º e 27º do C.E.
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-Na verdade, os solos das parcelas expropriadas não poderão ser considerados como tendo potencialidade edificativa e, por conseguinte, como solo apto para construção, mas antes como solo apto para outros fins - cfr., neste sentido, Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, de 23/01/2001, proferido no âmbito do processo nº 01211325, em que foi relator o Juiz Desembargador Afonso Correia; Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 17/01/2005, proferido no âmbito do processo nº 0456870, em foi relator o Juiz Desembargador Caimoto Jácome; Ac. Do Tribunal da Relação do Porto, de 05/02/2004, proferido no âmbito do processo nº 0336000, em que foi relator o Juiz Desembargador Teles de Menezes; Ac. Do tribunal da Relação do Porto, de 26/06/2000, proferido no âmbito do processo nº 9851302, em que foi relator o Juiz Desembargador Caimoto Jácome.
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-Por outro lado, ao ter sido avaliado o terreno, como sucedeu no caso vertente, de acordo com as regras porque são avaliados os terrenos susceptíveis de serem edificados, privilegiou-se, injustificadamente, o expropriado relativamente aos restantes proprietários que vêem os seus terrenos valer muito menos em função da limitação edificatória constante dos regimes jurídicos da RAN, REN e do PDM, ou seja, a decisão recorrida acabou por não compensar os expropriados de um prejuízo que sofreram mas antes beneficiou-os em razão da expropriação.
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-O que implica necessariamente violação do princípio da igualdade e do princípio da justa indemnização constitucionalmente consagrados (respectivamente nos artigos 13º e 62º da C. R. P.), sendo que, também por aqui, a decisão recorrida sofre de erro de julgamento por errónea interpretação dos normativos supra citados - ou, melhor alegando, a interpretação destes normativos que sustente a interpretação criticada é inconstitucional.
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-Pelo que os únicos elementos credíveis e existentes nos autos que permitem avaliar os terrenos de acordo com a sua correcta qualificação jurídica, ou seja, como solo apto para outros fins, são os que foram adiantados pelo perito da entidade expropriantes, sendo assim que o terreno deve ser avaliado 2,75 € por m2, valor que se afigura um valor razoável e justo para terrenos onde se não pode edificar, sendo a indemnização nos seu total 222,75 € a que acresce 269,50 €, tudo perfazendo para as duas parcelas 492,25 €.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, como é de inteira JUSTIÇA!" A expropriada contra-alegou em defesa da manutenção do sentenciado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, não sendo admissível o conhecimento de outras questões que não sejam do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPC). Por outro lado, os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões a resolver: - matéria de facto, no que respeita às als. h) e m) constantes da sentença recorrida; - classificação dos terrenos expropriados - se solos aptos para construção ou solos para outro fins, para efeitos determinação da indemnização a pagar à expropriada; - se ofende o princípio da igualdade (arts. 13º e 62º da CRP) a interpretação das normas dos artigos 1º, 23º, 25º, 26º e 27º do C.E. no sentido...
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