Acórdão nº 0532234 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Na comarca de Vila do Conde, foi instaurado processo tutelar educativo ao menor B.........., estudante, actualmente a viver no Centro .........., .........., natural da .........., filho de C.......... e de D.......... .

Esse processo foi tramitado no 1.º Juízo Criminal e decidiu ali o tribunal não aplicar qualquer medida tutelar.

Nessa decisão, ordenou a extracção de certidão com vista à instauração de processo de promoção e protecção ao mesmo menor.

O novo processo foi distribuído ao 3.ºJuízo Cível; A Sr.ª Juíza considerou, contudo, o seu Juízo incompetente em razão da matéria e ordenou a remessa dos autos ao 1.º Juízo Criminal para serem apensados ao processo tutelar educativo.

Não aceitou a competência a Colega do Juízo Criminal e daí o presente conflito, cuja resolução o Ex.mo Procurador-Geral Distrital pede.

II - A folhas 78 e seguintes, a Sr.ª Procuradora da República tomou posição no sentido de a competência dever ser atribuída ao 3.º Juízo Cível.

III - A decisão a tomar tem, como base factual, o exposto em I.

IV - Não se duvida que, nos tribunais cuja área não é abrangida pelos Tribunais de Família e de Menores e em que existem juízos de competência especializada cível e crime, os processos de promoção e protecção de menores são, por regra, da competência dos primeiros. [Assim tem decidido, com frequência e unanimidade, este tribunal: Ac.s de 16.5.2002, 18.11.2002, 6.5.2003, 12.3.2003, 21.5.2003, 26.5.2003, 18.9.2003, 25.2.2004 e 5.1.2005 (todos em www.dgsi.pt, excepto o segundo que se pode ver na CJ XXVII, V, 177)] V - Mas no caso presente, existe uma especialidade. O processo de protecção e de promoção foi instaurado na sequência de processo tutelar educativo.

Há, deste modo, que atentar no art.º 81.º, n.º1 do DL n.º 147/99, de 1.9., assim redigido: Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, foram instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.

Temos aqui duas estatuições: Uma relativa à apensação; Outra à competência.

Não interessa, pois, discutir sequer se a primeira conteria ou não a segunda. Não nos importa discorrer sobre se, em geral, a figura da apensação, implica o arrastamento da competência.

Chegamos, por lei expressa, à competência do Juiz do processo instaurado em primeiro...

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