Acórdão nº 0532234 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Na comarca de Vila do Conde, foi instaurado processo tutelar educativo ao menor B.........., estudante, actualmente a viver no Centro .........., .........., natural da .........., filho de C.......... e de D.......... .
Esse processo foi tramitado no 1.º Juízo Criminal e decidiu ali o tribunal não aplicar qualquer medida tutelar.
Nessa decisão, ordenou a extracção de certidão com vista à instauração de processo de promoção e protecção ao mesmo menor.
O novo processo foi distribuído ao 3.ºJuízo Cível; A Sr.ª Juíza considerou, contudo, o seu Juízo incompetente em razão da matéria e ordenou a remessa dos autos ao 1.º Juízo Criminal para serem apensados ao processo tutelar educativo.
Não aceitou a competência a Colega do Juízo Criminal e daí o presente conflito, cuja resolução o Ex.mo Procurador-Geral Distrital pede.
II - A folhas 78 e seguintes, a Sr.ª Procuradora da República tomou posição no sentido de a competência dever ser atribuída ao 3.º Juízo Cível.
III - A decisão a tomar tem, como base factual, o exposto em I.
IV - Não se duvida que, nos tribunais cuja área não é abrangida pelos Tribunais de Família e de Menores e em que existem juízos de competência especializada cível e crime, os processos de promoção e protecção de menores são, por regra, da competência dos primeiros. [Assim tem decidido, com frequência e unanimidade, este tribunal: Ac.s de 16.5.2002, 18.11.2002, 6.5.2003, 12.3.2003, 21.5.2003, 26.5.2003, 18.9.2003, 25.2.2004 e 5.1.2005 (todos em www.dgsi.pt, excepto o segundo que se pode ver na CJ XXVII, V, 177)] V - Mas no caso presente, existe uma especialidade. O processo de protecção e de promoção foi instaurado na sequência de processo tutelar educativo.
Há, deste modo, que atentar no art.º 81.º, n.º1 do DL n.º 147/99, de 1.9., assim redigido: Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, foram instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
Temos aqui duas estatuições: Uma relativa à apensação; Outra à competência.
Não interessa, pois, discutir sequer se a primeira conteria ou não a segunda. Não nos importa discorrer sobre se, em geral, a figura da apensação, implica o arrastamento da competência.
Chegamos, por lei expressa, à competência do Juiz do processo instaurado em primeiro...
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