Acórdão nº 0532464 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, veio, em 14.05.2004, o Mº Público, em representação da menor B............... e ao abrigo do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 75/98, de 19/11, por apenso aos autos de execução de alimentos que aí correram termos, identificados a fls. 2, requerer se fixe uma prestação alimentícia a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores, uma vez que o devedor de alimentos C................. os deixou de pagar por não ter meios com que o fazer, não se tendo, por isso, logrado obter o pagamento coercivo das prestações em dívida por parte daquele.
Foi solicitada informação ao CRSS sobre a situação económica da mãe da menor.
Por despacho de fls. 9 verso a 10 (proferido a 17.09.04) foi julgado procedente o aludido requerimento de 14.05.2004, fixando-se a prestação mensal em € 125, a pagar pelo Estado à menor, em substituição do pai/devedor C............ .
Mais foi decidido que tal prestação seria anualmente actualizável "de acordo com o índice de aumento da função pública e o seu vencimento retroage à data da propositura da acção- 14 de Maio de 2004" - sublinhado nosso.
Inconformado com este despacho, veio o Fundo de Gestão Financeira da Segurança Social, interpor recurso de agravo, apresentando alegações que termina com as seguintes CONCLUSÕES: "1 - A decisão é omissa relativamente à obrigação judicial de prestação de alimentos por parte do progenitor.
2 - Pela leitura de todo o despacho, conclui-se que não foi fixado judicialmente uma obrigação de prestação de alimentos.
3 - Tão só, é referido que: "Nos presentes autos pretende o Ministério Público que seja fixada uma prestação de alimentos em favor da menor..., em virtude de se verificar que a progenitor não tem capacidade financeira para tal".
4 - Não se discorda da necessidade e direito a alimentos por parte dos menores, o facto é que a decisão é omissa nos requisitos exigíveis no âmbito da lei do FGADM.
5 - Na verdade, "in casu" não existem quantias em dívida, porque não se verifica estabelecido uma obrigação de prestar alimentos que decorra de decisão judicial ao progenitor dos menores.
6 - Tal figura como requisito e pressuposto do pagamento do FGADM, do artº 1º e nº 1 do artº 3º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e ao nº 1 alínea a) do artº 3º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
7 - Não existindo assim incumprimento nem a impossibilidade das quantias em dívida serem satisfeitas pelos termos previstos no artigo nº 189º do Decreto-Lei nº 134/98, de 27 de Outubro.
8 - Salvo o devido respeito, não se pode interpretar os diplomas que regem o FGADM, de forma ampla, na verdade e face à "racio-legis" daqueles diplomas a sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, a que o progenitor ficou judicialmente obrigado e que nunca satisfez.
9 - Pelo contrário, deve fazer-se dos mesmos uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gramatical tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9º do Código Civil, onde se expressa que "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertados e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
10 - E, a lei no âmbito do FGADM é expressa quanto ao obrigado judicialmente, conforme o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
11 - Tem que se verificar incumprimento por parte do progenitor não guardião do menor.
12 - Ressalta assim, a intenção do legislador, expressamente consagrada, que fica a cargo do Estado o pagamento da prestação de alimentos, quando tenha havido uma sentença judicial que fixe os alimentos aos menores e posteriormente se verifique o incumprimento da mesma.
13 - O Estado-FGADM só pode substituir-se a um devedor existente e não a um devedor inexistente. "in casu" não existe um devedor, logo, o FGADM não é substituto de ninguém.
14 - Nos termos do artigo 5º DL nº 164199, de 13/05, existe as garantias de reembolso, é de concluir que o Estado-FGADM só poderá exigir o reembolso das quantias pagas em substituição de um devedor obrigado judicialmente a prestar alimentos e que nunca satisfez.
15 - Na inexistência de uma decisão judicial na obrigação da prestação de alimentos ao menor, e se o Estado-FGADM inicia o pagamento das prestações, futuramente a quem se solicita o reembolso? 16 - A nosso ver, não é correcto pôr-se o Estado a pagar algo que não foi garantido por sentença judicial, requisito essencial e previsto de forma expressa nos citados diplomas, ou seja, não se deve fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer prestações a que nunca o progenitor foi obrigado.
17 - Nos termos do artigo 5º DL nº 164/99, de 13/05, existem garantias de reembolso, fácil é de concluir que o Estado-FGADM só poderá exigir o reembolso das quantias pagas, a um obrigado judicialmente e que por falta de pagamento o Estado se substituiu.
18 - De salientar ainda que, não há qualquer semelhança entre a razão de ser das disposições do Código Civil e as do FGADM, as primeiras são lei geral, as segundas lei especial.
19 - O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra nº 3499/01, bem decidiu no sentido de que a lei faz depender o dever do Estado de prestar alimentos na verificação cumulativa dos requisitos: A existência de sentença que fixe os alimentos a menores; Residência do menor em território nacional; Inexistência de rendimentos líquidos do alimentado superiores ao SMN; Que o alimentado não beneficie, na mesma qualidade, de rendimentos de outrém a cuja guarda se encontre; Não pagamento total ou parcial, por parte de devedor, das quantias em dívida de uma das formas previstas no artigo 189.1 da OTM.
20 - No mesmo sentido, relativamente a esta matéria, pronunciaram-se recentemente, o Tribunal da Relação de Évora - Acórdão nº 2915/03-2 - 2ª Secção de 30-03-2004 e o Tribunal da Relação do Porto - Acórdão nº 2217/04-2 - 2ª Secção de 09-07-2004.
21- Não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 1º e nº 1 do artigo 3º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e ao nº 1 alínea a) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.
22 - Não foi intenção do legislador da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.
23 - Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.
24 - Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada.
25 - Deve ter-se presente a "Ratio Legis" dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - FGADM, que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do Tribunal (conf. nº 5 do artº 4º do DL nº 164/99, de 13 de Maio), e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações.
26 - Assim, não se pode considerar objectivamente que esteja aludida nos diplomas, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso.
A admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de lei, e a preocupação de que o legislador se revestiu no sentido de evitar um agravamento das despesas públicas, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos...
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