Acórdão nº 0532615 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na .. vara Cível do Porto, B.........., na qualidade de legal representante de sua irmã C.........., interdita por sentença de 90.10.09, intentou por apenso aos autos de inventário obrigatório que correram seus termos por aquela vara, o presente processo especial de autorização judicial, peticionando pelos fundamentos aduzidos no seu requerimento inicial, a autorização da venda das partes sobrantes dos imóveis descritos no art. 1°, para o efeito se celebrando a competente escritura de compra e venda.

Citados os interessados para contestar nos termos do artigo 1439° do Código de Processo Civil, veio o Ministério Público contestar, invocando, além do mais, a excepção da incompetência do tribunal em virtude de a autorização pretendida competir presentemente ao Ministério Público, nos termos do art. 2° nº 1 al. b) e art. 3° n.º 1 al. a) do DL 272/01 de 13/10.

Notificada a contestação deduzida à requerente, esta nada disse.

Por decisão de 05.01.05, foi julgada improcedente aquela excepção e, portanto, o tribunal competente em razão da matéria.

Inconformado, o Ministério Público deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

A Sr.ª Juíza manteve tabelarmente a sua decisão.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em determinar se a decisão sobre um pedido de autorização para a pratica de actos pelo representante legal de um incapaz relativo a um bem que lhe foi adjudicado em processo de inventário findo é da competência do tribunal ou do Ministério Público.

Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual.

Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão.

No despacho recorrido entendeu-se que o tribunal era o competente porque estabelecendo-se na alínea b) do n.º2 do artigo 2º do Decreto-Lei 272/01, de 13.10, que a competência exclusiva do Ministério Público para decidir sobre a autorização para a pratica de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida, não se aplicava aos casos em...

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