Acórdão nº 0532722 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B................. e mulher, C............, residentes na Rua ...., ...., em Espinho, e D............. e mulher, E............, residentes na Rua ..., ...., ....., Espinho, instauraram a apresente acção declarativa com processo ordinário contra F............, residente na Rua ...., nº ...., em Espinho, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento que identificam, por caducidade, bem como pelo não pagamento de rendas, devendo o réu ser condenado a despejar e restituir imediatamente o prédio arrendado, livre e devoluto de coisas e pessoas.

Para o efeito, alegam, em síntese: - Que compraram o prédio arrendado a G.............., que para ele reservou o usufruto quando o arrendou; - Que tal prédio foi dado de arrendamento pelo referido G........., inicialmente a uma sociedade de que o réu era sócio gerente, passando, mais tarde, o réu a ser o único arrendatário.

- Que, porém, em 16 de Agosto faleceu o usufrutuário, tendo o réu sido informado do óbito e da consequente caducidade do contrato, devendo entregar o prédio no prazo de 3 meses; Citado o réu, o mesmo apresentou contestação Para além de invocar a sua própria ilegitimidade, alega, em síntese: - Que o contrato de arrendamento vem vigorando desde os anos 30 até 2001; - Que sempre teve a convicção que o G............... tinha a propriedade plena do arrendado, sabendo apenas que era usufrutuário em Março de 1979; - Que, todavia, tal circunstância em nada o preocupou, dado que o seu arrendamento já existia e vigorava há décadas, com a qualidade de proprietário pleno por parte do senhorio; - Que fez obras no locado, obras essas que especifica, que se mantém no locado por um ano, verificando-se a previsão do disposto no artº 1056º, do C.Civil.

Em sede de reconvenção, e para o caso de ser declarada a caducidade do contrato de arrendamento, pede a condenação dos autores no pagamento das benfeitorias necessárias que levou a cabo, em montante a liquidar em execução de sentença.

Os AA. responderam, pedindo a intervenção da mulher do réu.

Mais alegam que só a partir de 1.03.1979 foi o prédio arrendado à sociedade de que o réu era sócio gerente, que o réu sabia da qualidade do usufrutuário do locador, o que, aliás, até seria irrelevante, e que o contrato não foi renovado nos termos do artº 1056º, do C.Civil.

Quanto à reconvenção, alegam estar expressamente acordado o não pagamento das benfeitorias.

Foi elaborado o despacho saneador, ultrapassada a ilegitimidade passiva face ao deferimento do incidente da intervenção provocada da mulher do réu, I............. .

Foram enunciados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, vindo a matéria de facto a ser decidida nos termos constantes do despacho de fls. 172 e segs., que não sofreu qualquer reparo.

Foi proferida sentença, que decidiu nos termos seguintes: "Em face do exposto, julgo a acção procedente e provada, decretando a resolução, por caducidade, do contrato de arrendamento celebrado entre G.............. e o réu F........... e condenando o réu F........... e a interveniente I............. a restituírem, livre de coisas e pessoas, aos autores B........... e mulher, C.........., e D........... e mulher, E............. o prédio sito no ângulo da Av. .... e a Rua ...., na cidade de Espinho, com entradas na Rua ...., nºs ..../......, e na Av. ...., nºs ..../....., inscrito na matriz predial urbana de Espinho sob o artigo 2302.

Igualmente em face do exposto, condena-se o réu F........... como litigante de má fé no pagamento de uma multa equivalente a 50 UC`S.." Inconformados, os RR.. interpuseram recurso, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1º- O contrato de arrendamento em vigor entre o usufrutuário G......... e o Réu, ora recorrente, caducou, nos termos da alínea c) do art. 1051º do C.C., por morte daquele.

  1. - Nos termos do art. 1056º do mesmo C.C., "não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se renovado nas condições do art. 1054º do mesmo diploma." 3º- O usufrutuário faleceu em 16/08/2000.

  2. - O recorrente, na qualidade de arrendatário, permaneceu ininterruptamente no locado até ao momento presente, pagando sempre e pontualmente a renda devida.

  3. - Não obstante a carta enviada pelos recorridos ao recorrente, estes continuaram a receber do Réu o valor da renda, sem manifestar oposição.

  4. - Inclusive, por carta datada de 7/09/2001, os recorridos vieram actualizar a renda, fixando-a para os meses de Outubro e seguintes em 45.721$00.

  5. - Isto mesmo resulta da matéria de facto assente, nomeadamente nos pontos F, H, I.

  6. - Com base nestes factos assentes, o tribunal "a quo" nunca podia ter decretado a caducidade do contrato de arrendamento, uma vez que este se renovou tacitamente, por falta de expressa oposição dos senhorios.

  7. - O contrato de arrendamento data já de 1.03.79, como resultou provado nos autos, quer por prova documental, quer pelo depoimento de parte do Réu, do qual se transcrevem partes (cassete n.º 1, lado A): "Fez-se um contrato, que eu não assinei… O senhorio dizia que valia mais a sua palavra do que qualquer assinatura"; "Em 77, quando fizemos um acordo de cavalheiros com ele (Sr. J.........), fomos falar com o senhorio, fizemos o arrendamento e passamos de quatro a seis contos de renda, porque o Senhor L......... exigiu.

    Em Agosto registamos a firma H............, como está documentado, e nessa altura fez-se um contrato de arrendamento com o Senhor L.........." 10º- Também ficou provada a actualização das rendas levada a cabo pelos senhorios (ponto 3 e 9 dos "factos provados" da sentença "a quo").

  8. - A propositura da presente acção, em 18 de Junho de 2001, não interrompeu o prazo de um ano referido no art. 1056º (neste sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 1 de Julho de 1993 (Col. Jur. XVIII, 3, 147): "o prazo estabelecido no art. 1056º do C.C. não é de caducidade e, por isso, não se interrompe com o exercício de um direito de acção." 12º- Até porque os ora recorridos continuaram a receber as rendas do locatário, e ainda procederam a actualizações! 13º- Nos termos do art. 663º do C.P.C., a sentença proferida na presente acção teria que "tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento de encerramento da discussão.", sendo que o seu n.º 2 manda especialmente atender a "factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência e conteúdo da relação controvertida." 14º- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/03/1997, proferido no Proc. n.º 810/96 da 2ª secção, decidiu: "a lei impõe a renovação do contrato se tiver decorrido mais de um ano sem oposição do locador. Para que tal não se verifique é...

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