Acórdão nº 0532997 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Decretada a falência de ‘B.........., Lda, foi proferida no apenso de verificação e reclamação de créditos sentença que graduou os verificados e reconhecidos (cfr. fls. 176 e ss. destes autos), graduando em primeiro lugar os dos trabalhadores, garantidos por privilégio mobiliário geral, não somente respeitantes a salários, mas também incluindo a indemnização por despedimento, ao abrigo do disposto no art. 12.º da Lei 17/86, para serem pagos pelo produto da venda dos bens; em segundo lugar os créditos garantidos por hipotecas, devidamente registadas, neles se incluindo o do Banco X.........., pela quantia de 287.500.000$00; e em terceiro lugar os demais créditos reclamados, em igualdade de situações.

II.

Recorreu o Banco X.........., formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A sentença deve ser revogada, no que concerne à graduação de créditos, pois nela se fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito.

  1. Não gradua os créditos reclamados pelo apelante e restantes credores hipotecários em relação aos bens móveis da falida.

  2. Não gradua os créditos reclamados pelos trabalhadores - e referenciados de 9 a 26, inclusive, 28 a 187, inclusive, 189, 191 a 302, inclusive, 305 e 307 - em relação aos vários imóveis registados na CRP de .........., onerados com hipoteca anterior a favor, entre outros, do apelante (pág. 1202 da sentença).

  3. O privilégio creditório mobiliário geral previsto no art. 737.º/1-d) do CC abrange os créditos decorrentes das retribuições ou remunerações e os emergentes da violação ou da cessação do mesmo contrato de trabalho.

  4. Os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio imobiliário geral são apenas os que são emergentes do contrato individual de trabalho, ou seja, as remunerações, retribuições ou salários, como decorre da letra e do espírito do art. 12.º/1-b) da LSA.

  5. Foi intenção do CC de 1966, como se constata das actas e estudos referentes aos trabalhos preparatórios, reduzir ao mínimo os créditos que gozassem de privilégio creditório, ciente que estava, como está, de que a sua incerteza e falta de registo ocasionam a perda de segurança do credor hipotecário.

  6. Na verdade, a lei (art. 25.º da DL 49.408 e art. 737.º/1-d) do CC) quando pretende atribuir ao crédito dos trabalhadores privilégio mobiliário geral, distingue, claramente, os créditos emergentes do contrato de trabalho e os créditos emergentes da sua violação ou cessação, isto é, os créditos por remunerações (sentido lato) e os créditos por indemnização, assinalando que o privilégio mobiliário geral é atribuído a ambas as espécies de créditos.

  7. Todavia, o n.º 1 do art. 12.º da LSA atribui o privilégio mobiliário geral (alínea a)) e o privilégio imobiliário geral (alínea b)) - e só este nos interessa agora analisar - apenas aos créditos emergentes do contrato de trabalho, excluindo-se, pois, os emergentes da sua violação ou cessação, ou seja, as indemnizações.

  8. E compreende-se porquê: por um lado, o que a lei pretendeu garantir (digamos mais fortemente do que estava previsto no art. 737/1-d) do CC) foi o reconhecimento de que o direito ao salário era, como é, sagrado, na medida em que tem como pressuposto a prestação efectiva de trabalho, única fonte de subsistência dos trabalhadores, ‘...a parte tida como mais frágil e prejudicada ...' - ac. STJ de 14.2.96, Ac. Dout., n.ºs 416/417, pág. 1065.

  9. O privilégio mobiliário geral de que o crédito por salários gozava passa a ser absoluto, isto é, sem a limitação aos seis meses prevista no CC - e aí a utilidade, para além do mais, da al. a) do n.º 1 do art. 12.º.

  10. O privilégio imobiliário geral do crédito por salários passa a garantir o pagamento destes pelo património imobiliário do devedor, o que não acontecia no domínio do CC (art. 737.º/1-d)).

  11. O crédito por indemnização está excluído da atribuição do privilégio imobiliário geral, feita pelo citado art. 12.º/1-b) da LSA, não só porque o texto da lei o exclui por comparação com as redacções dos art.s anteriores de outros diplomas sobre a matéria (art.s 25.º do DL 49.408 e 737.º/1-d) do CC), mas ainda porque a rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador não é a única solução prevista - nem talvez a mais aconselhável, pois existe a possibilidade da suspensão do contrato - como consequência do atraso no pagamento do salário; e, mais determinante ainda, 13.ª. É incompreensível - ou seria - que o legislador nos casos da rescisão ou cessação do contrato de trabalho - em que tem de haver sempre ilicitude e/ou culpa da entidade empregadora para nascer o direito a indemnização (art.s 12.º/1 e 35.º do DL 64-A/89, de 27.2) atribuísse ao crédito por indemnização um privilégio creditório mobiliário geral (com menor garantia, portanto) e no caso de rescisão por razões objectivas sem ilicitude e sem culpa, eventualmente, conferisse ao crédito indemnizatório maior garantia, a do privilégio imobiliário geral.

  12. A Lei 17/86 não regulou a matéria da relação entre o privilégio imobiliário geral, que criou, e os direitos de terceiros, maxime, o direito de crédito hipotecário, pelo que a solução ter-se-á de encontrar nos princípios gerais consagrados no CC.

  13. Antunes Varela, Obrigações, II, 5.ª ed., 555, pressentindo os perigos a que poderá levar a criação de privilégios creditórios imobiliários em diplomas avulsos, afirma que ‘não tendo um mínimo de publicidade a assinalar a sua presença, eles constituem um perigo grave para a navegação comum do comercio jurídico'.

  14. Assim, o CC, no seu art. 735.º/3, prescreve que os privilégios imobiliários são sempre especiais, estabelecendo para estes (e só para estes) o regime da sua relação com os direitos de terceiro no art. 751.º.

  15. Este regime é especial - aliás à semelhança do que se passa com o regime do art...

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