Acórdão nº 0533158 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto O Banco X.........., SA, instaurou os presentes autos de execução com processo comum, contra B.........., Lda, com sede na .........., nº .., .........., .........., e C.........., Lda, com sede na Rua .........., nº ..., .........., .........., com base numa letra de câmbio que juntou com o requerimento executivo, a fls. 15.

A fls. 19 proferiu o Senhor Juiz a quo o seguinte despacho: "Conforme resulta do disposto no art. 810º nº 3 al. b) do Código de processo Civil, o requerimento executivo deve conter a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.

No caso concreto, a execução tem por base uma letra de câmbio, onde não constam tais elementos.

Uma vez que o requerimento apresentado não obedece à supra citada disposição legal, e não tendo a secretaria procedido * recusa do seu recebimento, como lhe competia nos termos do disposto no art. 811º nº 1 al. a) do Código de processo Civil, ao abrigo do disposto no art. 812º nº 4 do mesmo diploma, convido a exequente a, no prazo de 15 dias, dar cumprimento à citada disposição, sob pena de indeferimento do requerimento executivo." Notificado o Banco exequente deste despacho, veio o mesmo dizer que "não será exacta a afirmação de que da letra de câmbio apresentada com o requerimento executivo não consta uma exposição sucinta dos factos, sendo que dela consta expressamente que a relação subjacente é uma transacção comercial e constitui uma reforma de uma letra no valor de € 17.460,00, pelo que, também por esta via, sempre se dirá que os factos que fundamentam o pedido constam do título, …razão pela qual fica dispensada de qualquer outra exposição (ainda que sucinta)…" Em face desta posição do banco exequente, o Senhor Juiz proferiu o despacho de fls. 25: "Atendendo que a exequente não aceitou o convite formulado no despacho proferido a fls. 19, e pelos motivos constantes do mesmo, indefiro liminarmente o requerimento executivo.

Custas pelo exequente.

Registe e notifique." Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso aquele exequente, oferecendo as suas alegações, que terminam com as conclusões, que transcrevemos de forma sucinta: 1 - Deve ser feita interpretação literal, sistemática, histórica e teleológica do art. 810º nº 3 b) do CPC (art. 9º do CC), a qual, no caso sub judice, terá necessariamente por base a causa de pedir na acção executiva, as características dos títulos cambiários e a distinção entre relação cartular e relação subjacente/fundamental; 2 - Na acção executiva não tem cabimento falar-se em causa de pedir, pelo menos com o sentido em que é...

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