Acórdão nº 0533362 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.......... veio requerer contra C.......... procedimento cautelar de arrolamento de todos os bens existentes na Casa .........., sita em .......... - .......... .

Como fundamento, alegou factos que integram os requisitos da providência referida, isto é, que o requerente, cabeça de casal, se encontra impedido de aceder à quinta .......... pela própria Requerida e o desaparecimento de muitos dos bens que constituem o recheio da referida quinta, à data de óbito da D.......... .

Produzida a prova, foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento, tendo sido ordenado o arrolamento de todos os bens que compõem o recheio da Casa .........., sita em .........., .......... .

Efectuado o arrolamento, veio a Requerida deduzir oposição, em que, no essencial, impugnou os factos em que se baseou a providência decretada, acrescentando que existem bens da herança que não foram arrolados e que foram arrolados bens pertencentes a terceiros.

Posteriormente, a Requerida veio requerer a alteração do rol de testemunhas que havia oferecido.

Na audiência final, o referido requerimento foi indeferido; após produção de prova, a oposição foi julgada improcedente.

Inconformada, a Requerida interpôs recurso de cada uma das referidas decisões, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões do 1º agravo 1. Nos termos do disposto no art. 5I2°-A do CPC, o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento.

2. Encontrando-se designado o dia 28 de Setembro do corrente ano, para a audiência, e tendo a agravante apresentado - por fax - a alteração ao rol de testemunhas - de fls. 257 - no dia 06 de Agosto deste mesmo ano (tendo remetido os respectivos originais por correio registado, em 10 de Agosto de 2004) é manifesto que o fez com a antecedência imposta pelo referido art. 512°-A.

3. Independentemente de a providência cautelar ter perdido - ou não - a natureza de urgente com a decisão e seu decretamento, e independentemente de no momento da alteração estarem a decorrer férias judiciais, o que efectivamente releva é que o aditamento ou alteração ocorra até 20 dias antes da data em que se realize a audiência.

4. Acresce, no caso, que tal alteração foi notificada ao Distinto Mandatário do agravado, conforme comprovativo com ela junto (da mesma data da alteração).

5. Deste modo, querendo, podia o agravado, usar de igual faculdade, no prazo de cinco dias (2ª parte - art° 512°-A).

6. Porém, o agravado não usou dessa faculdade, nem imediatamente a seguir à notificação, nem sequer durante os cinco primeiros dias após férias judiciais, ou seja até 20 de Setembro do corrente ano.

7. Mas, independentemente de poder usar ou não dessa faculdade, o que releva é que a alteração ao rol de testemunhas da agravante - de fls. 257 - ocorreu em 6 de Agosto do corrente ano, logo com uma antecedência superior a 20 dias em relação á data da audiência.

8. Ao não admitir a alteração ao rol de testemunhas de 6 de Agosto de 2004 - fls. 257 - a Mma. Juiz violou o disposto no citado art. 512°-A.

9. Ou, pelo menos, fez uma errada interpretação e aplicação daquele preceito legal.

10. Devendo esse despacho ser revogado e substituído por outro que defira ou admita aquela alteração ao rol (de fls. 257 dos autos) e consequentemente a inquirição de todas as testemunhas nele indicadas - já que a agravante não prescinde de qualquer delas - e pela ordem constante do mesmo (art. 634° n° 1 do CPC).

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente agravo e, consequentemente, ser revogado o despacho que indeferiu aquela alteração ao rol de testemunhas, de 6 de Agosto de 2004 (fls. 127) e ser o mesmo substituído por outro que defira ou admita essa alteração, designando-se novo dia para a...

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