Acórdão nº 0533459 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Pala .... Vara Cível da Comarca do Porto, ...ª Secção, correm termos uns autos de execução ordinária instaurada pelo Banco B........, S.A., em que são executados C........, Lda., D............ e outros, com base numa livrança no valor de 57.664,96, emitida em 29.05.1995 pela referida sociedade (C....., Lda.), com vencimento em 31.05.98, e avalizada, entre outros, pelo referido D.......... .

Tal livrança destinou-se a garantir um financiamento concedido pelo Banco B......... (ou seu subsidiário em S. Tomé), a favor da sociedade E.........., S.A. .

Nessa execução foi nomeado à penhora o imóvel pertencente ao casal formado pelo executado D......... e mulher F.........., tendo o Banco exequente requerido a notificação desta para os efeitos do disposto no artº 825º do CPC.

Assim, foi instaurado o inventário para separação de meações, vindo o exequente Banco B.........., nestes autos-- agora em veste de reclamante e considerando-se credor do casal--, requerer que o supra aludido crédito exequendo fosse relacionado como dívida comum do casal.

À data subscrição da livrança, o D......... era gerente da C.........., Lda. (fls. 94) e estava casado com a F......... no regime da comunhão de adquiridos.

O objecto social da C.........., Lda., é a prospecção, desenvolvimento de mercados, importação e exportação, trading e transporte, comércio interno e externo, entre outros (doc. de fls. 92 a 95).

Foram inquiridas a cabeça de casal F......... e G.......... - este último é sócio da referida sociedade C........ (fls. 74) - (fls. 94) Foi, então, proferido o despacho de fls. 97 a 99 - onde se considerou como provada a matéria de facto descrita supra, bem assim que (ponto 5. da decisão sobre a matéria de facto) "a sociedade E........... S.A. era uma sociedade das relações comerciais da C.........."--, no qual, considerando que a garantia prestada pela C........... cabe no seu objecto social, entendeu que o aval prestado pelo cabeça-de-casal não foi um acto gratuito nem uma mera liberalidade, mas um acto no exercício da sua actividade profissional de gerente dessa sociedade e, como tal, no seu próprio interesse.

Como tal, entendendo-se que a dívida do cabeça-de-casal foi contraída no interesse comum do casal com vista a granjear benefícios a aplicar em benefício da família, ou seja, presumindo-se que foi contraída em proveito comum, e uma vez que tal presunção não foi ilidida-- designadamente por prova testemunhal --, foi deferida a reclamação do credor-exequente e determinou-se que o cabeça-de-casal elaborasse nova relação de bens onde incluísse como dívida comum do casal a quantia de 57.664,96 e juros.

Inconformada com esta despacho, veio F........... interpor recurso, recebido como agravo com efeito devolutivo (fls. 107), tendo apresentado alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: 1ª - A prova documental e testemunhal constante dos autos impunha que se desse como provado que a referida C.......... não tinha à data da emissão da livrança quaisquer relações comerciais com a sociedade E.........., S.A. e que a livrança de garantia do financiamento a esta sociedade foi um acto de mero favor da sociedade subscritora e dos avalistas, seus sócios e gerente; 2ª - Ao dar como provado, no ponto 5 da decisão sobre a matéria de facto, que "A sociedade E.......... S.A. era uma sociedade das relações comerciais da C.........." o douto despacho recorrido fez um errado julgamento da prova; 3ª - Com efeito, nem da livrança de garantia que titula o crédito do exequente, nem de qualquer outro documento junto aos autos se pode tirar a conclusão que existiam relações comerciais entre ambas as sociedades; 4ª - E ao afirmar que no âmbito do exercício do seu escopo social a actividade da C........."... passa pela obtenção de apoios financeiros junto de entidades bancárias" está a meritíssima Juiz a quo a incorrer numa extrapolação do pacto social, que este não consente; 5ª - Por outro lado, o depoimento do cabeça de casal H............ prestado na inquirição de 27.10.2004 e gravado no lado A, rotações 0 a 796, nas passagens acima transcritas e dadas como reproduzidas, mostra que foi a pedido de um sócio da C.........., o Engº I........., e por amizade ao mesmo, que foi prestada a garantia para o financiamento à sociedade E........... .

6ª - O referido cabeça de casal afirmou ainda que todos os trabalhos da sociedade C......... foram feitos para empresas portuguesas e que esses trabalhos consistiam tão somente em estudos de mercado comercial, e que a firma não fazia operações de garantia para obtenção de apoios financeiros junto de entidades bancárias; 7ª - A testemunha G........, no seu depoimento prestado na inquirição de 27-10.2004 e gravado no lado A da fita magnética, rotações 797 a 1496, conforme se vê das passagens acima transcritas e dadas como reproduzidas, afirmou que foi a pedido do Engº I......... que foi dado o "aval" da empresa sem mais nenhuma outra intenção que não fosse a de pura liberalidade; 8ª - Os depoimentos destas duas testemunhas apontam inequivocamente no sentido de que a prestação da garantia foi um acto de favor, uma pura liberalidade, pelo que a meritíssima Juiz a quo, ao considerar tal garantia no âmbito da actividade social da C..........., incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto; 9ª - Deve assim ser modificado o ponto 5 da matéria de facto fixada pelo douto despacho recorrido, por forma a que desse ponto passe a constar que a sociedade E........... S.A. não tinha relações comerciais com a sociedade C..........; 10ª - Deve ainda ser aditado um novo ponto à matéria de facto dada como assente do qual conste que a livrança subscrita pela sociedade C........... e pelos sócios e gerente desta como avalistas, entre os quais o marido da agravante e aqui cabeça de casal H........, foi um acto gratuito da C.........., de mero favor, que não se insere no âmbito da actividade comercial desta sociedade; 11ª - Acresce que o marido da agravante e avalista da livrança da C........... não é sócio, mas tão só gerente dessa sociedade, e a qualidade de comerciante não pode atribuir-se ao gerente, ainda quando o mandato seja comercial; 12ª - Aliás, a qualidade de sócio ou gerente de uma sociedade por quotas não confere a qualidade de comerciante e só remota ou reflexamente os sócios avalistas beneficiarão dos avales por eles prestados, cujas obrigações não podem considerar-se contraídas em proveito comum do casal e não responsabilizam o respectivo cônjuge; 13ª - Tendo em conta a posição da doutrina e jurisprudência que vem sendo...

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