Acórdão nº 0533561 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.......... veio requerer procedimento cautelar de arrolamento contra C.......... .

Pediu que seja decretado o arrolamento do saldo da conta bancária identificada na p.i. e de todas as aplicações financeiras sustentadas nessa conta até ao limite do capital de € 50.000,00.

Como fundamento, alegou, em síntese, que foi casado com o Requerido, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em Abril de 2003. Na pendência do matrimónio o casal era dono da quantia de € 50.000,00, administrada pelo Requerido que, logo após o trânsito da referida sentença, transferiu tal quantia para uma conta aberta em nome da sociedade D.........., Lda.

Seguidamente foi proferida decisão que deferiu a providência requerida.

O Requerido veio deduzir oposição, alegando, no essencial, que é falso que a quantia referida tivesse pertencido ao casal e que a quantia arrolada, de € 4.234,80, pertence à aludida sociedade, sendo que € 3.280,01 foram depositados em 15.6.2004 e é proveniente da Segurança Social tendo sido entregue ao Requerido a título de subsídio de doença.

A oposição veio a ser julgada procedente, determinando-se o levantamento da providência.

Na fundamentação desta decisão afirmou-se o seguinte: Estabelece o art° 427° do CPC que como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.

No caso dos autos, o divórcio entre as partes já foi declarado, pelo que os requisitos de procedência da providência requerida, são os fixados no art° 423°, n° 1, do mesmo diploma legal.

De harmonia com o referido art° 423°, n° 1, do CPC, o ónus da prova da existência do direito, e dos factos em que se fundamenta o receio de extravio ou dissipação dos bens, incumbe ao requerente do procedimento cautelar.

Ora, a requerente fez prova que o requerido procedeu a depósitos no valor de 38.000 € (trinta e oito mil euros), numa conta da sociedade "D.........., Lda; no entanto, a mesma não provou, como lhe competia, que as quantias referidas já faziam parte do património comum do extinto casal.

Apesar de o requerido ter feito prova de que uma quantia, não indicada pela requerente, ter sido processada pelo ISSS a título de subsídio de doença, e não ter provado a proveniência dos depósitos referidos e provados pela requerente, não significa que se possa presumir, e muito menos dar como assente, o alegado pela requerente.

Em primeiro lugar, porque a oposição deduzida a tal se opõe, e em segundo lugar, porque era à requerente que incumbia o ónus de provar os factos consubstanciadores do seu...

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