Acórdão nº 0533561 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.......... veio requerer procedimento cautelar de arrolamento contra C.......... .
Pediu que seja decretado o arrolamento do saldo da conta bancária identificada na p.i. e de todas as aplicações financeiras sustentadas nessa conta até ao limite do capital de € 50.000,00.
Como fundamento, alegou, em síntese, que foi casado com o Requerido, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença transitada em Abril de 2003. Na pendência do matrimónio o casal era dono da quantia de € 50.000,00, administrada pelo Requerido que, logo após o trânsito da referida sentença, transferiu tal quantia para uma conta aberta em nome da sociedade D.........., Lda.
Seguidamente foi proferida decisão que deferiu a providência requerida.
O Requerido veio deduzir oposição, alegando, no essencial, que é falso que a quantia referida tivesse pertencido ao casal e que a quantia arrolada, de € 4.234,80, pertence à aludida sociedade, sendo que € 3.280,01 foram depositados em 15.6.2004 e é proveniente da Segurança Social tendo sido entregue ao Requerido a título de subsídio de doença.
A oposição veio a ser julgada procedente, determinando-se o levantamento da providência.
Na fundamentação desta decisão afirmou-se o seguinte: Estabelece o art° 427° do CPC que como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro.
No caso dos autos, o divórcio entre as partes já foi declarado, pelo que os requisitos de procedência da providência requerida, são os fixados no art° 423°, n° 1, do mesmo diploma legal.
De harmonia com o referido art° 423°, n° 1, do CPC, o ónus da prova da existência do direito, e dos factos em que se fundamenta o receio de extravio ou dissipação dos bens, incumbe ao requerente do procedimento cautelar.
Ora, a requerente fez prova que o requerido procedeu a depósitos no valor de 38.000 € (trinta e oito mil euros), numa conta da sociedade "D.........., Lda; no entanto, a mesma não provou, como lhe competia, que as quantias referidas já faziam parte do património comum do extinto casal.
Apesar de o requerido ter feito prova de que uma quantia, não indicada pela requerente, ter sido processada pelo ISSS a título de subsídio de doença, e não ter provado a proveniência dos depósitos referidos e provados pela requerente, não significa que se possa presumir, e muito menos dar como assente, o alegado pela requerente.
Em primeiro lugar, porque a oposição deduzida a tal se opõe, e em segundo lugar, porque era à requerente que incumbia o ónus de provar os factos consubstanciadores do seu...
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