Acórdão nº 0534229 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Na ..º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, B..............

e mulher C...........

, residentes no Lugar de ............, .............., Marco de Canavezes, deduziram, em 23/05/2003, Embargos de Terceiro - nº. .....-B/2000 - por Apenso à Execução de Sentença nº. ....-A/2000 em que são exequente "D............, Ldª.

", com sede na Rua de ........, ...., ..º., sala ...., Ermesinde, e executados "E............, Ldª.

", com sede no mesmo local, e F.............

, residente na Travessa ........., nº. ...., Valongo.

Formularam o seguinte pedido: Deve ser ordenado o levantamento da penhora sobre um lote de terreno (nº.31) identificado, bem como o cancelamento do respectivo registo.

Alegam: Que o seu direito de propriedade sobre tal bem, adquirido originariamente por usucapião, derivadamente por contrato de compra e venda, e cuja titularidade se presume por a seu favor se encontrar registado na Conservatória, foi ofendido, uma vez que no aludido processo executivo, foi requerida, ordenada, realizada e registada a penhora sobre a dita parcela, acto judicial esse que, além de ofender o seu direito de propriedade, igualmente ofende a sua posse, causando-lhes prejuízos.

Com a p.i. juntaram documentos e procuração.

Recebidos os embargos e uma vez notificados os demandados, apenas uma contestação foi apresentada - pela dita exequente "D.........., Ldª.". Nela, além de impugnar os factos alegados pelos embargantes, deduziu a excepção de impugnação pauliana e de nulidade, por simulação, do negócio aquisitivo.Com efeito, segundo dizem, a venda esvaziou o património do executado, não se conhecendo quaisquer bens da executada sociedade; o crédito é-lhe anterior; os embargantes e o executado sabiam do prejuízo que causavam porque conheciam o débito, pois até são irmãos, conhecem as vidas e outras penhoras, os embargantes não tinham recursos económicos, não tendo sido por qualquer deles querida a venda mas apenas agindo com o intuito de prejudicar terceiros.

Em Resposta (fls. 85), os Embargantes mantiveram tudo quanto já tinham alegado na pi e impugnaram os factos alegados pela contestante.

Foi proferido despacho Saneador tabelar (fls. 101), elaborada a Especificação e a Base Instrutória, sem reclamação.

Indicados os meios de prova, designou-se a Audiência de Julgamento, a final se tendo decidido sobre qual a matéria de facto provada e não provada, sem reclamações (fls. 163 ss).

Foi, então, proferida sentença, julgando totalmente improcedentes, por não provados, os aludidos Embargos de Terceiro, prosseguindo a execução sobre o bem penhorado e condenando-se os embargantes como litigantes de má fé.

Inconformados com o sentenciado, vieram os embargantes interpor recurso de apelação, apresentando alegações que rematam com as seguintes "CONCLUSÕES: 1ª. Nos autos principais a recorrida intentou acção de cobrança contra E.........., Lda. e F............, alegando fornecimento de bens à sociedade E............., tendo a dívida ascendido a 6.009.025$00, e que, por acordo entre a Requerida, a dita E.......... e F........., este se obrigou a pagar à Requerida, aquele saldo em prestações mensais de 330.000$00 de Janeiro de 2000 a Fevereiro de 2001 e de 350.000$00 de Março a Maio de 2001 e a última de 339.025$00.

2ª. As referidas prestações foram tituladas por cheques emitidos pelo referido F............, que a partir de Julho de 2000 deixou de pagar os referidos cheques, tendo os mesmos vindo devolvidos com indicação "falta ou vício na formação da vontade" e "cheque revogado"; 3ª. Não tendo qualquer dos Réus contestado a acção em causa, foi proferida douta sentença, condenando-os solidariamente no pagamento da quantia peticionada e juros de mora à taxa supletiva.

4ª. Uma vez transitada em julgado a referida decisão, veio a Recorrida instaurar a competente acção executiva contra a E.......... e F............., no âmbito da qual foi penhorado o prédio urbano sito no lugar de ...., freguesia de ........, Marco de Canaveses, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o n.º 00307/220692, descrito sob o art.º 687º da matriz respectiva; 5ª. Na sequência desse facto, os Recorrentes instauraram o presente processo de Embargos de Terceiro, no âmbito do qual foi proferida a douta sentença ora posta em crise.

6ª Alegaram os Recorrentes que, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Marco de Canaveses em 23.02.2000 e exarada a fls. 56 e v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 133-E, assinada por todos, compraram ao executado F.......... e sua esposa G............, o prédio urbano supra identificado na conclusão 4ª, sendo estes casados no regime da comunhão geral de bens, como decorre do teor da dita escritura.

7ª. O dito prédio acha-se definitivamente registado a favor do Embargante marido, pela inscrição G-4 de 15/03/2000, o que, nos termos do artigo 7º do Código de Registo Predial, constitui presunção de propriedade.

8ª. Mais alegaram os Embargantes, que por si e seus legítimos antecessores, sempre têm estado na posse da mesma parcela de terreno, há mais de 15 e 20 anos, usufruindo-a como sua pertença, nela praticando, por si ou por intermédio de terceiros, actos inequívocos de posse, traduzindo-se tais actos, no arranjo, execução de melhoramentos, benfeitorias, obtenção de licenças camarárias, no pagamento de taxas e impostos, dele retirando e usufruindo de todos os rendimentos e gozo que o mesmo proporciona, com exclusão de outrem, sem ofensa ou lesão dos direitos de terceiros e com conhecimento e à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, designadamente, o referido executado e embargado F............... .

9ª Na contestação veio a embargada D............, ora recorrida, alegar que o recorrente B........... não quis adquirir o imóvel supra referido, identificado na alínea D) da matéria de facto assente, nem o F............. e sua mulher quiseram alienar o imóvel aí mencionado; 10ª. Que o embargante não pagou qualquer quantia monetária ao co-executado F............ e sua mulher, sendo que tal foi acordado entre o embargante e F............. e sua mulher para evitarem a execução do prédio para pagamento de dívidas de F............ a terceiros; 11ª. Com o que a Recorrida tem mais dificuldade em cobrar o seu crédito, o que pretenderam o Recorrente, o co-executado F.......... e sua esposa; 12ª Constituem os Embargos de terceiro uma forma de reacção por quem se sente ofendido na sua posse, contra uma agressão patrimonial, in casu decretada pelo tribunal, traduzida na penhora do prédio sub judice, os quais, uma vez recebidos, são notificadas as partes primitivas para os contestarem, querendo, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.

13ª Ora, sem prejuízo da possibilidade de se arguir por excepção, em Embargos de Terceiro, a matéria de impugnação pauliana alegada pela Recorrida, esta excepção não poderá proceder nos presentes autos, porquanto, não se encontra na acção um dos intervenientes no negócio, cuja declaração de ineficácia, a Embargada, ora Recorrente pretende.

14ª Ora, de acordo com a escritura pública de compra e venda, que se mostra junta aos autos, o F.......... e a esposa G............., são casados em comunhão geral, e nessa qualidade venderam aos Recorrentes o prédio em apreço nos autos.

15ª Todavia, a esposa do co-executado F............, não é parte no processo, não é devedora, nem executada, sendo o bem em causa, mercê do regime de bens conjugal, bem comum do casal, pelo que a restituição ao património do devedor, se terá de fazer só relativamente à meação que o co-executado F............. tem nos bens comuns do casal, de entre eles, o prédio objecto de apreço nos autos.

16ª Ademais, estes autos comportam uma decisão de mérito, que afecta a esposa do co-executado F..........., G..........., a qual nunca foi chamada à acção, tendo sido apreciado o valor da sua declaração negocial, designadamente, dando-se como provado ter esta agido de má fé no negócio celebrado, com consequências patrimoniais advindas da decisão de restituição do bem ao seu património, sem que a mesma tenha tido possibilidade processual de se defender, o que claramente viola o disposto no artigo 3º n.º 3 do C. P. C., 17ª Pois que, a acção, ou excepção, de impugnação pauliana só poderá proceder sendo demandados todos os intervenientes negociais, sendo que, constituindo o imóvel em causa, património comum do casal, como resulta do teor da escritura pública junta aos autos, e não sendo a dívida da responsabilidade de ambos, 18ª não pode proceder a acção de impugnação sobre este bem, pois em relação a ele também o credor não pode exigir o respectivo cumprimento, porquanto, só a meação do co-executado F........... responde pela dívida, sendo que o direito à restituição, operado por via da impugnação pauliana, só pode ter lugar na medida do interesse do credor, não podendo este, cobrar mais do que a parte do devedor F.......... .

19ª A defesa da Embargada na acção padece, portanto, de Ilegitimidade, a qual é de conhecimento oficioso - artigos 494º al. e) e 495º do C.P.C.-, pelo que deveria ter sido apreciada pelo Tribunal.

20ª.Nos presentes autos, pelas razões aduzidas, não poderia ter sido proferida decisão de mérito, declarando-se ineficaz o negócio de compra e venda celebrado entre o F.......... e mulher G..........., como vendedores e os Recorrentes como compradores.

21ª Para dar resposta às questões nucleares levantadas no presente pleito, deu o Meritíssimo o Tribunal "a quo" como provado que o embargante e F........... e mulher acordaram na venda para evitarem a execução do prédio para pagamento de dívidas daquele (F..........) a terceiros com o que a embargada - exequente tem mais dificuldades em cobrar o seu crédito, o que aqueles (embargante, F........ e mulher) pretenderam - (resposta aos quesitos 5º a 7º), tendo os demais factos, acima referidos nas conclusões 10ª e 11ª obtido...

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