Acórdão nº 0534407 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 04.09.27, no Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo - B.......... intentou a presente acção contra os réus C.......... e D..........
pedindo - que seja reconhecida como titular do direito de usufruto sobre o prédio urbano composto de casa de r/c e 1.º andar, destinado à habitação, sito no .......... ou .........., freguesia de .........., concelho de .........., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 427 e inscrito na matriz sob o artigo 434; - que os réus fossem condenados a restituir-lhe esse prédio, livre e desembaraçado de pessoas e bens; - que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 250,00 por cada mês de atraso na restituição, a contar da citação, a título de sanção pecuniária compulsória alegando em resumo, que - o referido direito de usufruto, constituído por escritura pública e objecto de inscrição registral, vem sendo violado pelos réus; - que ocuparam a quase totalidade do identificado prédio; - recusando-se a restituí-lo à autora.
Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - com a morte do marido da autora, o direito de usufruto daquele se extinguiu e, consequentemente, a sua quota parte cabe agora aos réus; - habitam o imóvel em causa desde 7 de Julho de 1985, suportando o pagamento de luz, água e telefone, tendo até feito obras para o apetrechar com uma casa de banho e uma cozinha, custeando ainda a reparação de uma avaria no motor do poço, em 1993; - assim entendendo que a Autora renunciou tacitamente ao seu direito, mostrando-se extinto o seu usufruto.
Em 05.04.19 e no despacho saneador, foi proferida sentença que julgou a acção procedente.
Inconformados, os réus deduziram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A autora contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - consolidação do usufruto; B) - renúncia ao usufruto; C) - abuso de direito Os factos Foram os seguintes os factos que foram dados como provados e considerados na 1ª instância para a tomada da decisão recorrida: a) Por escritura pública lavrada no dia 23 de Janeiro de 1990, no Cartório Notarial de .........., a autora e o seu marido E.......... declararam vender, com reserva de usufruto e pelo preço de 300000$00, a F.........., que declarou comprar, o prédio urbano sito no .........., freguesia de .........., descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o número 427 e inscrito na matriz sob o artigo 434 (documento de fls. 6 a 8 e 12 a 14); b) Esse facto foi objecto de inscrição no Registo Predial, através da apresentação n.º 01, de 29 de Julho de 1991 (documento de fls. 12 a 14); c) Por escritura pública lavrada a 8 de Agosto de 1991, no Cartório Notarial de .........., aquela F.......... declarou vender a raiz ou nua propriedade do imóvel acima descrito, pelo preço de 400.000$00, a C.......... e mulher D.........., que declararam comprar (documento de fls. 18 a 20); d) Esse facto foi objecto de inscrição no Registo Predial, através da apresentação n.º 04, de 27 de Maio de 1992 (documento de fls. 12 a 14); e) Em 30 de Agosto de 1993, faleceu o usufrutuário E.......... (certidão de óbito de fls. 10).
Os factos, o direito e o recurso Na sentença recorrida entendeu-se reconhecer o direito de usufruto da autora sobre o imóvel em causa na presente acção porque estando a aquisição esse direito registada a favor da autora, gozava esta da presunção consagrada no artigo 7º do Código do Registo Predial e em face desse reconhecimento, condenou os réus a entregaram...
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