Acórdão nº 0534407 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 04.09.27, no Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo - B.......... intentou a presente acção contra os réus C.......... e D..........

pedindo - que seja reconhecida como titular do direito de usufruto sobre o prédio urbano composto de casa de r/c e 1.º andar, destinado à habitação, sito no .......... ou .........., freguesia de .........., concelho de .........., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 427 e inscrito na matriz sob o artigo 434; - que os réus fossem condenados a restituir-lhe esse prédio, livre e desembaraçado de pessoas e bens; - que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 250,00 por cada mês de atraso na restituição, a contar da citação, a título de sanção pecuniária compulsória alegando em resumo, que - o referido direito de usufruto, constituído por escritura pública e objecto de inscrição registral, vem sendo violado pelos réus; - que ocuparam a quase totalidade do identificado prédio; - recusando-se a restituí-lo à autora.

Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - com a morte do marido da autora, o direito de usufruto daquele se extinguiu e, consequentemente, a sua quota parte cabe agora aos réus; - habitam o imóvel em causa desde 7 de Julho de 1985, suportando o pagamento de luz, água e telefone, tendo até feito obras para o apetrechar com uma casa de banho e uma cozinha, custeando ainda a reparação de uma avaria no motor do poço, em 1993; - assim entendendo que a Autora renunciou tacitamente ao seu direito, mostrando-se extinto o seu usufruto.

Em 05.04.19 e no despacho saneador, foi proferida sentença que julgou a acção procedente.

Inconformados, os réus deduziram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A autora contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - consolidação do usufruto; B) - renúncia ao usufruto; C) - abuso de direito Os factos Foram os seguintes os factos que foram dados como provados e considerados na 1ª instância para a tomada da decisão recorrida: a) Por escritura pública lavrada no dia 23 de Janeiro de 1990, no Cartório Notarial de .........., a autora e o seu marido E.......... declararam vender, com reserva de usufruto e pelo preço de 300000$00, a F.........., que declarou comprar, o prédio urbano sito no .........., freguesia de .........., descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob o número 427 e inscrito na matriz sob o artigo 434 (documento de fls. 6 a 8 e 12 a 14); b) Esse facto foi objecto de inscrição no Registo Predial, através da apresentação n.º 01, de 29 de Julho de 1991 (documento de fls. 12 a 14); c) Por escritura pública lavrada a 8 de Agosto de 1991, no Cartório Notarial de .........., aquela F.......... declarou vender a raiz ou nua propriedade do imóvel acima descrito, pelo preço de 400.000$00, a C.......... e mulher D.........., que declararam comprar (documento de fls. 18 a 20); d) Esse facto foi objecto de inscrição no Registo Predial, através da apresentação n.º 04, de 27 de Maio de 1992 (documento de fls. 12 a 14); e) Em 30 de Agosto de 1993, faleceu o usufrutuário E.......... (certidão de óbito de fls. 10).

Os factos, o direito e o recurso Na sentença recorrida entendeu-se reconhecer o direito de usufruto da autora sobre o imóvel em causa na presente acção porque estando a aquisição esse direito registada a favor da autora, gozava esta da presunção consagrada no artigo 7º do Código do Registo Predial e em face desse reconhecimento, condenou os réus a entregaram...

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